TJTO - 0001495-40.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63, 66, 65 e 64
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67
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01/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001495-40.2024.8.27.2741/TO AUTOR: JALYS JUNIOR COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)AUTOR: ISADORA FERNANDES COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)AUTOR: GLEYCILENE PEREIRA DA COSTA QUERINOADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)AUTOR: HELLEN LOURRAINY SOARES FEITOSA QUERINOADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)RÉU: JULIO ROBERTO DE CASTRO JUNIORADVOGADO(A): ANDREA SILVA RESENDE (OAB DF030296) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Pensão, ajuizada por GLEYCILENE PEREIRA DA COSTA QUERINO e OUTROS, em face de JÚLIO ROBERTO DE CASTRO JUNIOR, todos devidamente qualificados.
Narram os autores que, em 22 de junho de 2024, no Km 118 da BR-153, o veículo de propriedade do réu (caminhão VOLVO/FH 440, placa JHX9123, que na data do acidente era o BBI0F77), conduzido por seu preposto, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo em que estavam as vítimas Jales Querino Rodrigues (que veio a óbito) e Gleycilene Pereira da Costa Querino (que sofreu lesões graves).
Sustentam a responsabilidade civil exclusiva do réu, com base nos laudos periciais da Polícia Civil e da Polícia Rodoviária Federal.
Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais (perda total do veículo), e pensão mensal para a viúva e filhos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi o único responsável pelo evento; (ii) carência de ação quanto ao pedido de pensão, por suposto enriquecimento sem causa, uma vez que os autores já seriam beneficiários de pensão previdenciária; e (iii) impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo.
No mérito, defendeu a ocorrência de culpa concorrente ou culpa exclusiva de terceiros, atribuindo a causa do acidente a fatores externos, como a ausência de sinalização horizontal na rodovia (que estava em obras) e a conduta imprudente do motorista do caminhão SCANIA (placa NVS4105), que teria colidido lateralmente com seu veículo antes do choque com o carro dos autores.
Impugnou os laudos periciais por supostas inconsistências.
Requereu a denunciação da lide: (a) ao Estado do Tocantins e/ou à concessionária da rodovia, pela falha na sinalização; (b) ao proprietário do caminhão SCANIA; e (c) à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS DO CENTRO SUL DO BRASIL (RIOSUL), com a qual mantinha contrato de proteção veicular.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente para reduzir eventual indenização.
Protestou pela produção de prova pericial e testemunhal. É o necessário a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
II.1.
Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) a) Ilegitimidade Passiva O réu alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois o acidente teria decorrido de uma conjunção de fatores, incluindo a conduta de terceiros e a omissão do poder público.
A preliminar confunde o mérito da causa com as condições da ação.
A legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa fática apresentada na petição inicial.
Os autores imputam ao réu, proprietário do veículo causador direto do dano, a responsabilidade pelo evento.
A Súmula 341 do STF estabelece a presunção de culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Assim, sendo o réu o proprietário do veículo envolvido, sua pertinência subjetiva para a lide é manifesta.
A discussão sobre a existência de culpa concorrente ou exclusiva de terceiros é matéria de mérito e será analisada no momento oportuno, podendo, a uma atenuação ou exclusão da sua responsabilidade, mas não à sua ilegitimidade processual.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Carência de Ação – Pedido de Pensão O réu sustenta a carência de ação quanto ao pedido de pensão civil, argumentando que seu eventual deferimento, cumulado com a pensão previdenciária, configuraria enriquecimento ilícito.
A preliminar também não prospera.
A natureza jurídica da pensão previdenciária (securitária/contributiva) é distinta da pensão civil decorrente de ato ilícito (indenizatória), o que, em tese, permite a cumulação. A questão sobre a possibilidade de compensação ou dedução dos valores para evitar o enriquecimento sem causa é matéria de mérito, a ser analisada na fase de liquidação do dano, e não impede o processamento do pedido.
O interesse de agir dos autores é evidente, pois buscam a reparação integral do dano que alegam ter sofrido.
Rejeito a preliminar de carência de ação. c) Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor atribuído à causa de R$ 1.812.018,36, reputando-o excessivo.
Contudo, os autores calcularam o valor com base na soma dos pedidos, conforme determina o art. 292, VI, do CPC, incluindo a estimativa dos danos materiais, morais e a soma de 12 (doze) prestações mensais da pensão pleiteada.
A metodologia está em conformidade com a legislação processual.
A discordância do réu quanto ao quantum indenizatório pretendido é, novamente, uma questão de mérito, que será decidida na sentença, não um vício processual que justifique a alteração do valor da causa nesta fase.
Rejeito a impugnação ao valor da causa. d) Denunciação da Lide O réu requer a denunciação da lide ao Estado do Tocantins (ou concessionária), ao proprietário do caminhão SCANIA e à Associação RIOSUL.
Associação RIOSUL: O pedido se fundamenta no art. 125, II, do CPC, que prevê o chamamento daquele que, por lei ou contrato, estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.
Os documentos juntados (Termo de Adesão evento 45, COMP3) demonstram a existência de uma relação jurídica entre o réu e a associação, que se assemelha a um contrato de seguro, prevendo cobertura para danos a terceiros.
