TJTO - 0019999-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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06/09/2025 01:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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26/08/2025 14:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019999-96.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: KTIÚCIA DE SOUSA SÁ FERREIRAADVOGADO(A): MARIANA BARBOSA DA SILVA MILHOMEM (OAB TO011183)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 22/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 7 - 26/05/2025 - Decisão Não-Concessão Liminar -
22/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 12:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2025 12:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/11/2025 17:00
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22/08/2025 12:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/11/2025 17:00
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24/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019999-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: KTIÚCIA DE SOUSA SÁ FERREIRAADVOGADO(A): MARIANA BARBOSA DA SILVA MILHOMEM (OAB TO011183) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça, haja vista a presunção de sua hipossuficiência financeira, a qual, por ora, não foi elidida por outros elementos de prova em sentido contrário. Passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar a exclusão da conta bancária e a chave PIX ee4b55d6-6754-4023-a785- 9de79d43e198, vinculadas indevidamente à requerente, bem como seja desvinculado do nome e CPF da requerente quaisquer vínculos junto às requeridas.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A parte autora relata que recebeu ligações insistentes de supostos funcionários do Banco Bradesco, alegando que sua conta corrente estaria em risco devido a tentativas de realização de transações fraudulentas via PIX, no valor aproximado de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ressalta que os interlocutores se apresentaram como suporte do Banco Bradesco e informaram que sua conta havia entrado em alerta, e que seria necessário seguir certos procedimentos para evitar o prejuízo.
Afirma que tentou contato com seu gerente via WhatsApp e telefone, sem sucesso, visto que ele estava em horário de almoço e ao acessar seu aplicativo bancário, constatou a contratação de um empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não havia realizado.
Ao questionar o suposto atendente, foi informada que criminosos estariam utilizando sua conta e que novos empréstimos estavam sendo realizados.
Na sequência, foram efetivados novos empréstimos de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 7.319,80 (sete mil e trezentos e dezenove reais e oitenta centavos), sem a autorização da requerente.
Acrescenta que, sob pressão psicológica e induzida em erro, foi orientada a realizar transferências via PIX para uma chave que, segundo os fraudadores, teria sido criada pela própria instituição bancária e seria destinada à reversão dos valores, funcionado como uma espécie de estorno.
No contexto dos autos, tenho, em uma análise prefacial, que a parte requerente faltou com cautela e prudência ao realizar procedimentos indicados em ligação telefônica, seguindo todas as orientações indicadas pelo golpista.
Assim, me parece, de início, que não houve contribuição das Instituições Financeiras requeridas para a consumação do golpe, inexistindo, até o momento, prova concreta de falha na segurança ou prática de ato ilícito.
Em um juízo provisório e superficial, próprio deste momento, não me convenço da probabilidade do direito da parte requerente.
A situação é, sem dúvida, lamentável, mas, em uma análise perfunctória, e a partir dos elementos trazidos aos autos até o momento, não me convenço da responsabilidade das instituições financeiras.
Sobre esse e outros golpes, as Instituições Bancárias geralmente prestam informações aos consumidores, instruindo-os para não fornecerem ou confirmarem dados sensíveis em ligações, mensagens e e-mails, nem acessarem "links desconhecidos".
Os elementos de prova analisados em um juízo provisório e superficial não se mostram suficientes a caracterizar a falha operacional ou de sistema das instituições financeiras.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA - O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Se pelas provas acostadas não se pode confirmar, na etapa inicial do processo, a responsabilidade da instituição pela alegada fraude que possibilitou a realização de operações financeiras supostamente indevidas na conta bancária do autor, deve-se manter o indeferimento da tutela provisória de urgência para fins de suspensão das cobranças referentes às transações realizadas, em razão da necessidade de dilação probatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3279165-24.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .327915-7/001, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) Ausente à probabilidade do direito, impositivo o indeferimento da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. a) Defiro a gratuidade da justiça. b) Defiro a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1.
Embora a parte autora não tenha informado o INTERESSE na autocomposição consensual, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, as partes deverão fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC). 1.1.
Sendo assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 5. Havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 7.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 8.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 9.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 10. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 11.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 12.
Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 13.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 14.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 15. Intime-se. 16.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/05/2025 14:00
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 19:11
Protocolizada Petição
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08/05/2025 22:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KTIÚCIA DE SOUSA SÁ FERREIRA - Guia 5708348 - R$ 562,50
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08/05/2025 22:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KTIÚCIA DE SOUSA SÁ FERREIRA - Guia 5708347 - R$ 612,50
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08/05/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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