TJTO - 0002796-59.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0002796-59.2023.8.27.2740/TO EMBARGANTE: PAVISERVICE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO LTDAADVOGADO(A): EVERALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB BA044115) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL ajuizado por PAVISERVICE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO LTDA em face do MUNICIPIO DE PALMEIRAS DO TOCANTINS, todos qualificados.
Intimada para garantir a execução, a embargante manifestou-se no evento 15, apresentando apólice de seguro garantia.
Intimado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (evento 25).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do relatório.
Decido.
Como cediço, nos embargos à execução fiscal a garantia do juízo se traduz em condição de procedibilidade, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80.
Ressalte-se que o aludido dispositivo dispõe sobre a inadmissibilidade dos embargos antes de garantida a execução: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Ainda, o artigo 151 do CTN relata que: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral.
Em que pese a parte embargante ter apresentado apólice de seguro de garantia, este não é suficiente para demonstrar a garantia do juízo exigido nos termos acima.
Há ainda jurisprudência do TJ/TO sobre o assunto: EMENTA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR APÓLICE DE SEGURO DADA EM GARANTIA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ARTIGOS 835, § 2º DO CPC E 9º, II DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
HIPÓTESE DO SEGURO GARANTIA COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL - ARTIGO 16, II DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO PARA ESSA MODALIDADE DE GARANTIA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Não se vislumbra verossimilhança nos argumentos recursais, vez que, a apólice de seguro dada em garantia e sugerida em substituição ao valor já depositado como garantia do juízo, não figura no rol taxativo do artigo 151 do Código Tributário Nacional.2.
O artigo 835, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento e, por seu turno, o artigo 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais dispõe que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia.3.
Entretanto, em momento alguns referidos dispositivos legais asseveram que a garantia mediante apólice de seguro, possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito fiscal.4.
Ressalta-se, por oportuno, que ao dispor em seu inciso II, que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, o artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais não consignou em seus parágrafos, a previsão de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal para essa modalidade de garantia.5.
Desse modo, uma vez não preenchido o requisito da verossimilhança, tem-se por impositiva a manutenção do decisum fustigado, haja vista a cumulatividade dos pressupostos.
Decisão mantida.6.
Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007976-84.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/11/2020, juntado aos autos em 20/11/2020 09:46:54) Assim, conforme mencionado, em se tratando de executivo fiscal, a garantia do juízo é considerada condição de procedibilidade dos embargos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dada a especialidade da Lei de Execução Fiscal em relação à norma contida no Código de Processo Civil.
In casu, restou demonstrada a inexistência de garantia do Juízo, impondo-se sua extinção.
Outro não é posicionamento do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao Juízo ad quem apreciar tão somente o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites dessa modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do juiz natural e, consequentemente, supressão de instância.2.
Para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal se exige, em princípio, a garantia integral do juízo, no termos do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980).3.
O referido dispositivo legal aponta que devem coexistir os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução.
O fato da parte embargante, litigar sob o pálio da justiça gratuita não implica na desnecessidade da garantia do juízo para opor embargos à execução fiscal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008022-05.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:42:55) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Translado desta decisão aos autos n. 0003062-85.2019.8.27.2740 Transitada em julgado, arquivem-se, anotando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 6 de junho de 2025. -
04/09/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003062-85.2019.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 30
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02/07/2025 11:35
Protocolizada Petição
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11/06/2025 15:51
Protocolizada Petição
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06/06/2025 11:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 11:38
Protocolizada Petição
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27/05/2025 12:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/03/2025 16:55
Conclusão para decisão
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12/03/2025 17:28
Protocolizada Petição
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22/02/2025 07:08
Protocolizada Petição
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28/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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13/11/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:00
Despacho - Mero expediente
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03/05/2024 14:59
Conclusão para despacho
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15/02/2024 22:39
Protocolizada Petição
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27/11/2023 12:56
Protocolizada Petição
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23/10/2023 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2023 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2023 18:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/08/2023 16:07
Conclusão para despacho
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30/08/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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16/08/2023 14:10
Realizado cálculo de custas
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16/08/2023 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2023 12:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> COJUN
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16/08/2023 12:34
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2023 13:52
Distribuído por dependência - Número: 00030628520198272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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