TJTO - 0034396-63.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            04/09/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            04/09/2025 00:08 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0034396-63.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: WILLIAM FERNANDES DUAILIBEADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WILLIAM FERNANDES DUAILIBEcontra ato atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO NABLA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
 
 Afirma que está matriculado no 3º ano do ensino médio e foi aprovado no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio.
 
 Pondera sobre a quantidade de horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo.
 
 Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a emissão do certificado de conclusão do ensino médio.
 
 O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 12.
 
 O Estado do Tocantins peticionou no evento 31.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 38).
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure a emissão de certificado de conclusão do ensino médio, independentemente da sua conclusão, para o fim de se matricular em curso de nível superior, por ter obtido aprovação no vestibular.
 
 A parte impetrante comprova a aprovação no vestibular, e que já concluiu mais de 3.000 horas aulas do ensino médio.
 
 O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, conforme preceituam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal: Art. 205.
 
 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
 
 Art. 208.
 
 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Em atenção ao princípio da razoabilidade, tem-se que a aprovação da parte impetrante em curso superior permite deduzir por sua aptidão intelectual e, por conseguinte, pelo direito de avançar nos estudos.
 
 A propósito, o entendimento do TJ/TO: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
 
 ALUNO MATRICULADO NO 3º ANO.
 
 APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
 
 CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
 
 DIREITO À EDUCAÇÃO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por (...) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de expedição de certificado de conclusão do ensino médio, sob o fundamento de não cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pelo entendimento firmado no Tema 1.127 do STJ.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a recorrente faz jus à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, com base na aprovação em vestibular e no cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Constituição Federal de 1988 garante o direito fundamental à educação, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino a quem demonstrar capacidade para tanto (CF/1988, arts. 205 e 208, V). 4.
 
 O artigo 44, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996) estabelece que o ingresso no ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular. 5.
 
 O artigo 24, I, da LDB determina que a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio deve ser de 800 horas, totalizando 2.400 horas ao final do curso. 6.
 
 No caso concreto, a apelante cumpriu carga horária superior ao mínimo exigido pela legislação, tendo cursado 1.200 horas no 1º ano, 1.200 horas no 2º ano e parte do 3º ano do ensino médio. 7.
 
 A negativa de expedição do certificado destoa do contexto constitucional da garantia à educação e pode gerar prejuízo irreparável à apelante, com a perda da vaga conquistada em vestibular. 8.
 
 O Tema 1.127 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da antecipação da conclusão da educação básica por meio de exames dos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), situação distinta da presente, em que há cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O estudante matriculado no 3º ano do ensino médio, que tenha cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/1996 e sido aprovado em vestibular, tem direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente. 2.
 
 A negativa da certificação em tais hipóteses contraria os princípios constitucionais da educação e pode causar prejuízo irreparável ao estudante. 3.
 
 O Tema 1.127 do STJ não se aplica aos casos em que há cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular, pois trata de certificação por meio de exames específicos para educação de jovens e adultos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 44, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0001750-34.2024.8.27.2729, Rel.
 
 Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 19/06/2024. (TJTO , Apelação Cível, 0029070-59.2024.8.27.2729, Rel.
 
 JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 15:55:00) REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE DIREITO PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO - SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE EMITA O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA - DIREITO A EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- A requerente impetrou Mandado de Segurança alegando que é estudante do 2º ano do ensino médio no EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA, nome fantasia COLÉGIO COC PALMAS e logrou aprovação para o curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS - Campus Palmas - TO, estando impedida, contudo, de efetivar a matrícula, cujo prazo afirma se encerrar em 24/01/2024, por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio. 2 - Sentenciando o Douto Magistrado Singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a diretora pedagógica da instituição de ensino, que proceda a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, observando-se à aprovação no vestibular para ingresso no ensino superior e a carga horária mínima exigida pelo artigo 24, I, da Lei nº. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 3 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram. 4- A negativa de emitir em favor da Requerente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a sentença fustigada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará ao requerente dano irreparável, já que ficaria impedido de efetivar a sua matrícula no curso de Psicologia. 5 - Observa-se ainda, que o Requerente logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Direito, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão da mesma, não haver ainda concluído o ensino médio. 6 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida para manter incólume a sentença rechaçada. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000663-43.2024.8.27.2729, Rel.
 
 JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 16:56:15).
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
 
 LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. 1. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 2.
 
 Demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação, e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, cujo prazo estava na iminência de findar, caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança. 3.
 
 Agravo de Instrumento provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010941-93.2024.8.27.2700, Rel.
 
 HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:19:53). Quanto à sucumbência, é assente que não cabe, no mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no art. 25 da Lei n. 12016/09.
 
 Em relação às custas, o pagamento deve ser efetuado. Para casos que tais, observa-se que o TJ/TO tem decidido que as custas não são devidas pelo Estado do Tocantins, uma vez que a responsabilidade pela expedição do certificado de conclusão é exclusiva da instituição de ensino particular.
 
 Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
 
 TEORIA DO FATO CONSUMADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins e de Remessa Necessária em face de Sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por estudante do ensino médio contra ato atribuído ao Diretor da União Brasileira de Educação e Ensino - Colégio Marista e à Diretora da Diretoria Regional de Educação do Estado do Tocantins.
 
