TJTO - 0003293-07.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 17:23
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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05/09/2025 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 17:15
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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05/09/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/10/2025 12:00
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003293-07.2025.8.27.2707/TO AUTOR: RAIMUNDO MAGNO SILVA SOUSAADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por RAIMUNDO MAGNO SILVA SOUSA em face de CASTRO TREINAMENTOS LTDA., consistente em ordem para a retirada do nome dos cadastros restritivos.
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º).
A probabilidade do direito é aquela sobre a qual, mediante cognição sumária, infere-se que possua maior grau de possibilidade de confirmação diante das alegações e provas já produzidas.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni[1] ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Assim, a probabilidade do direito obedece a critério subjetivo, ou seja, juízo único exercido pelo juiz, que depende somente da visão e da compreensão que tem do caso concreto.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve, ao contrário, ser demonstrado com fatos e circunstâncias, sendo basicamente alusões ao perigo de dano.
Ainda nas palavras de MARINONI[2]: “A fim de caracterizar a urgência capaz de justificara concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e"risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em Perigo de dano e recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em Segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger O processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois, sendo noticiado que não é devedora do débito apontado e tendo diligenciado admistrativamente (PROCON) para solução do problema, indevida se torna a inscrição no cadastro desabonador, vislumbrando estar configurado o pressuposto relativo a probabilidade do direito.
Ademais, incontestável que a negativação injustificada caracterize o requisito do perigo de dano, porquanto este exsurge do fato de a parte autora se ver prejudicada ao praticar atos negociais cotidianos indispensáveis.
Por fim, entendo que a baixa da restrição não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à parte requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar que o requerido proceda no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Levando-se em consideração a hipossuficiência da autora frente ao requerido, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova a fim de que o requerido apresente a este Juízo cópia do contrato que originou a dívida anotada nos órgãos restritivos e demais documentos a ele inerentes.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com a utilização do Sistema de Videoconferência e Audiência do Tocantins (SIVAT), plataforma Yealink, de acordo com a previsão contida na Portaria Conjunta 11/2021 do TJTO, no § 3º do art. 236 do Código de Processo Civil e exceção prevista no art. 4º da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ.
O acesso à sala de reunião virtual no software de videoconferência do TJTO (SIVAT), será realizado mediante a identificação (ID), senha e link que serão informados às partes pelo servidor/conciliador credenciado.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTA-SE que tão logo a parte requerida receba a intimação da audiência, deverá peticionar nos autos informando os dados de seu e-mail, bem como número de telefone com aplicativo WhatsApp, que possibilitem a realização da audiência virtual, salvo impossibilidade técnica a ser demonstrada 10 (dez) dias antes do ato.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE na pessoa do Defensor Público, considerando a priorização do cumprimento dos atos processuais de forma virtual ou eletrônica.
Havendo requerimento, INTIME-SE o assitido da DPE pessoalmente.
Não constando nos autos o telefone e e-mail da parte autora, proceda-se a escrivania, antes da designação da audiência, a intimação da parte autora no sentido de indicá-los, no prazo de 05 (cinco) dias. Se tiver conhecimento, também deverá informar os dados da parte requerida.
As partes/advogados/Defensores Públicos ficam cientes, desde já: - Ficarão responsáveis pelo acesso à aludida plataforma de videoconferência por meio de dispositivo tecnológico que permita o envio de imagem e som em tempo real (smartphone, tablet, notebook, etc.) mediante conexão estável à rede mundial de computadores (internet) com banda suficiente para a realização do ato processual, bem como o acesso das partes a serem ouvidas ao ambiente virtual em que será realizada a audiência; - Os tutoriais para a instalação e uso do software de videoconferências do TJTO (SIVAT) encontram-se disponíveis no seguinte sítio eletrônico: http://www.tjto.jus.br/tic/index.php/servicos-de-tic/manuais/category/148-servicode-videoconferencia-e-audiencias-telepresenciais-do-tjto; - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; - Deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, §§ 9º e 10); - As partes deverão estar presentes, ficando a cargo do ilustre procurador, destinatário da intimação, a comunicação respectiva ao seu constituinte; - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado/Defensor Público deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; - Se as partes, mutuamente, dispensarem a realização da audiência através de comunicação obrigatória nos autos em até 10 (dez) dias antes do ato (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 09/2020 e art. 334, § 5º, do CPC/2015), a audiência deverá ser CANCELADA, devendo o (s) requerido (s) apresentar (em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada da petição de dispensa (art. 335, inciso II, do CPC/2015); - A não participação da audiência, sem prévia informação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil; - As intimações das partes e de seus procuradores poderão ser realizadas por telefone, via WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou e-mail, para possibilitar a efetiva comunicação do dia e hora do ato processual, bem como adoção das providências técnicas para sua realização; - Se houver mudança do número do telefone, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC; - Considerar-se-á realizada a intimação por WhatsApp, ou outro aplicativo similar, no momento em que o ícone do aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura; - A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Para participar da audiência de conciliação por Videoconferência, basta acessar/baixar o software de videoconferências do TJTO (SIVAT), plataforma Yealink, no computador ou celular com sistema Android ou iOS, conforme passo a passo abaixo: 1.
