TJTO - 0019754-62.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147
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03/09/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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03/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147
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03/09/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0019754-62.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANA LIZ OLIVEIRA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): BRÁS PEREIRA ARRAIS (OAB TO010105)REQUERENTE: ALDILENY OLIVEIRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): BRÁS PEREIRA ARRAIS (OAB TO010105)REQUERIDO: SAULO DE SOUSA ROCHAADVOGADO(A): FERNANDA FERREIRA DE MOURA (OAB TO009242) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS e GUARDA DE MENOR ajuizada por ALDILENY OLIVEIRA DOS SANTOS, por si, e representando ANA LIZ OLIVEIRA ROCHA em face de SAULO DE SOUSA ROCHA.
Alega a autora que manteve união estável com o requerido no período compreendido desde o ano de 2020.
Da união nasceu a menor A.
L.
O.
R..
Que estabeleceram comercio juntos, inclusive desde a construção montagem, e inauguração de seus empreendimentos.
Todavia, a Autora não figura como sócia das empresas, no entanto faz juntadas de fotos que comprovam laboro, bem como toda dedicação esboçada por esta no empreendimento do casal.
Com o termino da relação a autora, deixou a residência do casal, juntamente com a sua filha de apenas 4 meses, sem qualquer renda, ou qualquer partilha de bens, ou mesmo ajuda financeira do réu.
Hoje a genitora encontra-se com o pai, vivendo as custas de gentilezas deste, bem como a filha do réu. Autora e Réu adquiriram onerosamente durante a convivência os bens a seguir relacionados, todos em nome do Réu 1 – Imóvel residencial E Comercial situado na Avenida Europa, S/N, Quadra 76, Lote 05, Cep 77800-000, Jardim dos IPES II, Araguaína Tocantins; 2 – Veículos de placas OLH 2 B10; 3 – Cota social da empresa da empresa Mundo dos Enxovais, em nome do requerente; 4 – Todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal; 6 – Saldo na conta da época da separação.
Requereu ao final: liminarmente pensão alimentícia em 3 salários mínimos, seja reconhecida a existência de união estável, bem como a partilha de bens, a concessão da guarda unilateral.
Recebida a inicial nos eventos 8 e 9, foi deferido os benefícios da justiça gratuita,a guarda provisória à genitora, fixados os alimentos provisórios para a filha menor no valor de 2 (dois) salários mínimos vigente, indeferido os alimentos para a companheira, bem como determinado a intimação e citação para comparecer em audiência de conciliação e apresentar defesa. O requerido compareceu espontaneamente no processo (evento 25) entretanto, não apresentou contestação.
Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo parcial (evento 39): 1.
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL: As partes reconhecem que conviveram em união estável entre outubro de 2021 e 2022, e concordam com a sua dissolução.
As partes dispensam entre si o pagamento de pensão alimentícia. 2.
PARTILHA DOS BENS: Não houve acordo. 3.
GUARDA: Não houve acordo. 4.
VISITAÇÃO: Não houve acordo. 5.
ALIMENTOS AO FILHO: Não houve acordo. 6.
REQUERIMENTO: Que, por estarem justos e acertados, requerem a dissolução da união estável, desistindo as partes do prazo recursal. Requer ainda o prosseguimento do feito, quanto a partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos.
Decisão de saneamento proferida no evento 73: Determinando o desentranhamento dos eventos 33 e 68, tendo em vista que o Agravo de Instrumento foi protocolado erroneamente; decretando a revelia do requerido por ausência de defesa; fixados os pontos controvertidos e a designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada no evento 120: Aberta a audiência, a tentativa de conciliação resultou parcialmente exitosa.
Acordaram que a guarda caberá a parte autora. As visitas serão exercidas da seguinte forma: A primeira semana de cada mês a criança ficará com o pai.
Passou-se à tomada do depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida.
A parte autora dispensou a oitiva da sua testemunha Sra. Aline Fonseca Nunes. A parte requerida dispensou a oitiva da testemunha Sr.
Lucas Silva Dutra. DESPACHO. Intime-se a parte autora para apresentar memoriais no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte requerida para a mesma finalidade, em igual prazo.
Após a manifestação do Ministério Público, e volvam-me conclusos para julgamento.
Alegações finais apresentada pelo requerido no evento 127.
Parecer Ministerial acostado no evento 130. É no necessário o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do feito.
No curso do processo, as partes firmaram acordo no tocante ao período de união estável (evento 39): As partes reconhecem que conviveram em união estável entre outubro de 2021 e 2022, e concordam com a sua dissolução.
As partes dispensam entre si o pagamento de pensão alimentícia.
No evento 120, as partes firmaram o seguinte acordo: a guarda caberá a parte autora. As visitas serão exercidas da seguinte forma: A primeira semana de cada mês a criança ficará com o pai.
O acordo foi firmado pelas Partes e não observo defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade.
Nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil, deve o juiz extinguir o feito, com resolução do mérito, quando homologar a transação.
