TJTO - 0025386-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 10:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 10:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025386-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAYANE MILHOMEM SOARESADVOGADO(A): VICTOR HUGO ARAUJO ZACARIAS (OAB TO011961) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso, não se vislumbra o perigo de dano a ensejar a medida.
Com efeito, para que haja a sua configuração o dano deve ser concreto, atual e grave, o que ora não se detecta, haja vista que a parte autora custeou os reparos no veículo, já estando em sua posse novamente e utilizando-o para os fins almejados, circunstância que desconstrói o argumento autoral em torno da ineficácia do provimento jurisdicional final.
Não bastasse, os autos versam sobre acidente de trânsito no qual a autora imputa conduta culposa à ré.
Nessas circunstâncias, a instrução probatório tem papel fundamental para a comprovação dos fatos, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, fora trazido aos autos somente o boletim de ocorrência, prova produzida unilateralmente e que demanda a soma com as demais provas eventualmente a serem produzidas no feito. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 13:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 27/01/2026 13:30
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01/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/06/2025 17:19
Conclusão para decisão
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17/06/2025 17:19
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025386-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAYANE MILHOMEM SOARESADVOGADO(A): VICTOR HUGO ARAUJO ZACARIAS (OAB TO011961) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: VALOR ( x ) Esclarecer a divergência apresentada entre o valor da causa e os pedidos; obs.: dá-se à causa importância de R$9.988,87, no entanto os pedidos aludem as quantias de R$5.000,00 a título de danos morais, e R$6.212,89 referente a pagamento de pensão dos valores custeados.
Desta forma, requer-se o esclarecimento de tal feito. Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos e/ou as informações acima solicitadas. -
10/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:53
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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10/06/2025 12:52
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/06/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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