Utilização no computador: 1.1. Necessário que seu computador disponha de câmera e microfone; 1.2.
Utilizando o seu navegador de praxe, acesso o link “http://vc.tjto.jus.br/login” - recomenda-se a utilização do navegador Google Chrome; 1.3.
Você será redirecionado para a seguinte página: 1.4.
Ao acessar a referida tela, no canto superior direito, clique em “Entrar via navegador”; 1.5.
Você será redirecionado a uma nova página, lhe exigindo permissão para acessar sítio eletrônico classificado como não seguro; 1.6.
Clique em “Avançado” e, em seguida, em “Ir para vc.tjto.jus.br (não seguro)”; 1.7.
Novamente você será redirecionado à outra página, onde, para continuar utilizando o sistema pelo computador, deverá clicar em “JOIN WITH BROWSER”; 1.8.
Nessa nova página, lhe serão exigidos os dados para finalmente você ter acesso à telessessão, para tanto, você terá de preencher os campos de “Conference ID” (ID), “Conference Password” (Senha) e “Your Name” (seu nome); o ID e Senha constam dos dados da teleaudiência designada nos autos; 1.9.
Preenchidos os dados, siga o passo a passo para autorizar a utilização do microfone e câmera do seu computador; 1.10.
Você pode ingressar na videoconferência a partir de 60 minutos de antecedência; 1.11.
Caso prefira, você poderá utilizar o aplicativo do sistema de videoconferências diretamente na Desktop do seu computador; siga o passo para instalação e utilização a partir da tela de navegação cuja imagem está anexada acima, observe os botões disponibilizados a no campo central inferior (Centro de Download). 2.
Utilização no celular com sistema iOS: 2.1.
Em sua loja de aplicativos, baixe o aplicativo “Yealink VC Mobile”: 2.2.
Na tela inicial do aplicativo, selecione “Skip”; 2.3.
Em seguida, na próxima tela, pressione em “Join Conference”; 2.4.
Na nova tela, digite, respectivamente, o ID (Conference ID), a senha (Password) e seu nome (Your name); o ID e Senha constam dos dados da teleaudiência designada nos autos; 2.5.
Preencha o campo “Select the Server type” com a opção “Yealink Meeting Server”; 2.6.
Por fim, no campo logo abaixo (Please enter server address), digite o seguinte endereço “vc.tjto.jus.br”; 2.7.
Certifique-se que o microfone e câmera estejam ativados, marcados com “ON”, e pressione “Join Now” para ingressar à videoconferência; 3.
Utilização no celular com sistema Android: 3.1.
Em sua loja de aplicativos, baixe o aplicativo “Yealink VC Mobile”: 3.2.
Na tela inicial do aplicativo, selecione “Skip”; 3.3.
Em seguida, na próxima tela, pressione em “Join Conference”; 3.4.
Na nova tela, digite, respectivamente, o ID (Conference ID), a senha (Password) e seu nome (Your name); o ID e Senha constam dos dados da teleaudiência designada nos autos; 3.5.
Preencha o campo “Select the Server type” com a opção “Yealink Meeting Server”; 3.6.
Por fim, no campo logo abaixo (Server mAddress), digite o seguinte endereço “vc.tjto.jus.br”; 3.7.
Certifique-se que o microfone e câmera estejam ativados, marcados com “ON”, e pressione “Join Now” para ingressar à videoconferência.
Observações à Secretaria da Vara: - Os processos só poderão ser remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando estiverem devidamente instruídos com a citaçao e intimação das partes; - Não constando nos autos o telefone da parte autora ou da parte ré, a escrivania diligenciará no sentido de localizá-los mediante ato ordinatório, certificando o resultado nos autos; - Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio WhatsApp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência; - Qualquer fato que tenha como consequência a impossibilidade de intimação daqueles que obrigatoriamente devem ser comunicados para participar da audiência por videoconferência implicará em movimentação do processo para deliberação deste Juízo.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE a Secretaria da Vara para que promova a remessa interna para o CEJUSC dois dias antes da data designada para realização da audiência (art. 19 da Resolução nº 05/2016). -
04/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:27
Decisão - Concessão - Liminar
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03/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 09:26
Conclusão para despacho
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02/09/2025 09:26
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 01:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:52
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/08/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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