TJTO - 0008134-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 15/12/2025 14:30
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14/07/2025 18:23
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 11:12
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008134-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADELSON FLORENTINO FERREIRAADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO O requerente, na presente demanda, solicita a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com fundamento na alegação de que foi vítima de golpe de estelionato, tendo em seu nome sido realizados dois empréstimos bancários de forma fraudulenta, sendo que um desses empréstimos já teve o valor liberado em sua conta, e o outro está sujeito a um desconto indevido de parcelas. De acordo com a petição inicial, o primeiro empréstimo no valor de R$ 2.813,19 foi transferido para a conta de um estelionatário, sem o conhecimento do requerente, e este só tomou ciência do ocorrido após verificar o extrato bancário. O segundo empréstimo, no valor de R$ 33.551,37, ainda não foi liberado integralmente, mas o valor de R$ 31.173,08 foi creditado na conta do requerente, com o desconto do seguro "Presta Mista". O requerente afirma, ainda, que, apesar de diversas tentativas de contato com a instituição financeira, incluindo ligações telefônicas e mensagens por WhatsApp, não obteve resposta satisfatória quanto ao cancelamento do empréstimo de maior valor e o estorno da quantia paga pelo empréstimo fraudulento de menor valor. Pleiteia por fim, a concessão de tutela provisória de urgência para que o banco requerido seja imediatamente impedido de realizar qualquer desconto relativo ao pagamento das parcelas do empréstimo consignado em sua conta, até a resolução do mérito da presente demanda. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a alegação do requerente de que foi vítima de um golpe, com a realização de empréstimos fraudulentos em seu nome, é grave e encontra respaldo nas provas apresentadas, tais como o Boletim de Ocorrência e a documentação que comprova o empréstimo e os valores em disputa (parcelas debitadas) (vide anexo1, evento 21). Além disso, o requerente demonstrou que tem sido dificultado o acesso ao cancelamento dos empréstimos, o que configura risco iminente de prejuízos financeiros irreparáveis, dado que os valores estão sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário, com a promessa de solução ainda não cumprida até o presente momento. O "perigo de dano", é evidente, pois o risco de continuar sofrendo os descontos, afetam diretamente o benefício do requerente, o que compromete sua subsistência. Ante o exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que o Banco Requerido que se abstenha imediatamente de realizar qualquer desconto referente ao pagamento das parcelas do empréstimo consignado no Beneficio Previdenciário do requerente, contrato: 1523672258, feito em 84 parcelas de R$ 808,07, até que se julgue o mérito da lide. Fixo o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, contados da ciência desta decisão. Em caso de descumprimento fica estabelecida multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados inicialmente a 20 (vinte) dias. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:56
Decisão - Concessão - Liminar
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04/07/2025 14:01
Conclusão para decisão
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04/07/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/06/2025 14:22
Conclusão para decisão
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008134-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADELSON FLORENTINO FERREIRAADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) DESPACHO/DECISÃO Proceda com a associação do advogado do Banco demandado, conforme requerimento e substabelecimento deevento 8. O autor alega ter sido vítima de golpe de dois empréstimos, dos quais vem sofrendo descontos.
Entretanto não juntou nenhum extrato com tal comprovação. Nisso, como forma de atender ao princípio da cooperação (art. 6º c/c art. 10 CPC) intime-se a parte autora para em até 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial conforme prevê os art. 321 CPC, esclarecendo o motivo pelo qual constou do polo passivo PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA e ainda para que diga quantas parcelas já foram debitadas indevidamente, juntando aos autos o comprovante com os descontos e o número dos contratos. Com a resposta, havendo pedido de tutela de urgência, venham os autos conclusos para decisão, devendo ser devolvido no localizador CONCLUSOS TUTELA URGÊNCIA. Inexistindo pedido de tutela de urgência: 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito. (assinado eletronicamente) -
03/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/06/2025 17:24
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 17:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2025 18:50
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:42
Conclusão para decisão
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27/02/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 20:01
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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