TJTO - 0022980-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022980-98.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LAYSE EVANGELISTA VILANOVA PINHEIROADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente busca através da presente demanda a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração em decorrência do que foi julgado pelo STF na ADI 4013/TO.
O promovido, em sua contestação, aponta dois fatos relevantes, sendo o primeiro consistente no Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000 e o segundo, os limites da coisa julgada formada na ADI 4013/TO-STF.
Indicou, ainda, preliminar de coisa julgada coletiva nos autos do MS acima citado e de prescrição.
No mérito, pugna pela aplicação da Lei Estadual 2669/2012.
A solução da presente demanda deve se iniciar pela informação relativa a data de ingresso da parte promovente no serviço público, que no presente caso é posterior ao da entrada em vigência da Lei Estadual 2669/2012, mais precisamente em 23/12/2014.
Por esse motivo, segundo a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal Pleno do TJTO, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000, ficou pacificado o entendimento de que os efeitos financeiros do reajuste de 25% (Lei nº 1.855/2007) se limitam à data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do Quadro Geral.
O servidor que ingressa no serviço público após a vigência do novo regime remuneratório não possui direito adquirido ao sistema anterior, sendo enquadrado nas novas tabelas vencimentais, que não contemplam o reajuste pleiteado.
Veja-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% DA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007.
DIREITO DA PARTE AO REAJUSTE VINDICADO E ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DEVIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
RETROATIVOS CABÍVEIS PELA VIA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende o Autor/Recorrente, obter o cumprimento da obrigação de fazer para que seja determinada: "a incorporação, em definitivo, do reajuste de 25%, de acordo com o julgamento proferido no MS nº 5000024- 38.2008.8.27.0000 e a lei represtinada nº 1.855/2007, na tabela transitória da Lei 2669/12, reajuste que será incorporado ao vencimento do Apelante."2.
Neste aspecto, observa-se que o Sodalício Tocantinense já enfrentou a matéria ora questionada pelo recorrente, concluindo que houve à implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores do Quadro Geral do Estado do Tocantins quando entrou em vigor o novo PCCR (Lei Estadual Nº 2.669/12), conforme se depreende do Mandado de Segurança Coletivo Nº 5000024-38.2008.827.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - SISEPE (que visava o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual Nº 1.855/2007).3.
Deste modo, cumpre-se ressaltar que a parte tem direito ao recebimento da diferença salarial relativamente ao período de janeiro de 2008 (conforme marco inicial definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4013) até a data de 19 de dezembro de 2012 (quando entrou em vigor o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo), podendo, para alcançar o direito em questão, ingressar com simples pedido de cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.827.0000, já que foi admitido no serviço público em 30/01/2006.4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO , Apelação Cível, 0034470-88.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:49:43) Assim não incide a preliminar de coisa julgada, nem de prescrição uma vez que no presente caso a parte promovente ingressou no serviço público após o início de vigência da Lei Estadual 2669/2012 e, pelo que decidiu o TJTO, inexiste direito ao acréscimo de 25% em sua remuneração.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/08/2025 09:56
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:23
Conclusão para decisão
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27/05/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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