TJTO - 0011808-83.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0011808-83.2025.8.27.2722/TO AUTOR: GPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA Trata-se de Homologação de Transação Extrajudicial protocolada por GPI Empreendimentos Imobiliários Ltda e Jordana Marinho Miranda formalizaram Acordo Extrajudicial de Renegociação de Dívida, nos termos constantes no evento 05, documento 01.
Valoraram o pedido, jungindo aos autos, documentos pessoais, documentos da empresa, contratos e outros documentos.
Pedem, assim, a homologação do aludido Acordo, inserto no evento 05.
Não foi oportunizado(a) o(a) representante ministerial manifestar-se no presente feito, ante a ausência de interesse de incapaz ou hipóteses que venham a justificar sua intervenção.
Em síntese é o relatório.
Decido.
Cuida-se de Acordo, realizado entre as interessadas por GPI Empreendimentos Imobiliários Ltda e Jordana Marinho Miranda .
As partes são legítimas, existe o interesse na homologação do Acordo, contido no evento 05.
Os interessados resolveram de comum acordo, pôr fim à lide, mediante transação nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Verificados os termos do Acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O Acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo entre os interessados, visto que elas próprias já a reconheceram.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 14, I, da Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, HOMOLOGO, por sentença o presente Acordo, contido no evento 05, entre os interessados GPI Empreendimentos Imobiliários e Jordana Marinho Miranda , para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
De consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi – TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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02/09/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 15:03
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Homologação da Transação Extrajudicial
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29/08/2025 08:32
Protocolizada Petição
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28/08/2025 16:24
Decisão - Outras Decisões
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27/08/2025 16:16
Conclusão para despacho
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27/08/2025 16:16
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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