TJTO - 0002423-69.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002423-69.2024.8.27.2715/TO AUTOR: ARMAZENS GERAIS MORRO DA PEDRA LTDAADVOGADO(A): ANGELO LUIZ PAPA PARMEJANE (OAB SP262944)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO, C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ARMAZÉNS GERAIS MORRO DA PEDRA LTDA em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ambas devidamente qualificadas nos autos. 1.1 Em suma, a parte autora narra que, após o término do contrato com a requerida, solicitou portabilidade para outra operadora devido à má qualidade do serviço prestado (sinal instável, falhas nas chamadas, ausência de resposta a solicitações e má comunicação interna da empresa).
Contudo, foi surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$6.216,10 e, posteriormente, com a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. 1.2 A parte autora sustenta que a cobrança é indevida, pois realizada após o encerramento do contrato, e a multa é desproporcional, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), além de configurar prática abusiva nos termos dos arts. 6º, 39, 42 e 51 do CDC.
Requer a tutela de urgência para imediata exclusão do nome da empresa do SPC/Serasa, com expedição de ofícios, e pleiteia, no mérito, a declaração de inexigibilidade da multa, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), indenização por danos morais, além de danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Decisão proferida no evento 23, DECDESPA1 determinando a citação da parte requerida, postergando a análise do pedido de liminar. 3.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 61, CONT1, na qual discorreu acerca da validade dos procedimentos adotados e da inexistência de falha na prestação dos serviços.
Sustentando a legalidade da cobrança da multa rescisória.
Alega que o contrato foi firmado em 20/01/2022 com previsão de fidelidade de 24 meses e que, diante do pedido de portabilidade realizado pela autora antes do término do prazo contratual, a cobrança da multa no valor de R$ 6.216,10 foi legítima e proporcional, de acordo com o pactuado. 3.1 A requerida defende que não houve falha na prestação de serviço que justificasse a rescisão antecipada sem ônus.
Destaca que a autora não formalizou reclamações por canais apropriados nem solicitou rescisão com fundamento em descumprimento contratual, limitando-se a pedir portabilidade para outra operadora.
Rebate as alegações de dano moral, afirmando que a negativação decorreu do inadimplemento da autora e que não há prova de abalo à imagem ou reputação empresarial, sendo o dano moral inexistente. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos da autora. 4.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo. evento 57, TERMOAUD1 5.
Houve Réplica à Contestação. evento 65, REPLICA1 6.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Eventos 78.1 e 79.1. É o relatório, DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO 7.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. 8.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
MÉRITO 9. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em verificar se houve cobranças indevidas por parte da requerida referente à prestação do serviço de telefonia à parte autora, capaz de ensejar declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. 10.
Sustenta que não há a caracterização de relação de consumo, tendo em vista que a parte requerente utiliza os serviços prestados como insumo em seus negócios e, portanto, o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria a presente demanda. 11.
Em que pese o entendimento da parte requerida, a utilização dos serviços de telefonia pela parte requerente no desenvolvimento das suas atividades não afasta a incidência da Lei n° 8.078/90, tendo em vista que o conceito de destinatário final também abrange empresa que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio. 12.
Portanto, a relação jurídica entre a parte autora e a parte demandada caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor expostos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece em seu inciso I que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo a inversão do ônus probante por decisão fundamentada quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou maior a facilidade de obtenção da prova (§1º, artigo 373, CPC). 14.
No caso concreto, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, possível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC. 15.
A parte autora alega que solicitou portabilidade e que foi surpreendida com o recebimento do boleto de rescisão de multa contratual e consequentemente a negativação de seu nome. 16.
A requerida defende a validade da cobrança da multa rescisória, em razão da fidelização no prazo estipulado de 24 (vinte e quatro) meses e que a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes é um exercício regular de direito, diante da inadimplência.
A empresa alega que não houve comprovação de violação à honra objetiva do autor e que, portanto, não há dano moral a ser indenizado. 17.
Ocorre que, a parte requerida não se atentou ao limite de tempo de permanência de 12 meses previsto na Resolução n. 632/2014 da ANATEL, cujos artigos 57 § 1º e 59 dispõem que: Art. 57.
A prestadora pode oferecer benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. §1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Art. 59.
O prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no §1º do art. 57. 18.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
MULTA INDEVIDA.
