TJTO - 0013722-12.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAZ
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09/07/2025 15:40
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 22:36
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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21/05/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 21:59
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013722-12.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013722-12.2020.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ZAYNNE ROSSANA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
ACESSO À FOLHA DE RESPOSTAS EM FORMATO FÍSICO E COLORIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos cumulada com tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de interesse processual.
A autora, candidata em concurso público, pleiteia o acesso à versão física e colorida de sua folha de respostas para averiguar possível erro na correção da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual na exibição do documento solicitado, considerando a utilidade da medida para eventual ação futura; e (ii) determinar se houve pretensão resistida, elemento essencial para a admissibilidade da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional.
No caso, a apelante busca acesso ao documento para averiguar possível falha na correção de sua prova e fundamentar eventual pedido de revisão da classificação ou ação indenizatória, o que configura interesse legítimo. 4.
A disponibilização do cartão-resposta em meio digital não supre integralmente a necessidade da candidata, que alega imperfeição gráfica na questão 16, tornando imprescindível a versão física e colorida do documento. 5.
Restou demonstrada a pretensão resistida, uma vez que a candidata formulou requerimentos administrativos sem obter resposta satisfatória, configurando a necessidade de intervenção judicial. 6.
O direito à informação e o princípio da publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, garantem ao candidato o acesso aos documentos relativos à sua participação no certame, independentemente de reavaliação de mérito pela banca examinadora. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a ação de exibição de documentos pode ser manejada para assegurar direitos futuros e interromper o prazo prescricional para ações principais, conforme decidido no REsp 605.957/MG.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Ação de Exibição de Documentos.Tese de julgamento: 1.
O candidato tem direito ao acesso à versão física e colorida de sua folha de respostas quando demonstrada a necessidade de análise de possíveis falhas na correção da prova. 2.
A mera disponibilização do documento em meio digital não afasta o direito de exibição da versão física quando esta for relevante para a comprovação de eventuais inconsistências. 3.
O interesse processual na exibição de documentos configura-se quando a medida for necessária para fundamentar ação futura, independentemente do encerramento do certame.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 605.957/MG, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta por ZAYNNE ROSSANA DA COSTA, para cassar a Sentença e determinar o retorno à origem com o consequente prosseguimento da Ação de Exibição de Documentos em epígrafe.
Sem honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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