TJTO - 0036713-34.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0036713-34.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: JUAREZ PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDILMA BARROS DA SILVA (OAB TO008842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JUAREZ PEREIRA DA SILVA em razão da Execução Fiscal n° 0015880-63.2023.8.27.2729/TO, a qual é movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO.
Da análise dos autos da Execução Fiscal em apenso, bem como pela manifestação da parte embargante, verifica-se que o débito exequendo foi parcelado na via administrativa junto a Fazenda Pública (processo 0015880-63.2023.8.27.2729/TO, evento 43, INF1).
Pois bem.
Sabe-se que o parcelamento da dívida incorre na confissão do débito exequendo, ou seja, incide na preclusão lógica do direito de questioná-lo.
A propósito destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins quanto a confissão do débito tributário: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITCMD.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível em casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída. 2.
O parcelamento implica confissão de dívida, de sorte que a parte excipiente no momento que adere a repactuação assume a dívida, o que restringe eventuais discussões no âmbito do Poder Judiciário. 3.
Recurso improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009362-47.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 27/09/2023, DJe 28/09/2023 16:55:25) (Grifei).
Em suma, na espécie vislumbro que o parcelamento realizado pela parte executada, ora embargante, acarreta na ausência de interesse processual para prosseguimento dos presentes embargos, uma vez que ela assumiu a dívida.
Não obstante, antes de deliberar quanto à matéria e em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à perda do objeto em face do parcelamento do débito exequendo, nos autos da Execução Fiscal em apenso.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 13:23
Conclusão para despacho
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20/08/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 23:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUAREZ PEREIRA DA SILVA - Guia 5780169 - R$ 50,00
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19/08/2025 23:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUAREZ PEREIRA DA SILVA - Guia 5780168 - R$ 144,76
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19/08/2025 23:51
Distribuído por dependência - Número: 00158806320238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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