COBRANÇA DE VALORES QUE EXCEDEM AO PLANO CONTRATADO.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIO DE QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao disposto nos art. 57 e 59 da Resolução 632/2014 da ANATEL, a requerida não comprovou que ofertou ao consumidor um prazo de fidelização/permanência inferior aos 24 (vinte e quatro) meses constantes no contrato. 2. Caracteriza-se abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor contratante a renovação automática do prazo de fidelização após o cumprimento do prazo originalmente previsto, sendo indevida, após esse prazo, a aplicação de qualquer multa em caso de rescisão contratual. 3. A cobrança de valores excedentes ao plano telefônico contratado por consumidor constitui falha na prestação do serviço, devendo a empresa requerida efetuar o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0017695-66.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023 18:58:36) 19.
Em reforço: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO DE VALORES – FORMA SIMPLES - RECURSOS CONHECIDOS DE DESPROVIDOS.
Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo a autora contratado os serviços de telefonia oferecidos pela ré, como destinatária final, devendo ser observado o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no sentido de competir a ré comprovar a exigibilidade da multa. A cláusula de fidelidade, nos contratos de prestação de serviço de telefonia, depende da manifestação de vontade expressa e específica pelo consumidor, razão pela qual a sua renovação não pode se dar de forma automática.
Logo, não havendo manifestação expressa do consumidor, é ilegal a multa rescisória após o cumprimento do prazo inicial de fidelidade.
Não há qualquer prova nos autos da anuência do consumidor sobre a renovação do termo de fidelidade, nos contratos de telefonia, ao contrário, resta demonstrado que a autora solicitou, expressamente, o cancelamento das linhas (protocolo 20.***.***/5636-01), tornando a cobrança da multa indevida.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC, pressupõe a má-fé do credor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.(TJ- MS - AC: 08208511920208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 24/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)(Grifo não original) 20.
Diante disso, a multa cobrada pela parte ré é inexigível, uma vez que decorre de cláusula contratual abusiva, a qual restringe o consumidor de possuir liberdade para negociações de prestação de serviços de telefonia móvel com outra empresa.
Portanto, indevida a cobrança a título de multa por rescisão contratual. 21.
Além disso, a renovação automática do prazo de fidelização é vedada à empresa ré, conforme Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 22.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
CONTRATO DE 24 MESES.
NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROCA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
No petitório colacionado pela empresa apelante no Evento 26 do feito originário, consignou-se expressamente não mais possuir interesse na produção de outras provas, visto que todos os fatos trazidos em contestação estavam devidamente comprovados por meio de prova documental, razão pela qual se reputa infundada a insurgência concernente à inversão do ônus da prova somente por ocasião da prolação da sentença, uma vez que preclusa a pretensão. 2.
CONTRATO EMPRESARIAL.
ATIVIDADE FIM.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A empresa autora é envolvida com a comercialização de produtos de informática, ou seja, não comercializa ou representa serviços de telefonia, mas sim utiliza dos serviços prestados pela concessionária como destinatário final, razão pela qual devem ser aplicáveis ao caso as disposições existentes no Código de Defesa do Consumidor. 3.
CONTRATO DE TELEFÔNIA DE 24 MESES.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
AFRONTA À BOA FÉ OBJETIVA. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado nas cortes superiores, a renovação automática de contratos empresariais de telefonia consiste em prática vedada pelo código de defesa do consumidor, já que indiretamente estabelece prazo exíguo para a rescisão do contrato sem qualquer ônus ao consumidor, tornando praticamente impossível a rescisão sem que se incorra na multa contratual, em direta afronta ao princípio da boa fé objetiva.
Recurso improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0003218-88.2023.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:07:39) 23.
Quanto aos danos morais, o primeiro aspecto a ser salientado é que, conforme consentâneo entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, questão inclusive sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado da súmula nº. 227, verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer o dano moral". 24.
A honra objetiva está relacionada ao nome, tradição e reconhecimento da pessoa jurídica no mercado, de forma que a ofensa à honra da sociedade empresária tem que gerar um "desconforto extraordinário", com repercussão econômica a sua imagem. 25.
Registre-se que a negativação indevida de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. 26.
A negativação indevida de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas, sendo que o abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação. 27.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
TELEFONIA.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
PESSOA JURÍDICA.
Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de declarar a inexistência de negócio jurídico a vincular as partes em relação às negativações de fl. 47 à luz do pagamento, tornando definitiva a tutela antecipada com a exclusão das negativações.
Condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00, corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Inconformismo da parte ré.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10875654420218260100 SP 1087565-44.2021.8.26 .0100, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 06/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022). 28.
No caso em análise, além de inexistir débito, observa-se que a negativação perdura por tempo considerável, evidenciando-se, portanto, os danos morais, que devem ser indenizados. 29.
