TJTO - 0004126-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0004126-46.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: LIDIANE DIAS DE FIGUEIREDO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FRANCISCO DE SOUZA BRASIL (OAB GO30473A)REQUERENTE: ARLENE MARIA DIAS DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): FRANCISCO DE SOUZA BRASIL (OAB GO30473A)REQUERIDO: MARIELY SOUZA FIGUEIREDOADVOGADO(A): MANUELLA MARTINS COELHO (OAB TO009130)REQUERIDO: FRANCO SOUZA FIGUEIREDOADVOGADO(A): MANUELLA MARTINS COELHO (OAB TO009130)REQUERIDO: LEO ALVES FIGUEIREDO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MANUELLA MARTINS COELHO (OAB TO009130)REQUERIDO: VALDIRENE SANTOS ALVES SIRQUEIRA (Pais)ADVOGADO(A): MANUELLA MARTINS COELHO (OAB TO009130) DECISÃO Trata-se de ação rescisória cumulada com pedido de efeito suspensivo ajuizada por ARLENE MARIA DIAS DE FIGUEIREDO CARVALHO e LIDIANE DIAS DE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO contra VALDIRENE SANTOS ALVES SIRQUEIRA, MIRELLE SOUZA FIGUEIREDO, MARIELY SOUZA FIGUEIREDO e LEO ALVES FIGUEIREDO, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no processo originário n.º 0001042-75.2019.8.27.2723, que reformou a sentença de improcedência da ação de habilitação ao recebimento de pecúlio militar.
Ação: as Autoras alegaram que o de cujus Francisco Bezerra de Figueiredo, instituidor do pecúlio militar, indicou como únicos beneficiários a esposa Arlene e os filhos Luciano e Lidiane, com percentuais específicos no contrato firmado.
Sustentaram que o acórdão rescindendo violou o artigo 757 do Código Civil e o artigo 70 da Lei Estadual n. 2.578/2012, ao permitir o levantamento do pecúlio por filhos não indicados no contrato, sob o fundamento de igualdade entre descendentes.
Requereram a rescisão do acórdão e o restabelecimento da sentença de primeiro grau, além da concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do julgamento até a decisão final desta ação.
Acórdão rescindendo: a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reformou a sentença, dando parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito dos filhos não indicados no contrato ao recebimento do pecúlio, por entender tratar-se de benefício de caráter assistencial familiar, cuja formalidade da indicação não poderia restringir o direito dos descendentes.
Ação rescisória: diante da reforma da sentença, Arlene Maria Dias de Figueiredo Carvalho e Lidiane Dias de Figueiredo do Nascimento ajuizaram a presente ação rescisória, alegando violação manifesta a norma jurídica, especialmente ao artigo 757 do Código Civil e ao artigo 70 da Lei Estadual n. 2.578/2012, que regula o pecúlio militar.
Sustentam que o pecúlio, por sua natureza contratual semelhante ao seguro, deve respeitar a vontade do instituidor expressa na indicação dos beneficiários.
Afirmam que o acórdão rescindendo violou não apenas o contrato, mas também entendimento consolidado do próprio Tribunal.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos do acórdão até o julgamento da ação rescisória, sob pena de prejuízo irreparável, diante da iminente liberação dos valores pela Fundação Pró-Tocantins aos beneficiários não indicados.
Decisão monocrática: esta Relatoria indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência dos requisitos legais, notadamente o da probabilidade do direito.
Considerou não demonstrada, em Juízo de cognição sumária, a violação manifesta de norma jurídica, e destacou que a ação rescisória não pode ser utilizada à reparação de eventual erro de julgamento, tampouco como sucedâneo recursal.
Agravo de instrumento: as Autoras interpuseram agravo de instrumento em desfavor da decisão que indeferiu a tutela antecipada, reiterando os fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial da ação rescisória.
Alegam que a decisão proferida ofende frontalmente normas legais e princípios constitucionais, ressaltando a existência de prova documental da designação dos beneficiários, e sustentam que a decisão da relatora ignorou tais elementos.
Defendem a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável e a reversibilidade da medida, conforme exigências do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pleiteiam a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos do acórdão rescindendo. É o relatório.
De início, cumpre destacar que o ordenamento processual civil vigente estabelece de forma clara e precisa os instrumentos adequados à impugnação de decisões judiciais, especialmente no que tange àquelas proferidas em segundo grau de jurisdição.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso concreto, a insurgência recursal foi direcionada contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de tutela provisória em ação rescisória.
Contudo, conforme expressa previsão do art. 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”, sendo vedado o uso de agravo de instrumento para essa finalidade.
A distinção entre os recursos cabíveis está delineada no próprio texto legal: o agravo de instrumento é reservado para atacar decisões interlocutórias proferidas por juízos de primeiro grau (art. 1.015 do CPC), enquanto o agravo interno destina-se a impugnar decisões monocráticas proferidas em segundo grau de jurisdição, conforme previsto no artigo 1.021 do CPC.
Por sua vez, o Regimento Interno deste tribunal prescreve em seu artigo 208, que trata da ação rescisória, que das decisões interlocutórias proferidas pelo relator caberá agravo interno no prazo legal.
Ademais, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não se verifica a presença de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Ao contrário, o erro cometido pela parte Recorrente reveste-se da natureza de erro grosseiro, de modo que inviabiliza a conversão do agravo de instrumento em agravo interno.
Neste sentido, a jurisprudência é firme e pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE .
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Consoante o art. 1 .021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.III - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV - Agravo não conhecido. (STJ - PET no REsp: 1791649 RS 2019/0007846-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019) (g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR.
IMPROPRIEDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO INADMISSÍVEL .
DESCONHECIMENTO. 1- O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisão monocrática proferida em 1º grau de jurisdição conforme as disposições do art. 1.015 do CPC, e não em 2º, onde é cabível agravo interno ou regimental (art . 1.021 do CPC e art. 364 do RITJGO). 2- Interposto agravo de instrumento contra decisão de Relator que indeferiu o pedido de gratuidade processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inadmissível (art . 932, III, do CPC) dado o erro grosseiro em relação ao recurso interposto pela parte.AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 02391153520208090000, Relator.: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (g.n.); Agravo de instrumento – Decisão monocrática de Relator que não conheceu do recurso de apelação em razão de sua intempestividade – Agravantes/Apelantes que pleiteiam a reforma do referido decisum para que haja prorrogação automática do prazo processual e processamento do recurso de apelação – Inadmissibilidade - Decisão monocrática de Relator que é impugnável por agravo interno, e não por agravo de instrumento - Inteligência do art. 1021, caput, do CPC e art. 253 do RITJSP – Erro grosseiro - Ausência de dúvida objetiva – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316587-87.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/11/2023) (g.n.).
Assim, o agravo de instrumento interposto não merece ser conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade, por inadequação à espécie de decisão impugnada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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01/09/2025 20:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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01/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:47
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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27/06/2025 17:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 11:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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14/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/05/2025 21:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 20:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/04/2025 14:58
Expedido Ofício - 1 carta
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03/04/2025 14:58
Expedido Ofício - 1 carta
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03/04/2025 14:58
Expedido Ofício - 1 carta
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03/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/04/2025 20:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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01/04/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/04/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 21:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/03/2025 21:34
Despacho - Mero Expediente
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17/03/2025 20:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARLENE MARIA DIAS DE FIGUEIREDO - Guia 5387342 - R$ 50,00
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17/03/2025 20:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARLENE MARIA DIAS DE FIGUEIREDO - Guia 5387341 - R$ 197,00
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17/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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