Por derradeiro, houve a indispensável intervenção do Ministério Público no tocante a guarda e visitas da menor, que opinou pela homologação do acordo em todos os seus termos.
Assim, satisfeitas as exigências legais, o pedido há de ser homologado.
DOS ALIMENTOS PARA A FILHA Os alimentos do pai ao filho são devidos em virtude da existência de vínculo de poder familiar (CC, 1.630), do qual exsurge a obrigação alimentar da parte requerida, ínsita ao dever de criar, imputado aos pais pela norma do art. 229 da CF, também pelo art. 1.634, inc.
I, do CC.
Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais.
Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se incluem o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for ao seu desenvolvimento.
A parte Autora, na inicial, requereu fixação de alimentos no patamar equivalente a 2 salários mínimo.
Restou comprovado o vínculo paterno filial, portanto, incontestável o dever de prestar alimentos. (evento 1,CERTNASC3) Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos pais e as necessidades da parte alimentada.
Conforme informações constantes no evento 127, o requerido aufere renda proveniente do aluguel de imóvel, alcançando faturamento aproximado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) quando ambos os imóveis se encontram locados.
Registre-se que, em consulta ao sistema, constatou-se que a empresa Mundo dos Enxovais encontra-se baixada, afastando a presunção de eventual faturamento ativo.
Por sua vez, a genitora da criança informou estar atualmente desempregada, residindo na casa de seu pai.
No que tange às necessidades da criança, é de se presumir, sejam as normais de pessoas em sua faixa etária, por não haver evidências outras que levem a concluir que tenha uma necessidade especial ou qualificada de alimentos.
Diante desse quadro, verifica-se que as alegações do requerido quanto à impossibilidade de arcar com a obrigação nos moldes inicialmente fixados mostram-se verossímeis, haja vista que o valor liminarmente estabelecido supera sua efetiva capacidade econômica.
Assim, entendo adequada e proporcional a fixação dos alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, quantia que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo de forma equilibrada às necessidades do alimentado e às possibilidades do alimentante.
DA PARTILHA DE BENS Consta dos autos que o casal não elaborou qualquer pacto escrito a respeito da relação patrimonial, ao tempo em que se aplica o regime supletivo da comunhão parcial de bens.
O art. 1.658 do Código Civil estabelece que no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
O patrimônio e as dívidas partilháveis devem ser apenas aquelas cuja existência restar comprovada ou se houver prova inconteste de que uma das partes detém a posse da coisa. Dos bens arrolados pelas partes: 1 – Imóvel residencial E Comercial situado na Avenida Europa, S/N, Quadra 76, Lote 05, Cep 77800-000, Jardim dos IPES II, Araguaína Tocantins; 2 – Veículos de placas OLH 2 B10; 3 – Cota social da empresa da empresa Mundo dos Enxovais, em nome do requerente; 4 – Todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal; 6 – Saldo na conta da época da separação.
Do Imóvel residencial e Comercial situado na Avenida Europa Do depoimento pessoal da requerente extrai-se que o referido imóvel foi construído antes da união estável e que, ao passarem a residir juntos, a casa já se encontrava finalizada.
Ademais, os documentos juntados pelo requerido (evento 88, CONTR6 e evento 88, EXTR4 ) corroboram a anterioridade da aquisição/construção em relação à convivência conjugal, o que afasta sua comunicabilidade.
Assim, o imóvel não se sujeita à partilha.
Da cota social da empresa Mundo dos Enxovais A autora declarou não possuir qualquer conhecimento sobre a movimentação financeira da empresa, seu faturamento, despesas mensais, tampouco acesso às contas pessoais do requerido ou às da pessoa jurídica.
O requerido, por sua vez, alegou que o comércio em questão não prosperou, tendo resultado apenas em dívidas posteriormente quitadas por ele, ainda que tenha repassado à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme comprovante juntado no evento 119, COMP2, valor este que não foi impugnado.
Diante da ausência de provas que demonstrem o proveito econômico da sociedade no período da união, não há elementos suficientes para a inclusão das cotas sociais na partilha, impondo-se a sua exclusão.
Do Veículo Toyota Hilux de placa OLH2B10 Restou confirmado em audiência pela própria requerente que o requerido já tinha o automóvel antes da união estável e não houve substituição ou troca durante a convivência.
Portanto, também este bem deve ser excluído da partilha.
Dos valores em conta No tocante a eventuais saldos em contas bancárias à época da separação, a própria autora admitiu desconhecer a existência desses valores.
Não foram produzidas provas suficientes nos autos a esse respeito, motivo pelo qual não há como determinar a partilha de quantias incertas e não comprovadas.
Dos bens que guarnecem a residência Quanto aos bens móveis, inexiste nos autos comprovação documental ou fotográfica que ateste sua aquisição durante a união, ou mesmo a existência dos referidos bens.
Portanto, também devem ser excluídos da partilha.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A AUTOCOMPOSIÇÃO FORMALIZADA entre as Partes nos eventos 39 e 120, para o fim de RECONHECER, para fins de produzir efeitos, a existência de união estável entre ALDILENY OLIVEIRA DOS SANTOS e SAULO DE SOUSA ROCHA, de outubro de 2021 à meados de junho de 2022, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros. Ficam dispensados do pagamento de pensão alimentícia entre si.