 O impetrante, aprovado no vestibular da Universidade Federal do Tocantins para o curso de Ciência da Computação, requereu administrativamente a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para efetivar sua matrícula, obtendo resposta negativa.
 
 Diante da recusa, impetrou Mandado de Segurança, pleiteando, liminarmente, a expedição do documento e, no mérito, a confirmação da medida.
 
 A liminar foi deferida e, posteriormente, a Sentença concedeu a segurança, determinando a expedição do certificado pela autoridade impetrada.
 
 O Estado do Tocantins interpôs Apelação, sustentando sua ilegitimidade passiva e requerendo a isenção do pagamento das custas processuais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva no Mandado de Segurança; (ii) estabelecer se o impetrante faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, à luz do direito fundamental à educação e da Teoria do Fato Consumado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A competência para a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é das instituições de ensino, conforme previsto no artigo 36, § 9º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 13.415/2017, não recaindo sobre a Diretoria Regional de Educação do Estado do Tocantins. 4. A ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins decorre do fato de que não praticou ato concreto que tenha impedido a obtenção do certificado, cabendo essa responsabilidade exclusivamente à instituição de ensino.
 
 Assim, não há fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento de custas processuais. 5.
 
 O direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, deve ser interpretado de modo a garantir o pleno desenvolvimento do estudante e seu acesso ao ensino superior, conforme o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal. 6.
 
 A comprovação do cumprimento da carga horária mínima exigida pelo artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996, aliada à aprovação no vestibular, atesta a aptidão do impetrante para a conclusão do ensino médio e ingresso no ensino superior. 7.
 
 A aplicação da Teoria do Fato Consumado se justifica diante da consolidação da situação jurídica do impetrante, que obteve decisão liminar favorável, efetivou sua matrícula na universidade e já iniciou suas atividades acadêmicas, sendo inviável retroceder a esse status sem prejuízo irreparável. (...) (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0030095-10.2024.8.27.2729, Rel.
 
 MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:33:23).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OFERTOU E MINISTROU O CURSO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Extrai-se dos autos que é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, pelo que não há falar-se em legitimidade da parte apelante. 2.
 
 No caso em reexame, a única autoridade coatora de fato é o Diretor do Colégio Comercial Impacto, porquanto este detém competência para praticar o ato de expedição (ou seu indeferimento) do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, mormente por se tratar de uma escola privada, e não pública, de modo que as notas e o histórico escolar do impetrante estão na respectiva Instituição de Ensino onde estuda, incumbindo ao Estado do Tocantins, por meio de sua Secretária de Educação, Juventude e Esportes - Diretoria Regional, unicamente, registrar o documento em assentos próprios. Diante da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins o recurso deve ser provido e a sentença reformada para afastar a sua condenação ao pagamento de custas processuais. 4.
 
 Apelação conhecida e provida para reformar a sentença reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins para a ação e isentá-lo do pagamento das custas processuais. (TJTO , Apelação Cível, 0001780-98.2021.8.27.2721, Rel.
 
 JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos 01/06/2022 17:46:24)
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para o fim de determinar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio à parte impetrante.
 
 Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
 
 Condeno ao pagamento de custas processuais a pessoa jurídica de direito privado a que pertence a autoridade impetrada.
 
 Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
 
 Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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                                            03/09/2025 16:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            03/09/2025 16:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            03/09/2025 16:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            03/09/2025 16:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            02/09/2025 18:32 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança 
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                                            01/09/2025 17:40 Conclusão para julgamento 
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                                            23/08/2025 15:47 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            23/08/2025 15:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            17/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            15/08/2025 01:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 01:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 01:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 09:03 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            13/08/2025 09:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            11/08/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            11/08/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            08/08/2025 12:27 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20 
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                                            08/08/2025 04:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770091, Subguia 118924 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00 
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                                            08/08/2025 04:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770092, Subguia 118887 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00 
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                                            08/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            07/08/2025 16:22 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            07/08/2025 16:12 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/08/2025 16:12 Expedido Mandado - TOPALCEMAN 
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                                            07/08/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 16:06 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            07/08/2025 16:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            07/08/2025 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 15:49 Lavrada Certidão 
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                                            06/08/2025 18:07 Decisão - Concessão - Liminar 
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                                            06/08/2025 15:23 Protocolizada Petição 
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                                            06/08/2025 10:40 Protocolizada Petição 
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                                            06/08/2025 09:36 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770092, Subguia 5532392 
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                                            06/08/2025 09:35 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770091, Subguia 5532391 
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                                            05/08/2025 18:34 Conclusão para decisão 
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                                            05/08/2025 18:34 Processo Corretamente Autuado 
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                                            05/08/2025 18:34 Protocolizada Petição 
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                                            05/08/2025 18:04 Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILLIAM FERNANDES DUAILIBE - Guia 5770092 - R$ 50,00 
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                                            05/08/2025 18:04 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILLIAM FERNANDES DUAILIBE - Guia 5770091 - R$ 109,00 
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                                            05/08/2025 18:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/08/2025 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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