TJTO - 0013473-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013473-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002866-27.2023.8.27.2724/TO PACIENTE: FRANCISCO SILVA CAVALCANTEADVOGADO(A): LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA (OAB MA005823) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO SILVA CAVALCANTE, em face de ato imputado ao JUÍZO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGUATINS – TO.
Do compulsar dos autos, denota-se que o paciente se encontra preso preventivamente desde 29/10/2023, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2o, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c artigo 29, todos do Código Penal, com as implicações previstas na Lei no 8.072, de 1990.
Consta na denúncia que o paciente, juntamente com dois comparsas, teria ido até a residência da vítima, José Huedison Gomes Costa, onde, ao ser atendido por esta, teria efetuado disparo letal em seu peito, motivado por desavença envolvendo seus respectivos filhos.
Após os fatos, o paciente foi preso em flagrante e recolhido à Unidade Prisional de Davinópolis - MA, local onde permanece até a presente data.
A denúncia foi recebida e a instrução processual teve curso regular, encontrando-se atualmente o feito na fase de alegações finais.
Neste writ, o impetrante sustenta inicialmente a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente se encontra preso há mais de 660 (seiscentos e sessenta) dias sem sentença proferida, fato que, violaria os princípios da razoável duração do processo, da legalidade das prisões cautelares e da dignidade da pessoa humana.
Alega que, embora o processo se encontre em fase avançada, não há previsão concreta para seu julgamento, o que torna a segregação desproporcional, sobretudo diante da idade e do estado de saúde do custodiado.
Argumenta que o paciente possui 72 (setenta e dois) anos e é portador de grave enfermidade cardiovascular, qual seja, miocardiopatia hipertensiva dilatada com disfunção ventricular esquerda, conforme relatório médico oficial da unidade prisional datado de 24/7/2025.
Menciona que o referido laudo aponta sintomas persistentes, como dificuldade de deambulação e alimentação, tontura, desconforto respiratório e desgaste ao esforço.
Em razão do agravamento do quadro, foi submetido a ecocardiograma e teste de estresse em 26/6/2025, sendo formalmente encaminhado à Central de Marcação da SEAP/MA para realização de cateterismo cardíaco, procedimento hospitalar invasivo e de alta complexidade, cuja realização, segundo afirma, é incompatível com o regime prisional em que se encontra.
Sustenta que a própria decisão que indeferiu pedido anterior de prisão domiciliar reconheceu a existência de laudo médico recente e a necessidade de procedimento cirúrgico, bem como a precariedade estrutural da unidade prisional, que conta apenas com atendimento ambulatorial diurno, sendo acionado o SAMU em caso de emergências médicas noturnas, inexistindo leitos monitorizados ou suporte cardiológico adequado.
Justifica que tais condições colocam em risco iminente a vida do paciente, violando seu direito à integridade física, e tornando imperiosa a substituição da prisão por medida alternativa que lhe permita realizar o tratamento adequado fora do cárcere.
Afirma que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão domiciliar humanitária, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, por tratar-se de réu idoso e acometido de doença grave, o que é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Aduz que os requisitos para a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus (fumus boni iuris e o periculum in mora) encontram-se preenchidos.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem em favor do paciente, para afastar a indevida constrição cautelar (constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa - nulidade da manutenção da prisão preventiva pela inobservância do artigo 316, parágrafo único, do CPP).
Subsidiariamente requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Por razão da inexistência de previsão legal, a liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando revelado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sabe-se, porém, que a providência liminar não pode demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, cuja competência é da câmara julgadora, inadmissível em caráter sumário.
A princípio, convém salientar que a via estreita não comporta o exame de teses que demandam o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório.
Cinge-se a presente análise aos requisitos da prisão preventiva.
Em nosso ordenamento, a materialidade do delito e os indícios de autoria de crime doloso, punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, conformam os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (Lei no 12.403, de 2011), a qual deve estar fundamentada, conforme indicado acima.
Depreende-se dos Autos que a prisão preventiva do paciente ocorreu por decisão fundamentada a respeito da suposta prática delitiva prevista no artigo121, § 2o, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c artigo 29, todos do Código Penal, com as implicações previstas na Lei no 8.072, de 1990 e indícios de autoria e materialidade delitiva em seu desfavor. É imprescindível observar que a prisão preventiva do paciente encontra-se lastreada em elementos concretos, devidamente motivados na gravidade objetiva e subjetiva do crime imputado, com base na materialidade demonstrada e em indícios robustos de autoria, confirmados pela instrução criminal já encerrada em audiência realizada no dia 28/7/2025.
O feito atualmente se encontra em fase de alegações finais, o que afasta, neste momento, a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o curso processual vem sendo conduzido dentro dos limites impostos pela razoabilidade, considerando a natureza do rito do Tribunal do Júri, que é, por si só, mais complexo e solene, envolvendo múltiplos réus e diversas diligências típicas.
