TJTO - 0023221-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0023221-72.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MARIA HELENA DA SILVA DUARTE RODRIGUESADVOGADO(A): EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA (OAB MA013406) SENTENÇA RELATÓRIO A embargante, Maria Helena da Silva Duarte Rodrigues, opôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, distribuídos em autos apartados, alegando: a) Concessão de justiça gratuita ou diferimento das custas (art. 98 CPC) devido à hipossuficiência . b) Inexigibilidade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário nº 16813522, firmado em 28/04/2023, para liberação de R$ 196.299,94, atualizado em R$ 605.721,34 até 21/04/2024) por falta de liquidez e ausência de demonstrativo (§ 2º, art. 28 da Lei 10.931/2004) . c) Pedido de efeito suspensivo aos embargos, com base no art. 919, § 1º do CPC.
Eis o relatório, em breve resumo. FUNDAMENTAÇÃO Inadequação da via eleita O ponto principal da questão processual a ser resolvida é a análise da adequação do tipo de defesa escolhido pelo autor/embargante.
Ao examinar os autos, observa-se que o autor/embargante foi intimado a cumprir a obrigação de pagar nos autos nº 0013726-38.2024.8.27.2729, e, em seguida, apresentou embargos à execução, tratando o título como se fosse de natureza extrajudicial.
No entanto, a escolha dessa defesa mostra-se claramente inadequada, configurando um erro grosseiro que impede o exame da defesa e leva à necessidade de extinguir o procedimento incidental.
Explico.
A ação monitória é uma ação de conhecimento, que posui a marcha processual abreviativa, a fim de que se constitua um título judicial por meio de documento sem força executiva, mas que apresente meios os quais, numa análise sumária, o juízo possa aferir a liquidez, certeza e exigibilidade.
Uma vez ajuizada a ação monitória e expedido o mandado de pagamento, o réu dispõe de duas condutas processuais: adimplir a obrigação ou opor embargos monitórios, conforme dicção do art. 702 do CPC.
Caso o réu permaneça inerte ou os embargos monitórios por ele opostos sejam rejeitados, opera-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
No presente caso, a parte autora/embargante optou pela via de defesa inadequada e própria da Ação de Execução de Título Extrajudicial, regido pelo art. 914, caput e §1º do CPC). Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Transcrevo alguns trechos da peça processual ajuizada pelo patrono da parte no evento 1, INIC1: O art. 919, § 1º, do CPC, permite a atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução sempre que demonstradas a relevância da fundamentação, o risco de que o prosseguimento da execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação ao devedor e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...] Neste ponto de vista, a luz do Código de processo civil e da doutrina, chegamos à conclusão que a presente execução se trata de um valor ilíquido, segundo o CPC, em seu art. 803, inciso I, vemos que a iliquidez torna a execução nula: “Art. 803. É nula a execução se: I - O título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [..] Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução” Requer a extinção da ação de execução na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, b e 803, I, ambos do CPC, c/c o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004,[...] Nos termos art. 700 c/c art. 702 do CPC, os embargos devem ser opostos nos próprios autos da ação monitória, não sendo admitida sua distribuição em autos apartados, o qual constitui erro grosseiro. Vejamos: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (grito meu) § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. (grifo meu) E, mesmo que haja a hipótese de autuar os embargos monitórios em apartado, somente ocorre quando estes forem PARCIAIS e a CRITÉRIO DO JUIZ, no qual resulta a constituição do título executivo judicial referente ao valor incontroverso (art. 702, §7º do CPC), ou seja, esse instituto não é de livre deliberação do patrono, devendo respeitar o rito adequado para o feito. Reforçando, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
VIOLAÇÃO À REGRA EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO 1.
A legislação é expressa quanto ao dever de o réu apresentar em 15 dias embargos nos próprios autos da ação monitória, inexistindo dúvida objetiva e constituindo erro grosseiro, afastando o princípio da instrumentalidade das formas.
Precedentes dos Tribunais do País e desta Corte de Justiça. 2.
Ao se relativizar a regra legal quanto à técnica de apresentação dos embargos monitório, permitindo sua análise quando apresentados em autos apartados, o Judiciário, em desprestígio ao principio da separação de poderes, estará invadindo seara do Legislativo. 3.
