TJTO - 0002716-71.2018.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002716-71.2018.8.27.2740/TO (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: KLEIBSON BELARMINO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 18:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:09
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/06/2025 16:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 12:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/06/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002716-71.2018.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002716-71.2018.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: KLEIBSON BELARMINO DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO.
TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de ex-Prefeito Municipal, com base na alegação de ilegitimidade ativa.
O título executivo decorre de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, constante da Certidão de Dívida Ativa nº J-406/2018, no valor de R$ 19.425,61, vinculada a infrações de natureza contábil, financeira e orçamentária, praticadas durante o mandato do executado no Município de Santa Terezinha do Tocantins.
A decisão de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Estado para promover a cobrança judicial do crédito, com fundamento na tese firmada no Tema 642 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a utilização da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente; (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins possui legitimidade para executar multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente político municipal, quando a infração guarda nexo com prejuízo ao erário municipal, ainda que não quantificável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual legítimo para arguição de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de parte, desde que não exijam dilação probatória, conforme dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa para a cobrança judicial de multa imposta a agente político municipal, em razão de infrações cometidas na gestão de recursos públicos locais.
A tese do apelante, de que a multa seria de natureza sancionatória simples e, portanto, legitimaria a execução pelo Estado, não se sustenta diante da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ (Tema 642 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a legitimidade ativa para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal é do Município prejudicado, sendo irrelevante a distinção entre multa ressarcitória e sancionatória, desde que haja vínculo com o erário local. 6.
A multa objeto da presente execução foi imposta por infrações relativas à gestão municipal, ainda que sem prejuízo quantificado, o que, à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, atrai a competência do Município para sua cobrança.
Rejeitam-se, assim, os argumentos do apelante quanto à natureza da multa e à legitimidade do Estado para figurar no polo ativo. 7.
Considerando o não provimento da Apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal, na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 5% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de parte, desde que não exijam dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A tese firmada no Tema 642 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal é aplicável mesmo quando a multa aplicada por Tribunal de Contas estadual não possui natureza ressarcitória, bastando que guarde nexo com infração relacionada à gestão de recursos públicos municipais. 3. É do Município prejudicado a legitimidade para a execução judicial de crédito decorrente de multa imposta a agente público municipal, sendo ilegítima a atuação do Estado-membro na condição de exequente, quando o fato gerador da penalidade estiver relacionado ao erário local, ainda que sem dano quantificável.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 71, VIII; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ (Tema 642 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.11.2019; Supremo Tribunal Federal, RE 1003433 ED-segundos, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.04.2022; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393; Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Apelação Cível nº 0000402-85.2007.8.19.0049, Rel.
Des.
Leila Maria Rodrigues, j. 15.12.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo inalterada a Sentença proferida pelo Juízo de origem.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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