TJTO - 0002568-73.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002568-73.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB TO06422A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende haver do requerido, a importância de R$ 22.964,64 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), já atualizados, resultante do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Requer, por isso, a expedição de mandado de pagamento, para que os requeridos paguem o débito, no prazo de 15 dias, a contar da citação, ou apresente defesa no prazo legal.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação, adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitoria é pertinente (art. 700, CPC).
A documentação carreada emitidas em nome da parte requerida, enseja o deferimento do pedido, a fim de determinar a expedição do mandado de pagamento, como preconiza o art. 701 do Código de Processo Civil.
Com efeito, cite-se a parte requerida, para que pague a importância cobrada e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do CPC), ou, no mesmo prazo, apresente embargos (art. 702 do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso o requerido o cumpra, ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Consigne-se no mandado que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º do CPC).
Autorizo desde já a citação via WhatsApp.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 18:03
Conclusão para decisão
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08/08/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763027, Subguia 118736 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 229,65
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07/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763026, Subguia 118555 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 486,32
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06/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763027, Subguia 5529724
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29/07/2025 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763026, Subguia 5529723
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25/07/2025 18:09
Conclusão para despacho
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25/07/2025 18:09
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 18:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/07/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5763027 - R$ 229,65
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25/07/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5763026 - R$ 486,32
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25/07/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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