No caso, além de intempestivos, os embargos à monitória foram opostos em autos apartados, quando deveriam ter sido apresentados nos autos principais, como determina a legislação processual civil, consistindo, pois, em erro grosseiro que impede a sua convalidação. 4.
Recurso admitido, mas, no mérito, improvido. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0005373-64.2023.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 17:37:47) (grifo meu) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIVERSA PARA SE DEFENDER EM AÇÃO MONITÓRIA.
ATECNIA PROCESSUAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na data de 08/02/2023, decorridos praticamente 11 (onze) meses depois da citação (28/03/2022), o Município Apelante ajuizou Embargos à Execução, como se fossem Embargos à Monitória, o que não foi aceito pelo Juízo originário, culminando no reconhecimento da atecnia e a consequente extinção do feito. 2.
O artigo 702 do Código de Processo Civil preceitua que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Já o artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil afirma que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado (...)". 3.
A Procuradoria do Município Apelante insiste para que sejam recebidos os Embargos à Execução como Embargos à Monitória, mesmo tratando-se de institutos distintos e, sem considerar o demasiado prazo da sua defesa, ou seja, 11 (onze) meses após a citação pessoal, situação que se encontra preclusa. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000336-47.2023.8.27.2725, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 18:32:55) (grifo meu) A legislação é expressa, de modo que não há possibilidade de adotar interpretação diversa para admitir a instrumentalidade do processo, diferente daquela estatuída na legislação vigente.
O Superior Tribunal de Justiça aponta que a fungibilidade só deve ser utilizada quando existe uma dúvida objetiva acerca de um instituto ou outro e quando a lei prevê um forma específica para o caso, não se aplica a fungibilidade: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE.
ART. 702 DO CPC/2015.
PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2.
Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3.
Agravo interno improvido." ( AgInt no REsp 1804717/DF , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Para além disso, a jurisprudência dos tribunais é explícita em inadimitir a fungibilidade entre os embargos monitórios e embargos à execução, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO .
I..
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
II. É inadequada a oposição de embargos à execução em ação monitória, pois este é o meio próprio de defesa em face da ação de execução, o que não é o caso.
II .
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro e inescusável. (TJ-MG - AC: 10000210047601001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) 1ª APELAÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. 2ª APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA CONTESTAR A AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sendo que a falta de seu recolhimento acarreta o não seguimento do recurso.
A oposição de embargos à execução quando se trata de procedimento monitório constitui erro grosseiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.480411-6/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/0021, publicação da sumula em 31/01/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE .
ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença que, em sede de "embargos à execução", reconheceu a inadequação da via eleita e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 702, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a ação monitória, sendo opostos nos próprios autos, ressalvada a hipótese de embargos parciais, quando, a critério do julgador, poderão ser autuados em apartado.
A oposição de embargos à execução na ação monitória, em autos apartados, configura erro grosseiro, não sendo possível sanar tal vício, porquanto a via processual adequada à espécie está estabelecida em dispositivo processual, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade processual nesse caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A oposição de embargos à execução na ação monitória, em autos apartados, caracteriza-se como erro grosseiro, razão pela qual inviável a aplicação do princípio da fungibilidade .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .804.717/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 30/9/2019, DJe 3/10/2019; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.267498-6/001, Rel .
Des.
Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075820720248130480, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) Logo, há manifesta inadequação da via eleita para propositura dos embargos monitórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, visto a inadequação da via eleita, que permita o regular desenvolvimento do feito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, diante da ausência da triangularização processual.
Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
04/09/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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04/09/2025 12:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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04/09/2025 11:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 15:08
Conclusão para despacho
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20/08/2025 01:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/05/2025 15:55
Conclusão para despacho
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30/05/2025 15:55
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 23:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA HELENA DA SILVA DUARTE RODRIGUES - Guia 5719585 - R$ 50,00
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27/05/2025 23:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA HELENA DA SILVA DUARTE RODRIGUES - Guia 5719584 - R$ 6.367,21
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27/05/2025 23:15
Distribuído por dependência - Número: 00137263820248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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