TJTO - 0000215-48.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000215-48.2025.8.27.2725/TO AUTOR: JONAIR FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar (Gratificação de escolaridade), ajuizada por FRANCIMAR NUNES DE FRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
Consta na inicial que o autor, servidor público efetivo no cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 2006, concluiu curso técnico de agente de saúde e protocolou requerimento administrativo em 2020 para recebimento, a partir de 2021, da gratificação por escolaridade prevista no art. 17 da Lei Municipal nº 546/2018, correspondente a 15 % sobre o vencimento, mas não obteve resposta da administração nem implementação do valor devido em seus rendimentos.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação do Município na obrigação de fazer, consistente na inclusão da gratificação na folha de pagamento, bem como no pagamento das diferenças retroativas e vincendas até o cumprimento da obrigação, além da condenação em custas e honorários.
O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 11).
Na contestação (evento 18), o município requerido alegou, em preliminar, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor; no mérito, sustentou que a gratificação por escolaridade somente poderia ser requerida a partir de 20/06/2020, com pagamento no exercício seguinte; impugnou o pedido de pagamento retroativo, inexistindo respaldo legal.
Requereu a revogação da justiça gratuita, a total improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.
Na réplica (evento 21), a parte autora defendeu a manutenção da justiça gratuita; rebateu a alegação de extemporaneidade do requerimento administrativo, sustentando que o prazo de dois anos refere-se à concessão e não à data do protocolo, o qual foi realizado dentro da vigência da lei; argumentou que a inércia do ente público viola o princípio da razoável duração do processo; contestou a aplicação da EC 113/2021 quanto à atualização monetária, afirmando que eventuais valores retroativos deverão ser apurados apenas em liquidação de sentença, reiterando integralmente os pedidos da inicial.
Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 29 e 30). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Esclareço a desnecessidade de abrir vista ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss, do CPC e pelo inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB/1988 e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Havendo o deferimento do benefício pelo Magistrado, pode a parte contrária oferecer impugnação.
Contudo, na impugnação ao benefício da assistência judiciária é do impugnante o ônus de provar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício outrora concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTESTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
QUE ALTEREM A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).2.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.3.
O ônus de provar a suposta alteração na situação financeira dos impugnados é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016689-09.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 16:26:43) Desta feita, considerando a ausência de evidenciação da condição financeira da parte autora para arcar com o pagamento das custas e taxas processuais, deve ser mantida a gratuidade de judiciária deferida inicialmente.
MÉRITO Sobre a Gratificação, o magistrado e doutrinador Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, Editora Malheiros, atualizada pelo ilustre membro do Ministério Público Paulista José Emmanuel Burle Filho e outros, à página 410, diz o seguinte: “Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).
As gratificações – de serviço ou pessoais – não são liberalidades puras da Administração: são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Na feliz expressão de Mendes de Almeida, “são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas”.
Como já vimos precedentemente, as gratificações distinguem-se dos adicionais porque este se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e aquelas – as gratificações – visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida e saúde, ou fora da sede etc.
As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam)”.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO Comprovação da conclusão de curso.
Art. 17 da Lei Municipal nº 546/2018 A parte autora demonstrou, por meio dos documentos anexados aos autos, especialmente os contracheques e o certificado de conclusão de curso, que é servidor(a) público(a) ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde e que concluiu o curso técnico em Agente Comunitário de Saúde, do eixo tecnológico Ambiente e Saúde (evento 1, CHEQ4 e evento 1, ANEXO6).
Com isso, faz jus à Gratificação por Escolaridade prevista nos termos do inciso V do art. 17 da Lei Municipal nº 546/2018, no percentual de 15 % de seus vencimentos.
Art. 17- Fica instituída a Gratificação por Escolaridade, concedida sobre o vencimento-base para o servidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, conforme a seguir.
I- Para os servidores de nível superior que concluírem doutorado, com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 20% (vinte por cento); II- Para os servidores de nível superior que concluírem mestrado, com diploma, reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento); III- Para os servidores de nível superior que concluírem curso de especialização ‘’lato-sensu’’, com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por cento); IV- Para os servidores de nível médio que concluírem o nível superior ou tecnólogo, com diploma de graduação, reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento); V- Para os servidores de nível médio que concluírem o curso técnico, com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento); VI- Para os servidores de nível fundamental que concluírem o nível médio com diploma de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento); VII- Para os servidores nível fundamental incompleto que concluírem o nível médio com diploma de nível médio expedido por instituição oficial de ensino reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento) § 1º- A concessão da gratificação de que trata este artigo, terá inicio após 02 (dois) anos de implantação do Plano. § 2º- A gratificação somente será concedida no ano posterior a solicitação a qual deverá observar prazo fixado pelo chefe do executivo.
Assim, reconhece-se que a parte autora preencheu o requisito da conclusão do curso técnico necessário para pleitear a gratificação por escolaridade.
Requerimento administrativo Outrossim, da análise do formulário de requerimento acostado aos autos (evento 1, ANEXO5), verifica-se que consta a data de recebimento, qual seja, 03/06/2020, com assinatura que não foi impugnada pela Administração Pública requerida.
Já o certificado de conclusão do curso técnico foi datado em 11/08/2023, isto é, mais de três anos após o requerimento administrativo anexado aos autos pelo requerente, motivo pelo qual é possível concluir que tratam-se de solicitações e momentos diferentes.
Sabe-se que “Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019).
Incumbia à parte autora comprovar de modo inequívoco o fato constitutivo do direito, isto é, o requerimento administrativo estipulado pela referida lei municipal, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porém não alcançou êxito no intento. Portanto, mediante a ausência de comprovação do efetivo requerimento administrativo, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Diante da Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação, no prazo nela assinalado.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2025 14:33
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NACOM
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18/08/2025 17:45
Juntada - Documento
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18/08/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 13:59
Conclusão para despacho
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30/07/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 05:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 05:26
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:38
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 17:12
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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25/03/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/03/2025 06:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2025 17:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/02/2025 13:18
Conclusão para despacho
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19/02/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:46
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JONAIR FERREIRA DA SILVA - Guia 5655446 - R$ 163,10
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05/02/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JONAIR FERREIRA DA SILVA - Guia 5655445 - R$ 294,65
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05/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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