TJTO - 0013848-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013848-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002309-05.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE: SOUSA OLIVEIRA E RODRIGUES LTDAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por SOUSA OLIVEIRA E RODRIGUES LTDA (FUNERÁRIA PARAÍSO PAX LTDA), em face de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução no 0002309-05.2025.8.27.2713, opostos em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS - TO.
Neste momento, a parte embargante insurge-se contra decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira, determinando o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão combatida, alegando não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo à continuidade de suas atividades empresariais.
Sustenta que a existência de bens ou o valor elevado da execução não constituem, por si, indicativos de suficiência econômica, sobretudo diante da ausência de liquidez, da movimentação bancária restrita e do comprometimento das finanças da empresa.
Aponta que apresentou extratos bancários e declaração fiscal (DEFIS/2024) capazes de demonstrar dificuldades econômicas, além de fazer referência à jurisprudência do TJTO, segundo a qual a posse de patrimônio imobilizado não é suficiente para afastar o direito à assistência judiciária.
Aduz estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à concessão do pleito urgente, destacando que o indeferimento da gratuidade inviabiliza o acesso à justiça e compromete o direito de defesa.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigência de recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo, a fim de evitar o cancelamento da distribuição e a extinção dos embargos.
No mérito, pleiteia pela reforma da Decisão recorrida, a fim de que lhe seja garantindo o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
A princípio, em atenção ao pedido de gratuidade judiciária amparado no conjecturado estado de insuficiência financeira, denota-se implicitamente a necessidade de apreciação imediata deste recurso, o que faço com lastro na cautela.
Conforme relatado, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida, a qual denegou o pedido de concessão da justiça gratuita.
Importante observar, que o direito à assistência judiciária está previsto tanto na Constituição Federal, como também no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Infere-se que o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, a parte agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, além de defender a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
No que tange à gratuidade judiciária, conforme estabelece artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo este um direito fundamental que visa assegurar o amplo acesso à justiça.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, reforça essa garantia, dispondo que tantas pessoas naturais quanto jurídicas podem requerer o benefício, desde que comprovada sua incapacidade econômica.
Contudo, é cediço que, nos casos onde se pleiteia o beneplácito da gratuidade judiciária, a pessoa jurídica com fins lucrativos, ao contrário da pessoa física, não detém presunção juris tantum com a mera declaração de pobreza, necessitando de comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Mediante análise dos documentos anexados no presente feito, denota-se que a empresa agravante, não logrou êxito em demonstrar, de plano, a alegada insuficiência de recursos que eventualmente impeça o pagamento das despesas processuais.
Embora a parte agravante tenha apresentado documentação parcial (extratos bancários e declaração fiscal), não se pode afirmar, de plano, que tais elementos bastam para comprovar de forma cabal a alegada crise financeira incapacitante, o que se mostra indispensável para a concessão de tal benefício à pessoa jurídica com fins lucrativos, nos termos da Súmula no 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00212235620218160000 Curitiba 0021223-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021).
Com efeito, ainda que não esteja, neste momento, plenamente demonstrada a incapacidade financeira da agravante, o cancelamento imediato do feito e o risco de perda do direito de defesa frente a uma execução de valor expressivo impõem medida cautelar de preservação do processo originário, a fim de garantir o exercício do contraditório e do acesso à jurisdição.
Por outro lado, é necessário oportunizar à agravante que comprove, de forma efetiva, a alegada crise financeira incapacitante, por meio da juntada de documentos idôneos, tais como balanços contábeis, demonstrações de resultado, dívidas tributárias, certidões de protestos, dentre outros meios que possam elucidar sua real condição econômica.
A jurisprudência tem reconhecido que, em situações de incerteza, é prudente conceder à parte a oportunidade de complementar a comprovação de sua hipossuficiência, evitando prejuízos irreparáveis.
De outro modo, convém por em relevo que, estar-se-ia causando óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Contudo, frisa-se que a não comprovação da atual situação financeira, que eventualmente impeça o dispêndio com o ônus processual, até o mérito recursal, ensejará o indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, sobretudo pela possibilidade de parcelamento conferido pelo juízo da origem.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por enquanto, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo parcialmente o pedido urgente, tão somente, para suspender a eficácia da decisão recorrida (Evento 24, da origem), de modo a obstar o cancelamento do processo de origem, até a apreciação do mérito recursal, determinando à parte agravante a juntada de documentos que possam efetivamente demonstrar o enfrentamento de crise financeira incapacitante.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, devido a não angularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
01/09/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SOUSA OLIVEIRA E RODRIGUES LTDA - Guia 5394636 - R$ 160,00
-
01/09/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0015133-89.2018.8.27.2729
T&Amp;D Medico Hospitalar LTDA
Antonio Pereira Martins Neto
Advogado: Flavio da Cunha Ferreira Albuquerque e S...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2023 16:46
Processo nº 0013726-91.2025.8.27.2700
Marcos Oliveira Silva
Banco da Amazonia SA
Advogado: Jose Domingos da Silva Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2025 10:38
Processo nº 0000736-93.2025.8.27.2724
Ministerio Publico
Alexsandro Silveira de Almeida
Advogado: Cassia Rejane Cayres Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 15:57
Processo nº 0003084-29.2025.8.27.2710
Arla Fabia Silva Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Mauricio Dias de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2025 12:27
Processo nº 0043416-54.2020.8.27.2729
Br Eletron Tocantins Comercio de Equipam...
Raiane de Oliveira Cavalcante 0355629917...
Advogado: Edivan de Carvalho Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2020 15:34