Ao seu turno, no pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. 30.
Destarte, tenho que a reparação do dano moral sofrido pela Requerente se fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) face às peculiaridades do caso atenderá ao intento colimado, em especial pela remansosa jurisprudência neste sentido, inclusive do STJ, pelo que o seu montante não é exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda e cumprirá o nítido caráter compensatório e inibitório, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 31.
Quanto aos danos materiais, observa-se que o pedido de ressarcimento material ocorreu de forma subsidiária, apenas quanto a negativação, não comprovando o referido pagamento. Portanto, por mais que se reconheça que houve algum transtorno com a desativação da linha telefônica do autor, tanto que foi lhe deferida indenização por danos morais, este não demonstrou de forma irrefutável o dano material, que não pode ser presumido, conforme orienta a jurisprudência do STJ acima colacionada.
Competia a parte autora apresentar documento hábil a demonstrar o prejuízo material com tal fato, o que não o fez. 32.
Dessa forma, da detida análise ao contexto fático e probatório dos autos, conclui-se que inexistem indícios do efetivo prejuízo, ora imprescindíveis à comprovação do direito do autor à indenização material na forma pleiteada. É consabido, pois, ser ônus probatório da parte autora a produção da prova constitutiva de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 33.
Além disso, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa ou injustificado, não se podendo, portanto, admitir no caso em apreço que seja fixada uma indenização material arbitrária e sem qualquer fundamento probatório, motivo pelo qual a improcedência da indenização por danos materiais é medida de rigor.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para tanto: 34.1 DECLARO a inexistência da relação jurídica do débito referente ao Contrato objeto do litígio; 34.2 DETERMINO a exclusão do nome e o CNPJ da parte autora do cadastro de restrição ao crédito; 34.3 CONDENO a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Requerente, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica, e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1°, do CC), desde a citação (art. 405, do CC). 34.4.
INDEFIRO o pedido de danos materiais. 35.
E em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento parcial do pedido da parte reclamante. 36. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. 37.
INTIMEM-SE as partes. 38.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 39.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. 40.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 41.
CUMPRA-SE. 42.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
03/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/07/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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10/06/2025 04:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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09/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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09/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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06/06/2025 03:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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06/06/2025 03:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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02/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:08
Lavrada Certidão
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02/06/2025 15:06
Lavrada Certidão
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22/05/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/05/2025 20:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
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24/04/2025 13:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 24/04/2025 13:30. Refer. Evento 45
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24/04/2025 08:30
Juntada - Certidão
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23/04/2025 17:45
Protocolizada Petição
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23/04/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
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14/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/02/2025 15:26
Protocolizada Petição
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20/02/2025 16:42
Protocolizada Petição
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20/02/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/02/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/02/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiência de Conciliação - 24/04/2025 13:30
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30/01/2025 09:52
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5646204, Subguia 74631 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 190,72
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29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5646205, Subguia 74561 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,10
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27/01/2025 18:07
Conclusão para despacho
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27/01/2025 18:07
Lavrada Certidão
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27/01/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/01/2025 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5646205, Subguia 5471893
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24/01/2025 17:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5646204, Subguia 5471892
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24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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23/01/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARMAZENS GERAIS MORRO DA PEDRA LTDA - Guia 5646205 - R$ 100,10
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23/01/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ARMAZENS GERAIS MORRO DA PEDRA LTDA - Guia 5646204 - R$ 190,72
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23/01/2025 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2025 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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22/01/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 13:45
Conclusão para despacho
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16/01/2025 13:45
Lavrada Certidão
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15/01/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2025 17:02
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/12/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 19:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
12/12/2024 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
12/12/2024 14:26
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 13:53
Lavrada Certidão
-
02/12/2024 12:32
Lavrada Certidão
-
29/11/2024 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2024 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
29/11/2024 17:30
Lavrada Certidão
-
29/11/2024 17:21
Processo Corretamente Autuado
-
29/11/2024 09:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5615763, Subguia 64706 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 98,24
-
29/11/2024 09:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5615764, Subguia 64635 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 62,16
-
28/11/2024 16:38
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5615763, Subguia 5459338
-
28/11/2024 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5615764, Subguia 5459342
-
28/11/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARMAZENS GERAIS MORRO DA PEDRA LTDA - Guia 5615764 - R$ 62,16
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28/11/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARMAZENS GERAIS MORRO DA PEDRA LTDA - Guia 5615763 - R$ 98,24
-
28/11/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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