TJTO - 0013602-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013602-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIAADVOGADO(A): MARIA IRACEMA GOUVEIA AZEVEDO (OAB TO005705)AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIAADVOGADO(A): MARIA IRACEMA GOUVEIA AZEVEDO (OAB TO005705) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0049664-94.2024.8.27.2729, ajuizados em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Origem: o Agravante ajuizou embargos à execução fiscal sob o fundamento de inexistência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
Alegou que a cobrança fiscal seria indevida, postulando, assim, o reconhecimento da inexigibilidade do débito executado (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: o Juízo de origem concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Agravante, reconhecendo, com base nos documentos juntados aos autos, a impossibilidade financeira para custeio das despesas processuais.
No entanto, condicionou o regular prosseguimento dos embargos à comprovação de garantia integral da execução fiscal, conforme previsto no art. 16, §1º, da Lei n.º 6.830/1980, ressaltando a insuficiência da penhora realizada nos autos da execução fiscal em apenso.
Diante da ausência de garantia, determinou a intimação do Embargante para regularização no prazo de quinze dias, sob pena de não recebimento dos embargos (evento 32, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: O Agravante, inconformado com a exigência da garantia integral do débito como condição de admissibilidade dos embargos, argumenta pela ilegalidade da medida, especialmente quando o mérito da ação versa sobre a existência da dívida.
Sustenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não se exige a garantia do juízo em casos de discussão sobre a legalidade da cobrança.
Defende que a exigência da garantia compromete o direito de defesa, além de representar risco de dano irreparável, tendo em vista a possibilidade de penhora de bens essenciais ao sustento e à continuidade da atividade profissional do inventariante do espólio executado.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da exigibilidade da decisão agravada e liberação da garantia eventualmente prestada.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão para afastar a exigência de garantia do juízo como requisito para recebimento dos embargos à execução fiscal (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Antes de adentrar o mérito recursal propriamente dito, impõe-se examinar os pressupostos objetivos de admissibilidade da insurgência, tendo em vista que a observância dos requisitos legais constitui condição inafastável para o conhecimento de qualquer recurso.
No caso em análise, conforme se extrai dos documentos juntados, o agravo de instrumento foi inicialmente protocolado em juízo absolutamente incompetente para sua apreciação, o que retardou sua correta distribuição (0032846-33.2025.8.27.2729).
O protocolo equivocado não se deu por defeito do sistema ou em virtude de obstáculo técnico de ordem estrutural do Tribunal, mas sim por erro grosseiro imputável à parte agravante, que promoveu o envio da peça recursal a juízo diverso da instância competente.
Tal equívoco não configura mera irregularidade formal passível de convalidação à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual.
Ao contrário, revela violação direta às normas que regulam a adequada formação e tramitação dos recursos, impedindo o reconhecimento da tempestividade da insurgência.
O prazo recursal previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão agravada, devendo o recurso ser dirigido diretamente ao tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do mesmo código.
No presente caso, ainda que se reconhecesse a boa-fé da parte, o protocolo realizado fora dos limites da instância competente não produziu o efeito suspensivo pretendido, tampouco interrompeu o decurso do prazo legal.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o protocolo de recurso em juízo diverso do competente caracteriza erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade ou aplicação da instrumentalidade das formas, sendo causa suficiente para o não conhecimento da insurgência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento fi rmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no Ag: 1434870 PI 2023/0194519-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INTEMPESTIVIDADE .
RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada de não conhecimento do agravo em recurso especial foi publicada no dia 03 de fevereiro de 2021, de modo que o término do prazo recursal incidiu no dia 26/02/2021.
Entretanto, o presente agravo interno somente foi interposto nesta Corte Superior no dia 06/05/2022.
Segundo alega o agravante, houve a interposição tempestiva do recurso em juízo diverso, o que caracterizaria erro escusável. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior formou-se no sentido de que não aproveita à parte recorrente o protocolo de recurso em juízo diverso, ainda que dentro do prazo recursal, pois a tempestividade do apelo é aferida a partir da sua interposição no juízo correto.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.070.935/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021; AgInt no REsp n . 1.738.247/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019; AgRg no AREsp n. 738 .093/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1802205 RS 2020/0323715-6, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) (grifei) Diante disso, o recurso não atende aos requisitos objetivos de admissibilidade, sendo inadmissível a flexibilização do rigor legal quanto à tempestividade em hipóteses de erro grosseiro da parte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto em epígrafe, por manifesta intempestividade.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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27/08/2025 21:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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