TJTO - 0006941-95.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 06:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006941-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GAMA MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) SENTENÇA GAMA MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de FRANCISCO URIEL FREITAS DOS SANTOS.
As partes, em audiência preliminar, ajustaram acordo com a finalidade de por fim a lide, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 16, TERMOAUD1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
10/06/2025 16:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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09/06/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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06/06/2025 17:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - meio eletrônico
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04/06/2025 10:41
Juntada - Certidão
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30/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 16:09
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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25/04/2025 16:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/04/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/04/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 17:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/06/2025 17:00
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25/03/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 13:23
Conclusão para despacho
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25/03/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 13:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2025 13:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/03/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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