TJTO - 0002681-22.2019.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/06/2025 17:03
Remessa Interna para fins administrativos - SGB11 -> CCI02
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27/06/2025 17:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/06/2025 09:28
Remessa Interna para fins administrativos - SGB11 -> CCI02
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25/06/2025 17:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/06/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 33
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20/06/2025 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 18:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/05/2025 18:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 15:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/05/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002681-22.2019.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ROSA MARIA SOUSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MIRANORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROGRESSÃO VERTICAL.
AUSÊNCIA DE PROVA. ADICIONAL DE INSALUIBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 433/2016.
PREVISÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE INSALUBRE. FIXAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
VEDAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MIRANORTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, reconhecendo à autora o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre os vencimentos base e indeferindo os pedidos de progressões funcionais horizontais e verticais.
A autora busca o reconhecimento das progressões funcionais e o Município a reforma da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 2.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: i) Direito à progressão funcional horizontal diante da omissão da administração na realização de avaliação de desempenho. ii) Direito à progressão funcional vertical mediante comprovação de qualificação profissional. iii) Direito ao adicional de insalubridade. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e a inexistência de fatos impeditivos (como penalidades ou faltas injustificadas), deve ser reconhecido o direito à progressão funcional horizontal, sobretudo diante da omissão da municipalidade quanto à avaliação de desempenho; 4.
Para a progressão funcional vertical, a autora não apresentou documentos comprobatórios de sua participação em cursos, treinamentos ou programas de capacitação conforme exigido na legislação municipal, ônus que lhe competia. 5.
A Lei Municipal nº 433/2016 prevê genericamente o direito ao adicional de insalubridade, mas sua ausência de regulamentação impede a fixação judicial do adicional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
Assim sendo, a lei municipal invocada não deve ser aplicada de forma automática aos agentes comunitários de saúde sem que haja laudo técnico comprovando que o servidor público mantém contato permanente e com agentes insalubres, sobretudo porque não cabe ao Poder Judiciário determinar o pagamento desse adicional à míngua destes elementos que deveriam estar, necessariamente, comprovados. 4.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso do Município conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de progressão funcional horizontal, devendo ser respeitadas as classes que a servidora deve se encontrar, nos termos do plano de carreira e remuneração – PCCR dos profissionais de saúde do município de Miranorte, bem como, efetue o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal (Dec.
Lei 20.910/32). 5.
TESE DE JULGAMENTO: 8.
A ausência de avaliação funcional periódica por parte da Administração, não acompanhada de registro de conduta desabonadora, não impede o reconhecimento da progressão funcional horizontal do servidor público, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 9.
Não havendo, no âmbito do Município, lei regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, mas apenas instituindo o direito, não pode o Judiciário impor ao réu a obrigação de fazê-lo, estabelecendo parâmetros inexistentes, pois, se assim o fizer, estará usurpando o princípio da Separação dos Poderes e atuando como legislador positivo.
Ementa elaborada com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Recomendação CNJ nº 154/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Relator, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Miranorte/TO, para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade.
De outro lado, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para julgar procedente o pedido de progressão funcional horizontal, devendo ser respeitadas as classes que a servidora deve se encontrar, nos termos do plano de carreira e remuneração - PCCR dos profissionais de saúde do município de Miranorte, bem como, efetue o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal (Dec.
Lei 20.910/32), acrescidos de forma atualizada com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada não percepção mensal do benefício e com juros de mora a partir da citação e calculados sobre o índice da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (8/12/2021); depois disso, o valor da atualização será calculado pela SELIC nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; deverão ser realizadas as deduções cabíveis em relação ao IRPF e à Contribuição da Previdência Social.
Com a parcial procedência dos pedidos, redistribuo o ônus da sucumbência, na proporção de 70% para a autora e 30% para o requerido, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º do CPC, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa, por ser a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos da divergência inaugurada pelo Juiz Gil de Araújo Corrêa e o voto dos Desembargadores Eurípedes Lamounier - refluindo do su voto proferido anteriormente -, Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho acompanhando a divergência.
Voto do Desembargador Marco Anthony Villas Boas - Relator: Posto isso, voto por dar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRANORTE/TO, para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, e negar provimento à Apelação de ROSA MARIA SOUSA DA SILVA, mantendo a Sentença nos demais pontos que indeferiu os pedidos de progressões funcionais e gratificação de urgência e emergência; invertendo o ônus sucumbencial para condenar apenas a autora ao pagamento da integralidade das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa; e em razão do não provimento do recurso da autora, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários recursais em 5%, os quais deverão ser somados ao percentual já fixado na Sentença, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que tal verba fica suspensa pelo prazo legal em razão de a autora litigar amparada na gratuidade da justiça.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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09/05/2025 14:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 13:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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06/05/2025 13:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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23/04/2025 14:33
Remessa Interna para fins administrativos - SGB11 -> CCI02
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23/04/2025 10:29
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> SGB11
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23/04/2025 10:29
Juntada - Documento - Voto Divergente
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22/04/2025 12:13
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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22/04/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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15/04/2025 14:36
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:36
Juntada - Documento - Voto
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14/04/2025 16:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 12:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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07/03/2025 11:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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07/03/2025 11:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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31/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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