TJTO - 0055008-56.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/05/2025 00:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055008-56.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: AURECY BRITO NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551)REQUERENTE: ADRIANA MOURA DE ARAUJO ALBUQUERQUEADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se a presente de demanda proposta originalmente perante a 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, ocasião que o magistrado declinou de sua competência para este Juizado, com o fundamento de que se enquadra nas hipóteses de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o qual foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018.
Verifica-se que o objeto da presente demanda é a anulação das questões 29, 31, 32, 33, 34, 36 e 37 da prova para o cargo de “Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais)”, do quadro de profissionais da educação básica do Município de Palmas/TO, cujo concurso é regido pelo Edital Nº 62/2024.
Diz a Lei 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Neste sentido, nosso TJTO diz que em casos como o presente, trata-se de direito coletivo, atribuindo a competência para conhecer e julgar o pleito à vara fazendária comum: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISCUSSÃO SOBRE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME.
MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Respeitada a legitimidade das partes e as matérias afetas, o juizado da fazenda pública detém competência absoluta para processar e julgar as causas em que o valor seja inferior a sessenta salários mínimo vigentes ao tempo de sua propositura e que não demandem maior complexidade probatória (art. 2º e 5º da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022).2.
Quantos às matérias, o juizado da fazenda pública não ostenta competência legal, dentre outras hipóteses, para processar e julgar os processos cuja discussão envolva direitos ou interesses difusos ou coletivos, por ofender os postulados orientadores da simplicidade, celeridade e da economia processual (art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022).3.
Nessa quadra, as causas envolvendo concurso público cuja causa de pedir está alicerçada na anulação de questões de prova aplicada, por afetar esfera jurídica de todos aqueles que participaram e que possuem direitos decorrentes da lisura do certame, ostentam nítida natureza coletiva, o que afasta, por vedação legal, a competência do juizado da fazenda pública.4.
Conflito negativo recebido e, no mérito, julgado procedente, para o fim de declarar e fixar a competência do juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas.(Conflito de competência cível Nº 0015411-41.2022.8.27.2700/TO, RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, Palmas, 15 de fevereiro de 2023).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISCUSSÃO SOBRE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O CEBRASPE E O ESTADO DO TOCANTINS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME.
MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
CONFLITO PROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, tendo como parte suscitada o Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, objetivando firmar a competência para julgar a Ação de Obrigação de Fazer proposta por Thiago Henrique Cordeiro Galvão contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda originária, que pretende anular questões de prova objetiva de certame.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
De proêmio, sobreleva destacar que, no caso, há, nos termos do art. 114, do CPC, litisconsórcio passivo necessário entre a banca examinadora (CEBRASPE) e o Estado do Tocantins, em ação cujo pedido é a anulação de questões da prova objetiva consistente em etapa para ingresso no curso de formação de praças do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 1-PMTO-CFP, de 23 de dezembro de 2020.
Com efeito, para que o resultado da demanda seja oponível ao ente público, necessário se faz que este participe da demanda na condição de legitimado passivo.
Por esse prisma, é certo que o juízo suscitante é incompetente para conhecer da demanda, ante o manifesto interesse do Estado do Tocantins.4.
Afora isso, registra-se que juizado da fazenda pública detém competência absoluta para processar e julgar as causas em que o valor seja inferior a sessenta salários mínimo vigentes ao tempo de sua propositura e que não demandem maior complexidade probatória (art. 2º e 5º da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022).5.
O juizado da fazenda pública não ostenta competência legal, dentre outras hipóteses, para processar e julgar os processos cuja discussão envolva direitos ou interesses difusos ou coletivos, por ofender os postulados orientadores da simplicidade, celeridade e da economia processual (art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022).6.
As causas envolvendo concurso público cuja causa de pedir está alicerçada, especificamente, na anulação de questões de etapa de prova aplicada, situação que repercute indissociavelmente na esfera jurídica de todos aqueles que participaram e que possuem, além de expectativas, direitos decorrentes da lisura do certame, ostentam nítida natureza coletiva, o que afasta, por vedação estatuída no art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153/2009, a competência do juizado da fazenda pública.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conflito de Competência procedente, para o fim de declarar e fixar a competência do juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas.Tese de julgamento: "O juizado da fazenda pública não ostenta competência legal, dentre outras hipóteses, para processar e julgar os processos cuja discussão envolva direitos ou interesses difusos ou coletivos, por ofender os postulados orientadores da simplicidade, celeridade e da economia processual (art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022)".Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: art. 114, do Código de Processo Civil; Lei Nacional n. 12.153/2022; art. 81, II, do Código de Defesa d Consumidor - CDC; TJ-MT - AC: 10381229020228110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/09/2023; TJTO, Conflito de competência cível, 0000867-77.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 11:18:40; TJTO, CC nº 0015411-41.2022.8.27.2700; Rel.
Des.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/02/2023.(TJTO , Conflito de competência cível, 0003246-54.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 09:36:16) Pelo exposto, com fundamento no artigo 66, parágrafo único do CPC, suscito o presente conflito negativo de competência, devendo o feito ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para solucioná-lo, reconhecendo a competência da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, à qual deve ser atribuída a competência provisória.
Palmas, data certificada pelo sistema. Publique-se e Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00078679420258272700/TJTO
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19/05/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:20
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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13/05/2025 10:21
Conclusão para decisão
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12/05/2025 17:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 11:24
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 22:28
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 14:03
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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24/03/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 15:17
Conclusão para despacho
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27/02/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/02/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 09:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/02/2025 18:25
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 18:25
Lavrada Certidão
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29/01/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/01/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/01/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 19:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/01/2025 15:39
Conclusão para decisão
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/12/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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19/12/2024 16:24
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/12/2024 14:25
Conclusão para despacho
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19/12/2024 14:25
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 08:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIANA MOURA DE ARAUJO ALBUQUERQUE - Guia 5632593 - R$ 792,46
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19/12/2024 08:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIANA MOURA DE ARAUJO ALBUQUERQUE - Guia 5632592 - R$ 629,31
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19/12/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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