TJTO - 0003781-51.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003781-51.2024.8.27.2721/TO AUTOR: FLAVIO RODRIGUES DE LIMAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FLÁVIO RODRIGUES DE LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito de R$ 177,85, que afirma inexistente.
Requer a exclusão do apontamento, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
A ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e indícios de advocacia padronizada.
No mérito, alegou contratação válida de linha telefônica, com utilização e pagamentos anteriores, mas inadimplência em faturas posteriores.
Defendeu a regularidade da negativação, afastou a ocorrência de dano moral e requereu improcedência, além da condenação do autor por má-fé.
O autor apresentou réplica, reiterando não ter celebrado contrato, impugnando a autenticidade do documento apresentado pela ré e requerendo perícia grafotécnica. É o relatório. 1.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.2.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 347, estabelece que findo o prazo de contestação, não sendo o caso de julgamento antecipado, como não é na espécie, o magistrado tomará as providências cabíveis para saneamento e organização do processo.
Passo, portanto, a deliberar sobre o saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC). 2.1. Preliminares - Falta de interesse de agir O acesso à justiça é direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF), não podendo ser condicionado à prévia tentativa administrativa.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial .
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035531220218260484 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Rejeito a preliminar. 3.
QUESTÕES DE FATO QUE DEMANDARÃO ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (ART. 357, II E IV, CPC).
Tendo em vista as alegações fáticas e jurídicas trazidas pelas partes na petição inicial, contestação e réplica, fixam-se como questões de fato que demandarão instrução probatória: a) Autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela ré: se a assinatura aposta corresponde à do autor, conforme impugnação específica, a demandar perícia grafotécnica. b) Titularidade e utilização da linha telefônica n.º (63) 99953-0976: se efetivamente contratada e utilizada pelo autor, inclusive quanto às ligações, mensagens e histórico de uso apontados pela ré. c) Autoria dos pagamentos pretéritos: se os comprovantes de quitação de faturas correspondem a pagamentos realizados pelo autor, ou se decorreram de terceiros não vinculados. d) Endereço indicado no contrato: se o endereço informado na contratação coincide com o do autor à época dos fatos, ou se há inconsistência que possa indicar fraude ou irregularidade cadastral. e) Cronologia e legitimidade das inscrições em cadastros de inadimplentes: se a negativação discutida ocorreu de forma anterior ou concomitante a outras restrições, com impacto na aplicação (ou não) da Súmula 385 do STJ. f) Regularidade da notificação prévia ao consumidor pelos órgãos arquivistas, nos termos da Súmula 359 do STJ. g) Danos morais: se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura lesão à esfera extrapatrimonial do autor, gerando dever de indenizar. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, entendo não ser o caso de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC neste momento, devendo ser aplicada, por ora, a regra geral do art. 373 do CPC, sem prejuízo de eventual reavaliação conforme o curso da instrução 5.
Provas a serem produzidas Defiro a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante do contrato acostado pela ré (Evento 21 – CONTR3).
Nomeio como perita GISELE KENYA LENZ, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários e dados bancários, nos termos do Provimento n.º 002/2011-CGJUS/TO.
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 dias.
Ressalto que os honorários periciais, em razão da gratuidade deferida ao autor, deverão ser adiantados pelo Estado do Tocantins. 6.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, DECLARO o processo saneado (art. 357 do CPC), fixo os pontos controvertidos e determino: a) realização de perícia grafotécnica, com nomeação da perita indicada; b) intimação das partes para quesitos e assistentes técnicos; c) após a perícia, avaliar-se-á a necessidade de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderão ser colhidos depoimentos pessoais e testemunhais. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/05/2025 14:00
Conclusão para despacho
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20/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/04/2025 16:33
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:33
Protocolizada Petição
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14/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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11/03/2025 13:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 11/03/2025 13:30. Refer. Evento 8
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10/03/2025 09:33
Juntada - Informações
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09/03/2025 10:41
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:08
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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24/01/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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21/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:33
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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20/01/2025 12:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 11/03/2025 13:30
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14/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/11/2024 09:41
Conclusão para despacho
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11/11/2024 09:41
Processo Corretamente Autuado
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09/11/2024 09:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLAVIO RODRIGUES DE LIMA - Guia 5601048 - R$ 101,78
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09/11/2024 09:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLAVIO RODRIGUES DE LIMA - Guia 5601047 - R$ 157,67
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09/11/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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