TJTO - 0015535-98.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015535-98.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOÃO TAVARES DE LIMAADVOGADO(A): CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB TO010265)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) DESPACHO/DECISÃO Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Junte nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 1º de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
03/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:28
Juntada - Informações
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01/09/2025 14:54
Lavrada Certidão
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01/09/2025 14:53
Juntada - Informações
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01/08/2025 15:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/07/2025 17:54
Conclusão para decisão
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30/07/2025 17:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/07/2025 17:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/07/2025 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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30/07/2025 14:20
Juntada - Certidão
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29/07/2025 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2025 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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29/07/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO TAVARES DE LIMA - Guia 5763859 - R$ 50,00
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28/07/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO TAVARES DE LIMA - Guia 5763858 - R$ 142,00
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28/07/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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