TJTO - 0010693-12.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010693-12.2024.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCA EMILIA DA SILVAADVOGADO(A): LÍVIA MARTINS VIEIRA (OAB TO010662)ADVOGADO(A): LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008329) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, pelos quais FRANCISCA EMÍLIA DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o número *77.***.*12-20 e no Registro Geral sob o número 659.892/SSP-TO, residente e domiciliada na Rua Rio Preto, número 1317, Lote 12, Quadra 16, Setor Novo Planalto, Santa Fé do Araguaia, representada pelo advogado Doutor Lourivaldo Rodrigues da Silva, OAB-TO 8329, propôs a presente ação de restituição por cobrança indevida cumulada com responsabilidade civil por dano moral em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 14.***.***/0001-00, sediada no SCS da Asa Sul, Quadra 06, Bloco A, Loja 226/234, Brasília, CEP 70.300-561.
Alegou a requerente, em síntese, ser titular do benefício previdenciário número 141.299.388-9, modalidade aposentadoria por idade rural, mantida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Narrou que, desde março de 2023, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, intitulados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no valor total de R$ 1.096,91, sem que tenha firmado qualquer contrato com a requerida.
Sustentou a existência de relação de consumo, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Requereu a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.096,91, bem como indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação em razão da idade da requerente.
Regularmente citada, a requerida não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia.
Posteriormente, por meio de petição subscrita pela advogada Lívia Martins Vieira, OAB-TO 10.662, a parte autora manifestou desistência da presente ação, requerendo sua homologação. É o relatório.
Fundamento e decido.
A desistência da ação é instituto processual previsto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece como causa de extinção do processo sem resolução de mérito o reconhecimento pelo autor de que não tem direito de ação ou quando manifesta desistência desta.
O artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil disciplina que a desistência da ação pode ser feita independentemente do consentimento do réu, desde que este ainda não tenha sido citado.
Todavia, o caput do mesmo dispositivo legal permite a desistência após a citação, desde que o réu consinta.
No caso em análise, verifica-se que a requerida foi regularmente citada, conforme se depreende do evento 12 dos autos.
Contudo, não apresentou defesa no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia.
Neste caso, dispensa-se a manifestação da parte para que se homologue a desistência, pois a revelia acarreta a presunção de ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
O artigo 200 do Código de Processo Civil estabelece que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo-se, assim, o livre acesso à jurisdição.
Por consequência lógica, tal dispositivo também assegura o direito de desistir da ação intentada, como manifestação da autonomia da vontade processual.
O pedido de desistência encontra-se devidamente fundamentado e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, não havendo qualquer vício que impeça sua homologação.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS Embora homologue a desistência por constituir direito inequívoco da parte, registro que os elementos probatórios carreados aos autos indicavam situação de cobrança indevida perpetrada contra consumidora em manifesta situação de vulnerabilidade - aposentada rural, idosa, com parcos recursos financeiros -, circunstância que encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Estadual em casos similares envolvendo a requerida.
Os documentos acostados demonstravam a ocorrência de descontos sistemáticos no benefício previdenciário da requerente, denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sem a existência de contrato que os justificasse, configurando, em tese, conduta contrária aos preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
A revelia da requerida, aliada à ausência de justificativa para os descontos praticados, corroborava a verossimilhança das alegações da requerente quanto à ilegalidade das cobranças.
COMUNICAÇÕES INSTITUCIONAIS NECESSÁRIAS Diante dos elementos fáticos identificados nos autos e considerando o relevante interesse público na proteção de aposentados rurais contra práticas abusivas de cobrança, determino as seguintes providências: 1) OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Comunique-se ao órgão previdenciário a existência de descontos sistemáticos denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em benefícios de aposentados rurais, sem a devida comprovação contratual, para que adote as medidas administrativas cabíveis visando à proteção do patrimônio previdenciário e dos segurados. 2) OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público para conhecimento do padrão de condutas potencialmente abusivas praticadas pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER em face de aposentados rurais, para eventual adoção de medidas judiciais coletivas que se mostrarem pertinentes. 3) COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça para fins estatísticos, informando sobre o padrão de desistências em ações dessa natureza, visando ao aprimoramento do controle administrativo e à eventual criação de mecanismos preventivos.
A presente decisão não impede eventual repropositura da ação pela requerente, observados os prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis, nem prejudica direitos que possa ter perante órgãos administrativos competentes.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de resistência da parte requerida.
Cumpram-se as determinações constantes da fundamentação quanto às comunicações institucionais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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27/08/2025 17:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 11:51
Protocolizada Petição
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04/08/2025 14:33
Conclusão para despacho
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04/08/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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31/07/2025 11:31
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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03/07/2025 17:21
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:47
Lavrada Certidão
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28/01/2025 17:14
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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28/01/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 17:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/01/2025 15:37
Conclusão para decisão
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24/01/2025 15:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/11/2024 13:05
Protocolizada Petição
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10/10/2024 14:07
Conclusão para julgamento
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10/10/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/10/2024 16:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:05
Alterada a parte - Situação da parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - REVEL
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30/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:44
Decisão - Decretação de revelia
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29/09/2024 02:58
Protocolizada Petição
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25/09/2024 22:13
Protocolizada Petição
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17/07/2024 16:34
Conclusão para decisão
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16/07/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:42
Lavrada Certidão
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17/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 18:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/05/2024 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/05/2024 14:31
Conclusão para despacho
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22/05/2024 14:31
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2024 14:31
Lavrada Certidão
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21/05/2024 17:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA EMILIA DA SILVA - Guia 5475081 - R$ 90,97
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21/05/2024 17:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA EMILIA DA SILVA - Guia 5475080 - R$ 141,45
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21/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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