TJTO - 0020308-54.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020308-54.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WENDERSON LIMA FERREIRAADVOGADO(A): WENDERSON LIMA FERREIRA (OAB TO007157)RÉU: CELSO MEIRELES JUNIORADVOGADO(A): ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA (OAB DF022725) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada, razão pela qual adentro ao mérito.
Em apertada síntese, cinge-se a demanda acerca de vindicado dano moral decorrente de supostas ofensas proferidas pelo requerido em seu local de trabalho.
O acervo fático-probatório, aliado à revelia, acena à procedência parcial do pedido.
A responsabilidade civil a respaldar a condenação por dano moral em casos como o narrado nos autos é subjetiva, ou seja, requer a concorrência dos seguintes pressupostos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
Nesse sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do mesmo diploma legal assevera que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso, o requerente se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito imposto pelo art. 373, inciso I do CPC.
Colhe-se dos autos que as testemunhas ouvidas em juízo confirmam a tese autoral de que o requerido se exaltou em sede de audiência do PROCON, no qual o requerente é conciliador, imputando-lhe fatos não se revelaram verossímeis.
Por certo, a irresignação do requerido em sede de audiência conciliatória diz respeito à discussão de natureza consumerista, não tendo se provado em juízo uma atuação parcial por parte do requerente, nem mesmo qualquer atitude incompetente apta a balizar suas afirmações, portanto, as palavras pejorativas direcionadas ao autor foram proferidas com o manifesto intuito de menosprezá-lo publicamente em seu local de trabalho.
Além do mais, ao requerente foi imputada a prática delituosa, atrelados ao atendimento ao público, o que reforça, à míngua de prova do próprio requerido, a existência do fato nos contornos em que esboçados na peça de ingresso.
Pois bem.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que denigra a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias detectadas nos autos.
Nesse norte, a situação vivenciada pelo requerente, decorrente dos impropérios contra si lançados, suplanta o que a jurisprudência denomina como mero dissabor ou transtornos do cotidiano.
Concluo, portanto, que houve ofensa à dignidade da autora, encontrando-se presentes a integralidade dos pressupostos da responsabilidade subjetiva (conduta, dano, nexo causal e culpa). É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a quantia pleiteada mostra-se excessiva às circunstâncias, razão pela qual deve ser fixada em montante inferior.
Passo à análise do pedido contraposto.
O requerido alega que o requerente teria afirmado que “estava ali por mérito, e porque tinha estudado, diferentemente do Requerido, que era um zé ninguém” De saída, convém ressaltar que o autor da presente ação ocupa cargo efetivo de Conciliador de Defesa do Consumidor, portanto, em que pese não ter se provado a respetiva afirmação, por certo, ocupa o cargo por seu mérito na aprovação do respectivo concurso.
A controvérsia específica diz respeito a ter sido chamado de zé ninguém.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a possibilitar a constatação de dano extrapatrimonial.
Prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Portanto, o pedido contraposto não pode ser acolhido em juízo diante da ausência de prova do alegado.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de compensação por dano moral, a incidir juros legais e correção monetária nos termos das Súmulas n.º 54 e 362 do STJ.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/07/2025 17:27
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 17:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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16/05/2025 12:29
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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07/05/2025 14:52
Lavrada Certidão
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11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/01/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/01/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/01/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 14:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 16/05/2025 16:00
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06/11/2024 15:28
Conclusão para despacho
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02/10/2024 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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02/10/2024 16:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/10/2024 15:30. Refer. Evento 4
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02/10/2024 08:46
Protocolizada Petição
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01/10/2024 18:35
Juntada - Certidão
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01/10/2024 12:37
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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26/09/2024 14:20
Protocolizada Petição
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25/09/2024 18:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 16:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/06/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 02/10/2024 15:30
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23/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:14
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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