TJTO - 0013914-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013914-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001643-61.2022.8.27.2728/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)AGRAVADO: ESTEVA PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove ESTEVA PEREIRA DE SOUSA, onde o magistrado de origem entendeu por bem rejeitar as impugnações opostas por ambas as partes, bem como homologou os cálculos da contadoria judicial.
Consigna que a decisão ora combatida deve ser reformada, eis que, a decisão agravada limitou-se a homologar os cálculos da contadoria, semenfrentar osfundamentos da impugnação apresentados pelo banco, sobretudo no tocante: - à base de cálculo dos honorários advocatícios; - à incidência de juros sobre danos morais em momento diverso do fixado pelo próprio acórdão.
Pontua que a mantença da decisão causa lesão grande e irreparável ao ora Agravante, cujo patrimônio não pode ser dilapidado em razão de um ato irresponsável do Juízo a quo.
Requer a “concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória” e, no mérito “pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que seja reformada a decisão agravada, para que seja acolhida a impugnação à execução desse demandado, com o reconhecimento do excesso nos cálculos da execução.” É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, isto porque, como se sabe, o desenrolar do processo executivo e seus reflexos não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à em sede de agravo de instrumento, sobretudo, quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 14:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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