A guarda da filha A.
L.
O.
R. caberá a parte autora, , sendo o regime de convivência do genitor exercido na primeira semana de cada mês.
O requerido pagará a título de alimentos à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser depositado em conta corrente de titularidade da genitora do menor, até o dia 05 (cinco) de cada mês. Julgo improcedente a partilha dos bens.
De consequência, com fulcro no artigo 487, inciso I e III "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
No que tange às custas e honorários advocatícios, considerando que houve parcial procedência do pedido, com homologação da autocomposição em parte das matérias e improcedência quanto à partilha, condeno cada litigante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, rateados igualmente entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderá ser objeto de execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver modificação do contexto econômico-financeiro daquela, de modo que possa, sem o comprometimento do sustento próprio e/ou familiar, arcar com os aludidos encargos, tendo em vista a gratuidade da justiça que defiro (CPC, art. 98, § 3º).
Estendo a parte Ré os benefícios da Assistência judiciária gratuita.
P. R.
Intimem-se eletronicamente as Partes e o Ministério Público (sendo caso de intervenção), observando o prazo em dobro se cabível.
Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil (se necessário) e, ao final, expeçam-se os formais de partilha, observadas as regras do art. 659, § 2º e art. 662, § 2º, ambos do CPC.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Não havendo interposição de recursos, certificado o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), cumpridas as determinações legais, dê-se baixa definitiva no sistema eletrônico.
Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
02/09/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/09/2025 17:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 13:53
Conclusão para despacho
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08/07/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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08/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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01/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 136
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 136
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24/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/02/2025 14:14
Juntada - Informações
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20/01/2025 16:59
Conclusão para julgamento
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19/12/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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19/12/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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16/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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07/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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27/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:23
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - Local 1ª Vara de Família e Sucessões - 25/09/2024 13:00. Refer. Evento 109
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25/09/2024 12:07
Protocolizada Petição
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23/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
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13/08/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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13/08/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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12/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:12
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª Vara de Família e Sucessões - 25/09/2024 13:00
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10/07/2024 15:29
Juntada - Informações
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18/04/2024 13:30
Juntada - Informações
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23/01/2024 13:26
Juntada - Informações
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16/11/2023 17:13
Juntada - Informações
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19/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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18/09/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 95
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18/09/2023 15:30
Protocolizada Petição
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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31/08/2023 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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31/08/2023 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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29/08/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:06
Despacho - Mero expediente
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10/07/2023 17:26
Conclusão para despacho
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08/06/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/06/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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06/06/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 19:54
Protocolizada Petição
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28/04/2023 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/04/2023 17:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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12/04/2023 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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24/03/2023 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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24/03/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/03/2023 17:55
Lavrada Certidão
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22/03/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 17:50
Lavrada Certidão
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22/03/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - MANIFESTACAO - 06/02/2023 14:48:23)
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22/03/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - PETIÇÃO - 18/11/2022 23:53:05)
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22/03/2023 16:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/02/2023 16:34
Conclusão para despacho
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07/02/2023 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1EFAM
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07/02/2023 14:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Reconhecimento e Extinção de União Estável
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07/02/2023 14:20
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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03/02/2023 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/02/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/02/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 19:34
Protocolizada Petição
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21/12/2022 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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16/12/2022 12:33
Juntada - Certidão
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14/12/2022 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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14/12/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 45, 46 e 47
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07/12/2022 09:59
Juntada - Certidão
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07/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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02/12/2022 16:57
Juntada - Informações
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02/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/12/2022 14:49
Protocolizada Petição
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30/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 14:18
Expedido Carta pelo Correio
-
30/11/2022 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAM -> TOARACEJUSC
-
30/11/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1EFAM
-
29/11/2022 13:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/11/2022 15:38. Refer. Evento 10
-
25/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/11/2022 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/11/2022 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/11/2022 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/11/2022 19:11
Juntada - Certidão
-
15/11/2022 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2022 20:24
Juntada - Certidão
-
01/11/2022 14:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAM -> TOARACEJUSC
-
27/10/2022 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
14/10/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 11:28
Protocolizada Petição
-
10/10/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2022 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/10/2022 17:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
06/10/2022 10:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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06/10/2022 10:35
Protocolizada Petição
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06/10/2022 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/10/2022 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2022 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ROBERT ALEXANDRE AMORIM (por substituição em 04/10/2022 16:53:28)
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04/10/2022 15:47
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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04/10/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 15:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 24/11/2022 14:30
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21/09/2022 18:42
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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21/09/2022 18:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/09/2022 12:05
Conclusão para despacho
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21/09/2022 12:05
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2022 14:15
Protocolizada Petição
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06/09/2022 18:25
Despacho - Requisição de Informações
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02/09/2022 17:51
Conclusão para despacho
-
02/09/2022 17:51
Processo Corretamente Autuado
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31/08/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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