TJTO - 0008245-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0008245-50.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS IMPETRANTE: SHEILA MARISE NOGUEIRA BENIZ PARENTE ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 19:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
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28/07/2025 19:17
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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23/07/2025 16:59
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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23/07/2025 16:59
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/07/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/06/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008245-50.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: SHEILA MARISE NOGUEIRA BENIZ PARENTEADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SHEILA MARISE NOGUEIRA BENIZ PARENTE, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS.
A impetrante alega que ingressou com pedido de progressão funcional, devidamente analisado e julgado procedente pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme ementa do Processo Administrativo nº 010/2025, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.801, de 22 de abril de 2025, sendo-lhe concedida a progressão funcional vertical à 2ª Classe, com efeitos funcionais a partir de 1º/1/2025 e financeiros a partir de 1º/2/2025.
Sustenta que até a data da impetração, a Secretaria de Administração do Estado do Tocantins não promoveu os atos administrativos necessários à efetivação da referida progressão, conforme se verifica nos documentos anexados aos autos, como contracheques e a decisão administrativa do Conselho.
Argumenta que a omissão da Administração tem lhe causado prejuízos materiais de natureza alimentar, em afronta à sua dignidade funcional, salientando que o ato omissivo tem natureza continuada, afastando, por conseguinte, a alegação de decadência do direito à impetração do writ, conforme jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Alega ainda que a concessão da progressão funcional está respaldada por legislação estadual vigente, especialmente pela Lei Estadual nº 1.545/2004, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis do Tocantins, e pela Lei nº 1.650/2005, que atribui competência ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberar sobre progressões funcionais, cujas decisões têm caráter normativo.
Assim, uma vez deferido o pedido de progressão por esse órgão, cabe à Secretaria de Administração apenas dar cumprimento ao ato.
Quanto ao mérito, sustenta que possui direito líquido e certo à implementação da progressão funcional reconhecida em processo administrativo válido, e que a omissão da Administração viola esse direito.
Aponta que a tentativa de obstar a efetivação do direito com base na suposta ausência de dotação orçamentária e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal é indevida, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075, segundo o qual a progressão funcional é ato administrativo vinculado e direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstado por limitações orçamentárias.
Aduz, por fim, que o artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, que condiciona a implementação das progressões à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, é materialmente inconstitucional, tendo sido assim reconhecido em controle difuso de constitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, julgado por este Tribunal.
Requer, liminarmente, que seja determinada à Secretaria de Administração a imediata efetivação da progressão funcional, sob pena de multa diária, e, ao final, a concessão da segurança, para reconhecer de forma definitiva o direito da impetrante à progressão funcional concedida administrativamente, com efeitos funcionais e financeiros nos marcos estabelecidos pela decisão do Conselho Superior da Polícia Civil. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que não há óbice à análise das progressões cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25/4/2020, considerando o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança no 0002907-03.2022.8.27.2700, que afastou as diretrizes da Lei Estadual no 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos artigos 1o, 2o, inciso II, e 4o e reconheceu a inconstitucionalidade material pela via difusa do artigo 3o, por ofensa ao artigo 169, § 3o, da Constituição Federal.
Cumpre consignar que eventual pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promova o imperante na carreira esgotaria o objeto do presente writ.
Assim, a matéria em exame não escapa da vedação contida no artigo 1.059, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 1o a 4o, da Lei no 8.437, de 1992, que impedem o acolhimento de medida urgente que importe em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
Ademais, não se pode olvidar que a questão financeira orçamentária inerente ao poder público deve ser tratada com cautela, pois há possibilidade de ocorrer o periculum in mora inverso, bem como ocasionar lesão ao erário, tendo em vista que o caso vertente não se insere dentre as exceções à regra.
Por fim, ressalta-se que inexiste risco de ineficácia da medida pretendida, caso seja eventualmente deferida em momento posterior.
Nesse contexto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o não acolhimento do pedido urgente, – sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito, após a apresentação das informações e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido liminar que almeja a determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no Processo Administrativo em questão.
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 7o, inciso II, da Lei no 12.016, de 2009.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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29/05/2025 18:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/05/2025 14:36
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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28/05/2025 14:36
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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28/05/2025 14:15
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
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28/05/2025 14:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390244, Subguia 6359 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390243, Subguia 6358 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/05/2025 18:46
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
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27/05/2025 18:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 16:53
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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27/05/2025 16:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390244, Subguia 5376558
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26/05/2025 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390243, Subguia 5376557
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26/05/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SHEILA MARISE NOGUEIRA BENIZ PARENTE - Guia 5390244 - R$ 50,00
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26/05/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SHEILA MARISE NOGUEIRA BENIZ PARENTE - Guia 5390243 - R$ 197,00
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26/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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