TJTO - 0054602-11.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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26/05/2025 15:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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26/05/2025 15:56
Trânsito em Julgado
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22/05/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0054602-11.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054602-11.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM ORDEM DE SUSPENSÃO.
CASSAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente descontados indevidamente de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e de indenização por danos morais. 2.
A parte autora sustenta que, ao realizar o saque de suas cotas em 2017, recebeu valor inferior ao devido, alegando ausência de correção monetária adequada e a existência de movimentações não reconhecidas. 3.
O juízo de primeira instância indeferiu os pedidos sob o fundamento de que a responsabilidade pela definição dos índices de atualização monetária do PASEP é do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cabendo ao Banco do Brasil S.A. apenas a sua aplicação, e que não há prova suficiente de lançamentos indevidos ou incorreção nos cálculos apresentados pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da Sentença proferida após a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de sobrestamento dos processos que discutem a definição do ônus da prova em demandas envolvendo saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, conforme Tema Repetitivo 1300.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a controvérsia sobre o ônus da prova em lançamentos a débito nas contas do PASEP, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), até o julgamento do Tema Repetitivo 1300. 6.
A Sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, quando já vigente a ordem de suspensão, violando os artigos 313, inciso VIII, 314 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que vedam a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 7.
A inobservância da ordem de sobrestamento impõe a cassação da Sentença, com a determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado da tese firmada no Tema Repetitivo 1300, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença cassada de ofício, com determinação de sobrestamento do processo de origem até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1300, salvo decisão em contrário.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de Sentença em processo suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 1300), viola os artigos 313, inciso VIII, 314 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a cassação da decisão. 2.
Deve ser observado o sobrestamento dos processos que discutem a controvérsia definida no Tema Repetitivo 1300 até o trânsito em julgado da tese firmada, salvo determinação de dessobrestamento anterior. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 15:50
Processo Reativado - Novo Julgamento
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21/03/2025 15:50
Recebidos os autos - TO4.03NCI -> TJTO
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06/02/2024 13:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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06/02/2024 13:49
Trânsito em Julgado
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06/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/01/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
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24/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2024 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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18/12/2023 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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12/12/2023 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/12/2023 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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01/12/2023 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/11/2023 14:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/11/2023 20:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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09/11/2023 20:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/11/2023 20:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/12/2022 00:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/11/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2020 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2020 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2020 03:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2020 13:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/10/2020 18:32
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP
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06/10/2020 18:32
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/10/2020 18:32
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2020 09:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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02/10/2020 09:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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30/09/2020 18:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/09/2020 18:02
Deliberação em Sessão - Retirado de Pauta
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16/09/2020 14:30
Publicação de Pauta
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05/09/2020 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2020 17:51
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/09/2020 00:00</b><br>Sequencial: 160
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19/08/2020 21:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/08/2020 21:04
Juntada - Documento - Relatório
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18/08/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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