TJTO - 0003466-27.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003466-27.2023.8.27.2731/TO AUTOR: BRUNO CHARLES BEZERRA REISADVOGADO(A): CAMILLE PRATES BEDESCHI (OAB TO08099A)RÉU: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 78, SENT1, a parte autora opôs Embargos de Declaração no evento 83, EMBARGOS1, apontado a existência de erro material no cálculo da condenação.
Contrarrazões no evento 89, CONTRAZ1. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 83, EMBARGOS1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da inexistência de planilha discriminando os valores cobrados, sob a alegação de que a sentença se baseou em documentos genéricos, sem analisar a ausência de uma planilha detalhada que demonstrasse a origem e a natureza de cada parcela cobrada.
Em síntese, o embargante argumenta que a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e a tabela apresentada pela própria seguradora, não preveem especificamente o "Trauma Toráxico Lesão Pulmonar".
Com base nisso, propõe que o cálculo para essa lesão deveria ser de 50% do capital segurado.
Examinando a sentença embargada, verifica-se que foi abordado de forma clara e fundamentada o cálculo da indenização para o "Trauma Torácico Pulmonar".
O embargante alega que "NA TABELA NÃO HÁ PREVISÃO PARA TRAUMA TORÁXICO LESÃO PULMONAR".
No entanto, a própria sentença e as contrarrazões demonstram que foi utilizada a rubrica "Sequelas pós-taumáticas pleurais", constante das condições gerais do contrato, para correlacionar a lesão pulmonar diagnosticada com a tabela securitária.
O Juízo interpretou esta rubrica como a mais adequada para o caso, aplicando a metodologia de cálculo contratual que prevê a multiplicação do percentual da tabela pelo grau de dano funcional.
A metodologia de cálculo adotada na sentença (percentual da tabela x grau de redução funcional) está explicitamente prevista no item 4.4.3.2 das condições gerais do contrato (evento 10, OUT5,, pág. 9), citado na própria sentença.
O embargante, ao propor a aplicação direta de 50% do capital segurado, desconsidera essa metodologia contratual e tenta impor uma nova interpretação que não se alinha com as cláusulas do seguro.
Portanto, a sentença não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição.
O que o embargante busca é uma rediscussão do mérito da decisão, ou seja, uma alteração do critério de valoração da prova e da aplicação das cláusulas contratuais, o que é inviável por meio dos Embargos de Declaração.
A decisão embargada expressou claramente o entendimento do juízo sobre como a indenização deveria ser calculada para a lesão torácica pulmonar, indicando a rubrica da tabela utilizada e a operação matemática realizada.
A discordância do embargante com essa interpretação ou cálculo não configura vício sanável por este recurso.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2.
Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3.
Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original).
Em síntese, os embargos opostos pela parte embargante/requerente não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da Sentença proferida no evento 78, SENT1.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 83, EMBARGOS1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no evento 78, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/09/2025 15:07
Juntada - Informações
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01/09/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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29/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 15:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 89 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
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23/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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20/08/2025 15:09
Protocolizada Petição
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14/08/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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01/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/07/2025 18:37
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 16:52
Juntada - Informações
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14/07/2025 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NACOM
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23/06/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 16:24
Conclusão para decisão
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02/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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26/03/2025 10:00
Protocolizada Petição
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12/03/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/03/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:37
Juntada - Documento
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25/02/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 16:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/02/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/02/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/02/2025 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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10/02/2025 13:20
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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10/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:09
Lavrada Certidão
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30/01/2025 10:34
Protocolizada Petição
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28/01/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/01/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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19/12/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/12/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 13:36
Decisão - Nomeação - Perito
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13/09/2024 07:59
Conclusão para despacho
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09/08/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 18:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/07/2024 14:46
Conclusão para decisão
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15/07/2024 17:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/04/2024 12:56
Conclusão para julgamento
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15/04/2024 13:54
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 14:14
Conclusão para despacho
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18/02/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/02/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2024 11:40
Protocolizada Petição
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06/02/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
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25/01/2024 15:17
Conclusão para despacho
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25/01/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2024 20:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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25/09/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2023 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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11/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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04/09/2023 10:35
Protocolizada Petição
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25/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2023 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/07/2023 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2023 14:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/06/2023 17:12
Conclusão para despacho
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29/06/2023 17:12
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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