Quanto à alegação de agravamento da saúde e suposta incompatibilidade com a manutenção da custódia, observo que os documentos médicos anexados, especialmente o relatório da unidade prisional de 24/7/2025 confirmam que o paciente é acompanhado periodicamente por equipe médica, com acesso a clínico geral e atendimento especializado em cardiologia (Evento 191, INF1, da origem).
O exame de ecocardiograma e teste ergométrico realizado em 26/6/2025 (Evento 1, EXMMED9) foi seguido de encaminhamento formal à central de marcação da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Maranhão, visando à realização do procedimento de cateterismo.
Embora se trate de enfermidade crônica que demanda acompanhamento, não há qualquer evidência, nos autos, de que o paciente esteja sem tratamento ou exposto a risco iminente de vida, tampouco há manifestação técnica conclusiva que ateste a impossibilidade de realização do procedimento indicado por meio de remoção hospitalar externa, conforme protocolo aplicado em tais casos.
A estrutura existente, com atendimento ambulatorial diurno e acionamento do SAMU em caso de emergência, ainda que limitada, atende aos padrões mínimos exigíveis, não havendo comprovação de omissão, negligência ou ausência de resposta por parte da Administração Penitenciária.
Nesse ponto, importante destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da prisão domiciliar humanitária exige a demonstração cumulativa da gravidade da enfermidade e da inviabilidade de tratamento no ambiente prisional.
A condição de idoso, por si só, também não autoriza a substituição da prisão, na forma do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, quando ausente o requisito complementar de extrema debilidade por motivo de doença grave, nos termos que exige o próprio dispositivo. “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;” Além disso, o paciente já teve pedido de Habeas Corpus anterior analisado e indeferido por este Tribunal (HC no 0000326-44.2024.8.27.2700), ocasião em que se reconheceu a suficiência da estrutura carcerária e a ausência de ilegalidade manifesta. Ainda que os documentos atuais sejam mais recentes, a decisão de origem (Evento 211), já os analisou com profundidade, reafirmando que não há alteração substancial do quadro clínico a ponto de justificar a revogação da medida cautelar extrema.
Quanto ao pleito de ausência de reavaliação da prisão do paciente, infere-se que após o surgimento da Lei no 13.964 de 2019, tornou-se necessária a revisão da prisão preventiva pelo juízo emissor da decisão, mediante decisão fundamentada, com base no artigo 315, § 1o do Código de Processo Penal, e dentro do período de 90 (noventa) dias, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
No concernente a esse ponto, referente à ausência de reavaliação da prisão cautelar, disciplinado na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, me posiciono no sentido de que a superação do prazo de 90 (noventa) dias não implica, automaticamente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão, quando presentes no caso em concreto os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Mas sim, o direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo singular.
Assim, diante da natureza não peremptória do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a princípio, a ausência de reexame da prisão cautelar trata-se de mera irregularidade, que pode ser sanada com a posterior manifestação da autoridade competente.
Dessa forma, para fins de apreciação liminar, conclui-se que as razões que fundamentaram a manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado supostamente cometido em concurso de agentes e com recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como os indícios robustos de autoria e a instrução processual já encerrada, encontram-se, em princípio, amparadas nas disposições legais vigentes, especialmente nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, além de estarem adequadamente motivadas em elementos fáticos concretos, de forma idônea e proporcional à finalidade cautelar da medida.
Além do mais, a prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, possui respaldo constitucional e legal, especialmente quando presentes os requisitos do já citado artigo 312 do Código de Processo Penal, e não afronta o princípio da presunção de inocência quando motivada em elementos concretos, como ocorre na espécie.
A gravidade concreta da conduta, associada à dinâmica do crime e ao estágio avançado da persecução penal, justifica, por ora, a preservação da prisão preventiva como medida proporcional e necessária à preservação da ordem pública.
A vista do exposto e considerando a gravidade da infração, frente ao contexto fático-jurídico da ação criminosa, não há que se falar em substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere trivial, as quais não seriam suficientes para resguardar a ordem pública, sem mencionar no risco de inaplicabilidade da lei penal.
Portanto, ausentes elementos que evidenciem ilegalidade manifesta, abuso de poder ou risco iminente e concreto à vida ou à integridade física do custodiado, não se vislumbra qualquer fundamento jurídico idôneo a autorizar a revogação ou substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Por último, é importante destacar que a manutenção da prisão preventiva não malfere o princípio constitucional da presunção de inocência, mormente porque possui natureza absolutamente cautelar.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar ilegalidades flagrantes ou vícios capazes de macular a prisão cautelar imposta ao paciente, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Cúpula Ministerial, com a cautela exigida pelo caso.
Todavia, determino que o Juízo da origem proceda à reavaliação da necessidade da segregação cautelar do paciente no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB11)
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28/08/2025 14:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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28/08/2025 14:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/08/2025 12:18
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB09)
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28/08/2025 12:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2025 12:04
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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27/08/2025 17:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB02)
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27/08/2025 17:11
Remessa Interna para redistribuir - CCR02 -> DISTR
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27/08/2025 17:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins - EXCLUÍDA
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27/08/2025 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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27/08/2025 16:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Número: 00069499020258272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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