TJTO - 0022512-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/09/2025 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791938, Subguia 5542127
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03/09/2025 08:48
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FERREIRA & SANTOS LTDA - Guia 5791938 - R$ 447,54
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/09/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0022512-71.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)RÉU: FERREIRA & SANTOS LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FERREIRA & SANTOS LTDA (evento 67, EMBDECL1) em face da Sentença constante no evento 62, SENT1, sob o argumento de omissão. Em síntese, a parte embargada aduz que houve omissão na sentença, uma vez que "não enfrentou dois pontos centrais da lide: a) a notificação não foi enviada para o endereço informado pelo Embargante no instrumento contratual, e; b) não houve ciência da notificação ante a devolução do AR por motivo de “endereço insuficiente”".
Requereu também a reforma da sentença, em razão da "ausência de constituição de mora, para que seja o processo extinto sem resolução do mérito, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado e com o Decreto-lei 911/69, bem como condenando o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC". Manifestação da parte Embargada no evento 75, PET1, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.
Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Nessa toada, prevê o art. 1022: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Analisando a Sentença rechaçada, não resta vislumbrado nenhuma omissão, ao contrário do que a parte Embargante alega, toda a fundamentação foi clara e precisa, analisando todos os pontos trazidos à questão. É nítida a intenção da parte Embargante em ver rediscutida a matéria de mérito da presente ação suficientemente analisada.
Sua alegação de omissão busca tão somente rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, porque, na verdade, os defeitos não se verificaram, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO.1.
O Recurso de Embargos de Declaração não se presta a rediscussão da matéria de mérito, eis que no voto condutor e no acórdão o órgão Colegiado decidiu sobre todas as matérias questionadas, sobretudo quando verificado ter tramitado de forma regular, não existindo qualquer omissão, contradição ou erro a ser sanado, sendo os embargos de declaração meio inadequado para rediscussão da matéria.2.
Embargos de Declaração Não Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006285-93.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 25/08/2024 10:20:22).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.2. No caso in voga, o embargante alega que a consumidora tinha conhecimento do que estava sendo cobrado, todavia, a matéria foi devidamente abordada no decisum embargado.3. Não se pode olvidar que as razões recursais trazem claramente a pretensão de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de recurso de embargos de declaração, com notório efeito integrativo e vinculado, na forma prevista no artigo 1.022 do CPC.
Mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabível somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0003538-23.2022.8.27.2707, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 18:02:29).
TJTO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DA TARIFA DE CADASTRO. OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias devolvidas na apelação. 3 São incabíveis embargos de declaração visando reapreciar matéria já decidida. 4.
Rediscussão da matéria.
Embargos não acolhidos. (Apelação Cível 0000673-66.2019.8.27.2728, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021 17:14:01).
Grifamos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3.Embargos improvidos. (TJ-PE - ED: 3767784 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data deJulgamento: 01/12/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016).
Grifamos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado. (TJ-MS - EMBDECCV: 14111531120188120000 MS 1411153-11.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/02/2020, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 19/02/2020) Grifamos.
Ante o exposto, pelos fundamentos supramencionados, não merece razão a parte Embargante quanto ao recurso interposto, devendo ser mantida a integralidade da sentença.
Ressalta-se que o TJTO, ao julgar os autos nº 0015803-10.2024.827.2700, já reconheceu a regularidade da notificação de mora apresentada na presente demanda.
De modo convergente, a sentença embargada consignou não ter havido envio da notificação extrajudicial para endereço incompleto ou incorreto, uma vez que foi utilizada a mesma informação constante do contrato firmado entre as partes.
A devolução do AR por motivo de “endereço insuficiente" NÃO TORNA inválido o ato de notificação, conforme precedentes aqui reproduzidos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA .
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
TEMA 1132.
ENTENDIMENTO DO STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Consoante disposto nos artigos 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão. 2 .
Diante do novo entendimento do STJ, de acordo com a tese fixada no Tema 1132, não se torna mais necessária a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor fiduciário, basta apenas a prova do envio da correspondência para o endereço constante do contrato, para fins de constituição da mora do devedor (Resp nº 1.951.888/RS). 3 .
O fato de a notificação postal ter sido devolvida com a rubrica 'endereço insuficiente' não impede que se reconheça sua validade para constituir o devedor em mora, uma vez que o fornecimento de endereço incorreto ou sua não atualização pelo réu não pode beneficiá-lo, devendo prevalecer os princípios da boa-fé e da probidade contratual. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000956820248070004 1893866, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA POR ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão fundado em contrato de alienação fiduciária, com consolidação da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, diante da comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.2.
O apelante sustenta nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação foi enviada a endereço incompleto, distinto daquele constante na ficha cadastral.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a devolução da notificação extrajudicial por "endereço insuficiente" inviabiliza a constituição em mora do devedor; e (ii) saber se é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor, que pode ser feita por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual.5.
O STJ, no Tema 1.132, firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, mesmo em caso de devolução por "endereço insuficiente".6.
No caso concreto, foi demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço contratual, razão pela qual é válida a constituição em mora, conforme orientação jurisprudencial consolidada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Para a constituição em mora nos contratos com garantia de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, já que desnecessária a prova do recebimento. 2.
