TJTO - 0020086-52.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 16:56 Baixa Definitiva 
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                                            23/06/2025 16:56 Trânsito em Julgado 
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                                            18/06/2025 13:55 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/06/2025 11:03 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/06/2025 16:15 Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6 
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                                            04/06/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6 
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                                            04/06/2025 00:00 Intimação Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0020086-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MINEIRA INSTALACOES DE SISTEMAS ELETRICOS LTDAADVOGADO(A): ÉSIO RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB TO010038)Requerente: PAULO ANDRE GALVAOADVOGADO(A): MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471) SENTENÇA As partes MINEIRA INSTALACOES DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA e PAULO ANDRE GALVAO qualificadas nos autos por meio de seu procurador, aforaram HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL requerendo a homologação do termo de acordo de Transação Extrajudicial conforme evento 1. As partes acostaram documentos pertinentes a demanda, inseridos nos eventos 1.
 
 Por fim, os autos vieram conclusos no evento 3.
 
 Eis o breve relato do essencial. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
 
 Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
 
 Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
 
 E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
 
 A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social". DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
 
 Custas na forma da lei. Transitado em julgado, baixem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
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                                            03/06/2025 13:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            03/06/2025 13:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            03/06/2025 13:24 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação 
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                                            30/05/2025 15:18 Conclusão para julgamento 
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                                            30/05/2025 15:18 Processo Corretamente Autuado 
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                                            09/05/2025 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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