TJTO - 0013708-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013708-70.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: LINDAURA ALVES DO REGOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Palmas/TO, contra decisão interlocutória proferida no evento 20, DECDESPA1 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0046408-46.2024.8.27.2729, oriundo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, que rejeitou a impugnação apresentada pela municipalidade à execução promovida por LINDAURA ALVES DO REGO.
Na decisão agravada, o juízo a quo entendeu que a parte exequente faz jus ao reenquadramento funcional e ao pagamento das parcelas retroativas, conforme sentença proferida na ação coletiva n. 5004333-29.2009.8.27.2729, considerando genérica a impugnação apresentada pelo Município, sem enfrentamento das planilhas de evolução funcional ou indicação de erro específico nos cálculos.
Inconformado, o Município de Palmas sustenta, inicialmente, preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo singular deixou de enfrentar os fundamentos centrais da impugnação, especialmente: a ausência de previsão legal para o enquadramento da exequente no Nível D-II em 2006; a contradição da decisão ao citar dispositivo legal que indica enquadramento inicial no Nível I-C, mas acolher pedido com base no Nível II-D e a completa omissão quanto à análise das planilhas detalhadas de evolução funcional e dos atos administrativos juntados.
O agravante alega que a obrigação de fazer imposta na sentença coletiva já foi devidamente cumprida; que a exequente recebeu todas as progressões funcionais de forma regular, conforme comprovação nos autos e o enquadramento por ela pretendido é juridicamente insustentável, pois não respeita os critérios legais estabelecidos na Lei Municipal n. 1.417/2005.
Pondera que a sentença coletiva não autorizou promoções automáticas ou desvinculadas dos critérios legais, devendo ser respeitado o enquadramento inicial no Nível I, referência C, conforme art. 33 da referida lei.
Aduz que a decisão recorrida incorreu em violação aos arts. 11, 371 e 489, §1º, IV do CPC, por ausência de fundamentação idônea e análise das provas apresentadas.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar desembolso indevido de valores.
No mérito o provimento do agravo, com a consequente anulação da decisão por negativa de prestação jurisdicional, ou, subsidiariamente, a reforma do decisum para reconhecer a correção do enquadramento da servidora e a inexistência de valores a executar. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, tais requisitos estão devidamente evidenciados.
A pretensão da agravada encontra respaldo em título judicial oriundo de ação coletiva.
No entanto, a própria sentença que serve de base para o cumprimento individual condiciona a concessão das progressões e promoções aos critérios estabelecidos pela Lei nº 1.417/2005, com exceção apenas do requisito de avaliação de desempenho.
Ocorre que a agravante apresentou documentação detalhada demonstrando que a servidora foi regularmente progredida, de forma horizontal, no período compreendido entre 2006 e 2014, não havendo registro de opção expressa da servidora pela promoção vertical, conforme exigido pelo art. 10, §4º, da referida lei.
Além disso, os dados constantes nos autos (inclusive o dossiê funcional e fichas financeiras anexadas pela Secretaria Municipal da Saúde – evento 15, ANEXO2) indicam que a autora não só foi devidamente enquadrada conforme previsto na legislação municipal, como também recebeu os valores retroativos decorrentes das progressões, estando ausente, portanto, qualquer inadimplemento por parte da Administração Pública.
Neste contexto, a argumentação recursal aponta com clareza a existência de probabilidade de acolhimento do recurso, ao menos para anular a decisão que rejeitou a impugnação, diante da possível ausência de fundamentação apta a enfrentar os pontos centrais da controvérsia.
Com efeito, a decisão agravada limitou-se a afirmar, genericamente, que a autora teria direito ao enquadramento pleiteado, sem analisar as planilhas, marcos temporais, atos administrativos e critérios legais de progressão/promoção.
Essa conduta afronta o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.
No tocante ao periculum in mora, este também se encontra caracterizado.
A manutenção da decisão agravada pode implicar a efetivação de pagamento de valores supostamente devidos à agravada, com base em premissas juridicamente controvertidas e faticamente inconsistentes, sem o devido enfrentamento dos fundamentos apresentados na impugnação.
Considerando tratar-se de ente público, a realização de desembolso indevido — ainda que posteriormente reversível — representa risco concreto ao erário e à legalidade do gasto público, notadamente diante da possibilidade de execução imediata da obrigação de pagar, que poderá tornar-se irreversível, gerando lesão à Fazenda Pública.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 16:32
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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01/09/2025 16:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 16:26
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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01/09/2025 16:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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01/09/2025 16:13
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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28/08/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/08/2025 22:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5394525 - R$ 160,00
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28/08/2025 22:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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