A devolução da notificação por 'endereço insuficiente' não invalida a constituição em mora, desde que o envio tenha sido feito ao endereço contratual." (TJTO , Apelação Cível, 0007470-16.2023.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 09/06/2025 18:31:38) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO POR "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
VALIDADE.
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, em razão da inadimplência do contrato de Cédula de Crédito Bancário.
O agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de "endereço insuficiente".
Requer a reforma da decisão e a devolução do bem apreendido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial, enviada para o endereço indicado no contrato e retornada com a anotação "endereço insuficiente", é suficiente para constituir o devedor fiduciário em mora e, consequentemente, legitimar a concessão da liminar de busca e apreensão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Decreto-Lei n. 911/1969 prevê que a mora do devedor fiduciante decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, não sendo exigida a comprovação do recebimento.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, firmou entendimento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, ainda que não haja prova do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros.5. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio agravante no contrato, mas foi devolvida com a anotação "endereço insuficiente".
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado, tal circunstância não invalida a constituição da mora, pois o credor cumpriu sua obrigação ao encaminhar a comunicação para o endereço informado.IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido.Tese de julgamento:7. Para a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, basta o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento.9. A devolução da notificação com a informação de "endereço insuficiente" não invalida a mora, quando o credor fiduciário enviou a comunicação ao endereço contratualmente pactuado.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1132 (REsp 1951662/RS e REsp 1951888/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 09/08/2023); TJTO, Agravo de Instrumento, 0014357-69.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 11:35:05.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000658-74.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 12:45:54) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
VALIDADE MESMO COM DEVOLUÇÃO DO AR POR "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto por Wilesmar Rodrigues Ribeiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, manteve válida a constituição em mora do devedor.
O Agravante alega vício formal na notificação extrajudicial, por ter sido enviada a endereço incompleto, resultando na devolução do AR com a anotação "endereço insuficiente".
Sustenta a impossibilidade de constituição em mora e requer, liminarmente, a suspensão da liminar de busca e apreensão e, no mérito, a revogação da decisão impugnada, com eventual extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando a notificação extrajudicial, enviada ao endereço indicado no contrato, retorna com a anotação de "endereço insuficiente".III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo necessário o efetivo recebimento da correspondência pelo devedor.4.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo 1.132, reconhece como válida a notificação enviada ao endereço contratual, mesmo que não recebida, desde que encaminhada corretamente.5.É ônus do devedor fornecer endereço completo e atualizado ao credor, não podendo transferir ao credor a responsabilidade por eventual erro, insuficiência ou omissão cadastral.6.O retorno do AR com a anotação "endereço insuficiente" não invalida a notificação, desde que o envio tenha sido feito ao endereço contratualmente pactuado, conforme reiterado por tribunais estaduais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.É válida a constituição em mora do devedor fiduciário quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que o AR retorne com a anotação "endereço insuficiente". 2.O devedor tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor, arcando com as consequências de sua omissão.___________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJ-MT, AC 10538784720198110041, Rel.
Des.ª Antonia Siqueira Gonçalves, j. 13.09.2023; TJ-GO, AC 51803094920238090049, Rel.
Des.ª Alice Teles de Oliveira, j. s/r.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004093-56.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 17:14:56) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Mantenho inalteradas as disposições da sentença (evento 62, SENT1). -
02/09/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/09/2025 15:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 18:30
Conclusão para despacho
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21/08/2025 09:50
Protocolizada Petição
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21/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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06/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00158031020248272700/TJTO
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12/05/2025 16:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/04/2025 16:42
Conclusão para despacho
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15/04/2025 09:42
Protocolizada Petição
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10/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/04/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/04/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:06
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 15:49
Conclusão para despacho
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18/02/2025 10:32
Protocolizada Petição
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14/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/02/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/02/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 13:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/01/2025 17:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/11/2024 11:34
Protocolizada Petição
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30/10/2024 17:22
Protocolizada Petição
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18/10/2024 16:31
Conclusão para despacho
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09/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2024 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5559540, Subguia 48254 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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17/09/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00158031020248272700/TJTO
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13/09/2024 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5559540, Subguia 5436135
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13/09/2024 17:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FERREIRA & SANTOS LTDA - Guia 5559540 - R$ 48,00
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13/09/2024 16:52
Protocolizada Petição
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29/08/2024 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2024 10:50
Protocolizada Petição
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27/08/2024 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2024 17:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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26/08/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:07
Protocolizada Petição
-
10/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
02/08/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2024 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2024 14:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
27/06/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
-
26/06/2024 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
12/06/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 17:58
Decisão - Concessão - Liminar
-
10/06/2024 17:51
Conclusão para despacho
-
10/06/2024 17:51
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2024 13:44
Protocolizada Petição
-
07/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5485763, Subguia 27540 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.342,63
-
07/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5485762, Subguia 27513 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.484,12
-
06/06/2024 08:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5485763, Subguia 5408496
-
06/06/2024 08:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5485762, Subguia 5408495
-
05/06/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 5485763 - R$ 1.342,63
-
05/06/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 5485762 - R$ 1.484,12
-
05/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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