Portanto, a denunciação é cabível.
Estado do Tocantins/Concessionária e Proprietário do Caminhão SCANIA: Nestes casos, o réu imputa a terceiros a responsabilidade (exclusiva ou concorrente) pelo evento danoso.
Pois bem. entendo que a denunciação da lide com fundamento em culpa de terceiro (art. 125, II), não é obrigatória e pode tumultuar o processo principal, em prejuízo da celeridade e do direito da vítima.
Contudo, no caso concreto, os laudos periciais indicam de forma robusta a participação do segundo caminhão e a falha na sinalização da via como fatores relevantes.
A análise conjunta de todas as condutas em um único processo atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando decisões conflitantes.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de denunciação da lide.
II.2.
Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A dinâmica do acidente ocorrido em 22/06/2024, especialmente a sequência das colisões e a causa primária da perda de controle do veículo do réu.
A existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do condutor do veículo do réu.
A existência de culpa concorrente ou exclusiva de terceiros, notadamente: a.
A conduta do motorista do caminhão SCANIA (placa NVS4105), incluindo velocidade, tempo de direção e regularidade do veículo. b.
A omissão do ente público ou da concessionária responsável pela BR-153 no trecho do acidente, especificamente quanto à ausência de sinalização horizontal.
A extensão dos danos materiais sofridos (perda total do veículo Chevrolet Prisma).
A ocorrência e a extensão dos danos morais sofridos pelos autores.
A comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao falecido e a base de cálculo para a fixação da pensão mensal.
II.3.
Das Provas a Serem Produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Diante das inconsistências apontadas pelo réu entre os laudos da Polícia Civil e da PRF, e da complexidade da dinâmica do acidente, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Mecânico especialista em acidentes de trânsito, cadastrado no eproc de preferência que resida o mias próxima desta Comarca, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos.
Os honorários serão rateados entre os autores e o réu, na proporção de 50% para cada, ressalvada a gratuidade de justiça deferida aos autores, cuja cota-parte será custeada pelo Estado ao final.
As partes poderão, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prova Testemunhal: Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, Srs.
EVANDRO DA SILVA ANDRADE e FRANCISCO ROGERIO ALVES TORRES, bem como de outras que as partes venham a arrolar no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Prova Documental: Determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os três últimos contracheques ou declarações de imposto de renda do falecido para comprovar seus rendimentos.
Determino, ainda, que informem se já recebem ou solicitaram pensão previdenciária ou seguro DPVAT, juntando os respectivos comprovantes.
II.4.
Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC.
Caberá aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito (dinâmica do acidente que demonstre a culpa do preposto do réu, nexo causal e extensão dos danos).
Caberá ao réu e, posteriormente, aos denunciados, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, culpa de terceiros, etc.).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: SANEIO O PROCESSO, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e a impugnação ao valor da causa.
DEFIRO a denunciação da lide à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS DO CENTRO SUL DO BRASIL (RIOSUL), ao proprietário do veículo SCANIA, placa NVS4105 (JUSTA REPRESENT E LOC DE VEIC LTDA ME), e ao Estado do Tocantins.
DETERMINO a citação dos denunciados para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (observando o prazo em dobro para a Fazenda Pública), nos termos do art. 131 do CPC.
Expeçam-se as competentes cartas de citação/mandados.
FIXO os pontos controvertidos e DEFIRO a produção de provas pericial, testemunhal e documental, nos termos da fundamentação.
NOMEIO o perito judicial e estabeleço os prazos e determinações conforme item II.3.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2025, às 16:30h, a ser realizada neste juízo, por meio de videoconferênica Após o decurso de prazo para contestação dos litisdenunciados, intimem-se as partes, por seus procuradores, para os fins do art. 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data da assinatura eletrônica. -
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/06/2025 15:07
Conclusão para despacho
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26/05/2025 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/05/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53, 54, 56 e 55
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56 e 57
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22/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49, 48, 46 e 47
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 e 49
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20/03/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/03/2025 11:37
Protocolizada Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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24/02/2025 19:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 24/02/2025 09:30. Refer. Evento 19
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24/02/2025 08:24
Juntada - Certidão
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13/02/2025 10:01
Juntada - Certidão
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07/02/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00014251520258272700/TJTO
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04/02/2025 14:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654010, Subguia 76142 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/02/2025 18:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654010, Subguia 5474708
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03/02/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JULIO ROBERTO DE CASTRO JUNIOR - Guia 5654010 - R$ 160,00
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03/02/2025 17:27
Protocolizada Petição
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15/01/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 20, 21 e 23
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 26
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20/12/2024 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2024 16:47
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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18/12/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/12/2024 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2024 16:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
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18/12/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/12/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/12/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/12/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/12/2024 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/02/2025 09:30
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17/12/2024 15:37
Protocolizada Petição
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17/12/2024 08:54
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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12/12/2024 15:52
Conclusão para despacho
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12/12/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9, 7 e 8
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12/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:14
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 13:12
Conclusão para despacho
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05/12/2024 13:11
Lavrada Certidão
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05/12/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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