TJTO - 0031812-33.2019.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0031812-33.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE: SIRLEI MARIA GONCALVES SOARESADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de SIRLEI MARIA GONCALVES SOARES, ambos qualificados nos autos.
Intimado, o Ente Público apresentou impugnação, na qual alegou excesso de execução (evento 75).
A parte exequente rechaçou as arguições do ente executado (evento 81).
Cálculos da COJUN apresentados no evento 84.
Intimadas, as partes concordaram com o valor apontado no evento 84. É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
A sentença judicial assim determinou: Em sede recursal, a sentença foi alterada nos seguintes termos: Com fundamento no título executivo judicial, a Contadoria Judicial (COJUN) elaborou os cálculos no evento 84.
Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença/acórdão, ora executada(o), haja vista que obedeceu o a) prazo prescricional de 05 anos, contados do ajuizamento da ação, b) a limitação temporal da condenação, e c) juros de mora a partir da citação válida, de sorte que não há outro caminho senão à sua homologação.
Importa ressaltar que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de erro material, o que não se verifica no presente caso.
Ao confrontar os cálculos apresentados pelas partes, constata-se que ambas incorreram em equívocos.
Primeiro, a parte exequente, em seus cálculos, aplicou indevidamente juros fixos da caderneta de poupança até agosto de 2019, quando deveria aplicar juros variáveis da caderneta de poupança até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme precedentes do STF (RE 870947) e STJ (Tema 905, item 3.1), além da previsão legal contida na Lei nº 12.703/2012 e na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Já o executado, embora tenha adotado corretamente os parâmetros de correção monetária e juros de mora em seus cálculos, incluiu indevidamente parcelas não requeridas pela parte exequente a título de progressão funcional, correspondentes aos períodos de maio a setembro de 2015 e de maio a outubro de 2016.
Diante do exposto, conclui-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão equivocados, assim como os cálculos apresentados pelo executado, conforme os vícios apontados.
Por conseguinte, os cálculos elaborados pela COJUN são os únicos que refletem com exatidão os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual devem ser homologados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, de consequência, HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados pela COJUN, fixando como devido o montante atualizado de R$ 142.928,33 (cento e quarenta e dois mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos) (crédito principal - já descontados os valores recebidos na via administrativa a título de progressão) e R$ 19.610,05 (dezenove mil seiscentos e dez reais e cinco centavos) (honorários sucumbenciais) - evento 84.
Deixo de condenar em honorários, tendo em conta que prevaleceu o cálculo da contadoria, acima homologado. 1. INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias). 2.
Preclusa essa decisão e se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualização da dívida (evento 84); 3.
Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias; 3.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 4.
Não havendo questionamento, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1.
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. -
25/07/2024 12:46
Baixa Definitiva
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11/06/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2024 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:21
Lavrada Certidão
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24/05/2024 15:20
Julgamento Reformado
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22/05/2024 13:36
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL1FAZ Número: 00318123320198272729/TJTO
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23/08/2022 21:35
Protocolizada Petição
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08/03/2021 18:34
Protocolizada Petição
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08/03/2021 18:34
Protocolizada Petição
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18/02/2021 16:18
Remessa Externa - Apelação Cível Número: 00318123320198272729/TJTO
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22/01/2021 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/12/2020 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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21/12/2020 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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17/12/2020 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021 até 20/01/2021
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04/12/2020 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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30/11/2020 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/11/2020 12:03
Protocolizada Petição
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07/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/10/2020 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/10/2020 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2020 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/05/2020 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/05/2020 07:26
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL1FAZ
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18/05/2020 07:15
Lavrada Certidão
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09/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/04/2020 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/04/2020 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/04/2020 11:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/04/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> NACOM
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07/04/2020 10:07
Conclusão para despacho
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06/04/2020 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2020 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução 313, de 19 de Março de 2020 do CNJ
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19/03/2020 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/03/2020
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09/03/2020 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/03/2020 até 09/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 102 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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17/02/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2020 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2020 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2020 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2020 10:50
Protocolizada Petição
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21/01/2020 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 21/01/2020 até 28/01/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 19, de 20 de janeiro de 2020
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14/12/2019 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/12/2019 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2019 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2019 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2019 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2019 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2019 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2019 08:48
Protocolizada Petição
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10/09/2019 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2019 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/08/2019 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2019 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2019 12:00
Despacho - Mero expediente
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12/08/2019 09:47
Conclusão para despacho
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12/08/2019 09:47
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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