TJTO - 0013796-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013796-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAPELARIA E LIVRARIA AVENIDA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459) DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por PAPELARIA E LIVRARIA AVENIDA LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débito fiscal e o protesto da CDA J-648/2025, no valor de R$ 57.196,53. (cinquenta e sete mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos) A decisão agravada fundamentou-se na ausência de caução idônea, entendendo o juízo “a quo” que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente poderia ocorrer mediante depósito integral do valor.
Inconformada, a Agravante sustenta que a decisão recorrida padece de vícios jurídicos e fáticos relevantes, destacando o erro de percepção sobre o direito, ao considerar inexistentes as irregularidades administrativas, ignorando a ocorrência de prescrição intercorrente, vício de fundamentação no ato administrativo e violação ao princípio da proporcionalidade, com multa de caráter confiscatório.
Informa o erro de direito quanto aos requisitos da tutela de urgência, ao condicionar sua concessão ao depósito integral do débito, confundindo os requisitos do art. 300 do CPC com os do art. 151 do CTN.
Aduz o erro de avaliação quanto à garantia ofertada, ao desconsiderar imóvel avaliado em R$ 70.000,00 oferecido pela Agravante, cuja suficiência fora anteriormente reconhecida pelo próprio Poder Judiciário em outro processo envolvendo a mesma CDA.
Argumenta que a manutenção do protesto da CDA vem gerando sérios prejuízos operacionais à empresa, como bloqueio de créditos oriundos de contratos administrativos, comprometendo sua viabilidade econômica.
A Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo para suspender os efeitos da CDA J-648/2025 e seu protesto e a reforma integral da decisão recorrida para deferir a tutela de urgência, com aceitação do imóvel como caução suficiente. É o relatório.
O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.
Preparo recolhido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação anulatória de débito fiscal, a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa depende de caução idônea formalizada nos autos e regularmente aceita pelo juízo competente, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº. 962.838/BA, o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 241), estabeleceu entendimento no sentido de que o depósito previsto no artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais não se trata de condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspender a exigibilidade do crédito fiscal. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL.
CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80.
Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo.
Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal.
Recurso extraordinário não conhecido." (RE 105552, Relator Min.
DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985). 3.
Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E.
STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (BRASIL, Tribunal de Justiça.
REsp n. 962.838/BA.
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009) (negritei).
A mera alegação de oferta de imóvel como garantia, desacompanhada de documentação comprobatória suficiente, não atende ao requisito legal para concessão da tutela pretendida.
Ademais, o protesto da CDA constitui ato legalmente previsto como forma de cobrança da dívida ativa e não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida urgente, especialmente quando não demonstrada a existência de situação excepcional que imponha imediata intervenção judicial.
Ressalte-se que a apreciação aprofundada das alegações da parte agravante deve ser reservada ao julgamento colegiado, com contraditório plenamente estabelecido, o que recomenda cautela na análise monocrática do pedido de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e mantenho incólume a r. decisão recorrida em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 16:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394587, Subguia 7867 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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30/08/2025 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394587, Subguia 5378168
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30/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/08/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAPELARIA E LIVRARIA AVENIDA LTDA - Guia 5394587 - R$ 160,00
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30/08/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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