TJTO - 0013598-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013598-71.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PLANETA VEICULOS E PEÇAS PALMASADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)AGRAVADO: WENDER FONSECA DA ROCHAADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PLANETA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas/TO, tendo como Agravado WENDER FONSECA DA ROCHA.
Ação: ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por WENDER FONSECA DA ROCHA, em virtude de supostos defeitos identificados na direção elétrica do veículo ONIX JOY BLACK, adquirido junto à Agravante.
O autor pleiteia o reparo do bem e indenização compensatória pelos danos alegadamente sofridos.
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela Agravante, que pretendia incluir a GENERAL MOTORS DO BRASIL no polo passivo da demanda.
Fundamentou a decisão no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda expressamente a denunciação da lide nas hipóteses em que a relação jurídica é regida pelas normas consumeristas.
Destacou, ainda, jurisprudência no sentido de que tal inclusão compromete a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sendo o direito de regresso a via adequada.
Razões do Agravante: a Agravante sustenta que atua unicamente como concessionária/revendedora, sendo a responsabilidade técnica pelo vício do produto atribuída à fabricante, GENERAL MOTORS DO BRASIL.
Alega ilegitimidade passiva e afirma que o indeferimento da denunciação compromete o julgamento justo da demanda, uma vez que afasta do processo a parte que detém os elementos técnicos necessários à devida instrução probatória.
Defende que a hipótese se enquadra no artigo 125, II, do Código de Processo Civil e que o artigo 88 do CDC foi interpretado de forma indevida, já que o caso trata de vício do produto e não de fato do produto.
Pleiteia o deferimento da tutela provisória recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a tramitação do processo originário até o julgamento final do recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, a pretensão da Agravante busca a inclusão da fabricante GENERAL MOTORS DO BRASIL no polo passivo da demanda por meio de denunciação da lide, sob o argumento de que esta seria a real responsável técnica pelos defeitos alegados no veículo adquirido.
A despeito da argumentação articulada, não se vislumbra, em juízo preliminar, a existência da probabilidade do direito.
Com efeito, a controvérsia em exame insere-se no âmbito de uma relação de consumo, sendo incontroverso que o autor da demanda adquiriu o automóvel na condição de consumidor final.
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, de maneira categórica, em seu artigo 88, que, nas hipóteses previstas no artigo 13, parágrafo único, “a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”.
A jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade da denunciação da lide em demandas de natureza consumerista, justamente para preservar os princípios que norteiam o microssistema protetivo do consumidor, como a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inclusão de terceiros em litígios dessa natureza pode comprometer a solução célere do processo e deslocar o foco da demanda principal, o que não se coaduna com os objetivos do CDC (AgInt no AREsp nº 2194776/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 03/06/2024).
Além disso, o direito de regresso da concessionária perante o fabricante encontra respaldo no ordenamento jurídico e poderá ser exercido em ação própria, sem prejuízo ou risco de preclusão.
O indeferimento da denunciação não implica, portanto, cerceamento de defesa, tampouco prejuízo irreparável à parte agravante.
Outrossim, tampouco restou demonstrado perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada.
A simples continuidade do processo sem a presença da fabricante não constitui, por si só, risco concreto que justifique a concessão da tutela recursal, sobretudo diante da possibilidade posterior de exercício do direito regressivo.
Desta forma, ausentes os requisitos legais — probabilidade do direito e perigo de dano —, impõe-se o indeferimento da medida de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:19
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/08/2025 14:00
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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27/08/2025 20:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/08/2025 20:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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