TJTO - 0001344-61.2025.8.27.2734
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5790263, Subguia 126568 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 319,00
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04/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5790264, Subguia 126456 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 09:23
Conclusão para decisão
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 0001344-61.2025.8.27.2734/TO REQUERENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO formulado pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em desfavor de JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Conforme consta dos autos, a parte autora pretende a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento da decisão liminar dos autos nº 5616188-11.2025.8.09.0137, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, referente à apreensão de maquinários agrícolas alienados fiduciariamente, localizados nesta comarca.
Pois bem.
De plano, consigno e esclareço que o requerido é beneficiário de Recuperação Judicial, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi/TO (autos nº 0016246-89.2024.8.27.2722).
Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) no Conflito de Competência nº 0000469-96.2025.8.27.2700 (evento nº 11), fica suspensa qualquer medida de constrição de bens e valores relacionados à recuperação judicial, cabendo ao Juízo Universal da Recuperação Judicial decidir sobre eventuais medidas urgentes.
Destarte, não se nega o direito do credor fiduciário de cobrar as obrigações vencidas e, consequentemente, apreender os bens alienados fiduciariamente.
Contudo, as discussões sobre a natureza do crédito e a essencialidade do bem deverão ser resolvidas pelo Juízo competente para o caso, que, por ordem superior, é o da Recuperação Judicial.
A suspensão e remessa dos autos não suprimem a competência do Juízo deprecante, mas asseguram a prevalência da jurisdição universal.
Assim, considerando o teor da decisão proferida no referido conflito, a redistribuição para o Juízo da Recuperação Judicial mostra-se medida necessária e adequada.
Diante do exposto, e considerando a definição de competência firmada por este TJTO, DETERMINO a imediata redistribuição destes autos ao Juízo da Recuperação Judicial, para as providências que entender cabíveis.
Apense-se o presente feito aos autos principais da Recuperação Judicial (autos nº 0016246-89.2024.8.27.2722), para fins de regular tramitação.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Peixe, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 19:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPEI1ECIVJ para TOGUR1ECIVJ)
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02/09/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/09/2025 15:59
Protocolizada Petição
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02/09/2025 09:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790264, Subguia 5541641
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02/09/2025 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790263, Subguia 5541639
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01/09/2025 18:05
Conclusão para decisão
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01/09/2025 18:05
Juntada - Informações
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01/09/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - Guia 5790264 - R$ 50,00
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01/09/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Cartas - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - Guia 5790263 - R$ 319,00
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01/09/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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