TJTO - 0003506-68.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003506-68.2024.8.27.2700/TO REQUERENTE: SILVANA MELO GONTIJOADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por Silvana Melo Gontijo, que visa dar cumprimento ao acórdão proferido pelo plenário desta Corte nos autos do mandado de segurança n. 0003506-68.2024.8.27.2700.
Em seu pedido inicial, a parte exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de pagar e aponta ser credora da quantia total de R$ 21.765,25 (vinte e um mil e setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Devidamente intimado, o Estado do Tocantins compareceu aos autos e informou sua concordância com os valores apontados pela parte exequente em seu pedido inicial, porquanto de acordo com os cálculos elaborados por sua Procuradoria Geral (evento 70). É o relato do essencial. Decido.
Pois bem, consta dos autos que, apresentados os cálculos do montante devido, o ente público executado anuiu com os valores informados pela parte exequente, razão pela qual é imperativa a sua homologação.
Ante o exposto, homologo o valor consignado no total de R$ 21.765,25 (vinte e um mil e setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescido do valor das custas judiciais pagas pela parte exequente no valor de R$ 206,12 (duzentos e seis reais e doze centavos), nos termos das disposições contidas do art. 322, §1º do CPC.
Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
No mais, transitado em julgada a presente decisão: 1) Intime-se o Estado do Tocantins para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados concretos necessários para elaboração dos cálculos de eventuais retenções tributárias, caso existentes, em especial: (i) a data de ingresso do servidor no serviço público estadual, para definição do plano previdenciário aplicável e consequente conta de recolhimento; (ii) os períodos exatos a que se referem os valores a serem pagos, para aplicação da alíquota previdenciária pertinente (11% ou 14%); e (iii) a base de cálculo mensal para a correta aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda; 2) Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do Estado do Tocantins, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo, incluindo o valor referente a eventuais custas processuais; 3) Apresentados os cálculos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem sobre os valores indicados pela Contadoria Judicial; 4) No mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá indicar os dados bancários necessários para pagamento do RPV, bem como, caso os valores ultrapassem o teto do RPV, indicar se renuncia ao valor excedente e se concorda com as eventuais retenções tributárias; 5) Inexistindo questionamento sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, assim como, tratando-se de valor que não ultrapassa o teto do RPV ou havendo renúncia do valor excedente, determino a expedição do competente requisitório, em favor da parte exequente, com a observância das cautelas legais e, no que couber, do Manual de Racionalização de Procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios do CNJ, observadas as eventuais retenções tributárias necessárias (Item 1); 6) Realizado o pagamento do Ofício Requisitório através de depósito judicial vinculado a estes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial, acrescido dos eventuais rendimentos remuneratórios, em favor da parte exequente, observando as retenções legais cabíveis; 7) Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário do RPV, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação, existência de eventual saldo remanescente e requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito; 8) Inexistindo questionamento sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, assim como, tratando-se de valor que ultrapassa o teto do RPV e não havendo renúncia do valor excedente, determino a expedição do Precatório, com a extinção do feito e arquivamento destes autos.
Por fim, após o cumprimento integral dos itens anteriores (Itens 1 a 7), façam-me os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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13/08/2025 13:55
Decisão - Homologação - Cálculo
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05/08/2025 15:21
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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04/08/2025 22:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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11/06/2025 11:03
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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29/05/2025 14:55
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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29/05/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003506-68.2024.8.27.2700/TO REQUERENTE: SILVANA MELO GONTIJOADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DESPACHO Trata-se de pedido apresentado por Silvana Melo Gontijo, que visa dar cumprimento ao acórdão proferido plenário desta Corte em Mandado de Segurança impetrado pela ora exequente.
Em seu pedido inicial, a parte exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Instruiu seu pedido com os documentos e cálculos de liquidação da quantia que entende lhe ser devida.
Pois bem.
Consoante se verifica dos autos, pretende a parte exequente o recebimento da diferença salarial pretérita.
No entanto, extrai-se dos autos que a parte exequente não pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Consoante o art. 82, do Código de Processo Civil, as despesas dos atos processuais devem ser antecipadas por quem requerer a prática do ato, “desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Ademais, a Lei Estadual n. 4.240/2023, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, estabelece em seu Anexo Único, Tabela I, que é devido o pagamento de custas e despesas judiciais no montante de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), nos cumprimentos de acórdãos das ações originárias desta Corte e reclamações.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas de ingresso, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do feito.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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19/05/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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22/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para PRESI)
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22/04/2025 15:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Mandado de Segurança Cível"
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22/04/2025 15:29
Processo Reativado
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29/08/2024 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2024 14:20
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:19
Trânsito em Julgado
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18/06/2024 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2024 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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27/05/2024 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2024 16:54
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/05/2024 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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24/05/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2024 12:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2024 18:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> SCPLE
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21/05/2024 18:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/05/2024 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB01
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21/05/2024 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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21/05/2024 14:25
Juntada - Documento - Voto
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07/05/2024 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2024 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/05/2024 11:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 66
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30/04/2024 19:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> SCPLE
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30/04/2024 19:50
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2024 19:33
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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23/04/2024 19:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/04/2024 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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23/04/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/04/2024 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2024 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2024 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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06/03/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2024 16:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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06/03/2024 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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06/03/2024 16:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/03/2024 15:21
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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05/03/2024 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5370886, Subguia 782 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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05/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5370885, Subguia 781 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,12
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04/03/2024 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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04/03/2024 18:22
Despacho - Mero Expediente
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04/03/2024 14:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5370886, Subguia 5369472
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04/03/2024 14:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5370885, Subguia 5369471
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04/03/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVANA MELO ASSUNÇÃO CONTIJO - Guia 5370886 - R$ 50,00
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04/03/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVANA MELO ASSUNÇÃO CONTIJO - Guia 5370885 - R$ 29,12
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04/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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