TJTO - 0007956-54.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007956-54.2024.8.27.2700/TO CREDOR: AGROPECUÁRIA CAMPO BOM LTDAADVOGADO(A): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A) DECISÃO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de AGROPECUÁRIA CAMPO BOM LTDA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 2.046.857,54 (dois milhões, quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com destaque de 10% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 26/03/2024 (evento 399, CALC1), com trânsito em julgado em 02/09/2021 (evento 231, CERT1), conforme o Ofício Precatório 12204341 - Retificador (evento 16, OFICI_REQUIS1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Rodrigo da Silva Perez Araujo, nos Autos da Ação originária nº 50000775320078272716.
Despacho do evento 19, DECDESPA1 determinando a inclusão do crédito requisitado no exercício orçamentário de 2026.
Petição do evento 24, PET1, na qual o ente devedor informa que "o valor do ofício requisitório não está de acordo com o cálculo apresentado no evento 449, deste modo a Fazenda Pública não concorda com a expedição e validação do presente precatório." e "requer a retificação/cancelamento do presente precatório.".
Certidão do evento 26, CERT1 em que a Divisão de Contadoria Judicial informa que "deixo de realizar a atualização do cálculo do presente precatório, pois, s.m.j, os valores foram retificados nos autos de origem, conforme despacho do evento 462, que homologou os cálculos do evento 449.".
Autos conclusos para deliberação.
Da análise deste Precatório e dos Autos de origem, verifica-se que o valor requisitado no evento 16, OFICI_REQUIS1 é inferior ao apontado no último cálculo juntado na Execução originária (processo 5000077-53.2007.8.27.2716/TO, evento 449, CALC2), posteriormente à expedição deste Precatório.
Sobre o assunto, o artigo 52 da Portaria nº 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 52.
O precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e, por consequência, da despesa pública, devendo o interessado, em eventual diferença apurada a maior por questões debatidas na origem após a expedição do precatório, promover, no juízo da execução, a requisição de novo ofício precatório, complementar ao expedido inicialmente, excetuadas correções de erros materiais e inexatidão aritméticas, constatadas antes do pagamento, na forma do parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º O precatório em que se promover, em razão da existência de erro material no cálculo homologado, a redução do valor original, deve ser retificado sem cancelamento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, autorizado o pagamento da parcela incontroversa. § 2º O juízo da execução deve informar ao Tribunal, de imediato, para fins de retificação, a decisão que tenha determinado a redução do valor original do precatório ainda não pago. § 3º Havendo a necessidade de o juízo da execução expedir ofício retificador após a validação e inclusão do crédito em orçamento, este ofício deverá observar a data de validação como data limite para eventual nova atualização do crédito, se necessário.
Dessa forma, considerando que foi apurado crédito remanescente em favor do Credor após a expedição do Precatório, pondero às partes e ao Juízo de origem que a eventual diferença deve ser requisitada por meio de precatório complementar, atendendo ao que dispõe a normativa deste Tribunal.
III - DISPOSITIVO Isso posto, forte na fundamentação supra, determino a intimação do Juízo de origem, ponderando sobre a necessidade de expedição de precatório complementar para o pagamento de eventuais valores remanescentes apurados após a expedição deste Precatório, na forma do que dispõe Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
No mais, considerando que o ente devedor adotou o regime especial previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para o pagamento em parcelas mensais, aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação em obediência à ordem cronológica de pagamentos.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:27
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2025 22:47
Conclusão para despacho
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26/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/08/2025 15:47
Juntada - Documento - Informações
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05/11/2024 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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01/11/2024 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/10/2024 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 10:40
Despacho - Mero Expediente
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05/09/2024 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/09/2024 15:10
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/09/2024 14:52:19
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05/09/2024 14:52
Juntada - Documento
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02/09/2024 14:04
Juntada - Documento
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28/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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13/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 10:31
Despacho - Mero Expediente
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02/08/2024 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2024 15:34
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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08/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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