TJTO - 0034136-83.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034136-83.2025.8.27.2729/TO AUTOR: W F CONVENIENCIA LTDA - MEADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por W F CONVENIÊNCIA LTDA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial. A requerente busca a anulação do processo administrativo F.A 17.001.002.16-0015390, que culminou com a aplicação de multa à autora.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa e, consequentemente, obstar o eventual ajuizamento de execução fiscal. Eis o relato essencial.
DECIDO. Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório". Pois bem! Examinando detidamente os autos chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada postulada na inicial não merece guarida, uma vez que os requisitos para a sua concessão não se mostram presentes, especialmente quanto à probabilidade de existência do direito a ser acautelado. Diferentemente do que argumenta a parte autora, não é perceptível, em cognição sumária, qualquer anormalidade no processo administrativo que culminou na sanção aplicada.
Por outro lado, é sabido que a multa aplicada pelo Procon, constitui sanção administrativa pecuniária, não se tratando de crédito tributário.
Desse modo é regulada pela Lei n.º 6.830/80, aplicável tanto aos créditos tributários como a qualquer outro pertencente à Fazenda, pois "(...) As multas aplicadas pelo Procon, em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, incluem-se nas sanções pecuniárias, se diferenciando do tributo exatamente porque este tem como hipótese de incidência um ato lícito, enquanto a hipótese de incidência da multa é sempre algo ilícito.
Com efeito, não se tratando de crédito de origem tributária, tornam-se inaplicáveis as disposições contidas no CTN acerca da responsabilidade tributária. [...]1".
Nesta senda, a multa em comento constitui pena administrativa, prevista no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser suspensa com fulcro na regra tributária (art. 151 do CTN). Deste modo, vejamos o que estatui o caput do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Assim, a execução fiscal é a única via pela qual se pode discutir judicialmente a dívida ativa, ressalvando tão somente as hipóteses acima elencadas, como ação desconstitutiva de ato administrativo, impondo, nesta última hipótese, à suspensão da correspondente exigibilidade, o depósito prévio do valor da dívida, monetariamente corrigido e acrescido dos encargos legais, como se verifica do citado dispositivo. In casu, segundo a análise dos autos infere-se que a parte autora não fez o depósito preparatório do valor da multa aplicada, condição necessária à almejada suspensividade, conforme a orientação da jurisprudência pátria no sentido de negar a tutela antecipada por falta de verossimilhança quando não houver o depósito preparatório, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMNISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE.
CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 - A penalidade pecuniária imposta pelo PROCON encontra amparo nos artigos 56, inc.
I e 57 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Não é perceptível, nesse primeiro momento, qualquer anormalidade no processo administrativo que culminou na sanção aplicada. 3 - Ainda que os requisitos para a antecipação da tutela, tal como alegados pelo agravante, não estejam presentes, tratando-se a multa em questão de sanção administrativa, aplica-se a norma prevista no art. 38 da Lei de Execução, devendo a parte que deseja suspender sua exigibilidade garanti-la em juízo. 4 - A Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9º, II da LEF para facultar expressamente à parte a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia" como forma de assegurá-la judicialmente. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e Provido. (TJTO, AI 0016103-31.2018.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA PROCON.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A possibilidade de aplicação da penalidade pelo Procon encontra fundamento nos artigos 56, I e 57 do CDC. 2.
Nas ações que buscam anular a multa administrativa imposta, é requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito o depósito judicial do montante integral da penalidade. 3.
Recurso improvido. (TJ-TO, AI 0007390-67.2018.827.0000, Rel.
Des RONALDO EURÍPEDES, julgado em 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA PROCON.
SUSPENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL.
VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. 1- A ausência de depósito do montante integral, ainda que substituída por outra modalidade de garantia, não tem o condão de suspender o lançamento e o posterior ajuizamento da execução fiscal. 2- Deve ser mantida a decisão que indeferiu pleito liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário à míngua da comprovação de depósito prévio do valor total da sanção administrativa pecuniária imposta. 3- Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-TO, AI 0006391-80.2019.827.0000, Rel.
Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1a Turma da 1a Câmara Cível, Julgado em: 12/06/2019) Portanto, mesmo não sendo perceptíveis irregularidades no processo administrativo que culminou na aplicação da sanção em comento, a sua exigibilidade poderá ser suspensa mediante a prestação de caução.
Enfim, ausente a prova do depósito discutido, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Posto isto, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, ante a ausência de caução.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Em seguida, INTIME-SE o Representante do Ministério Público para que intervenha se entender ser o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC. 6.
Por fim, concluso para sentença. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768865, Subguia 123035 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 128,09
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25/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768864, Subguia 123034 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 242,14
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20/08/2025 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768865, Subguia 5537049
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20/08/2025 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768864, Subguia 5537047
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05/08/2025 16:51
Conclusão para despacho
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05/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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05/08/2025 16:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/08/2025 18:07
Conclusão para decisão
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04/08/2025 18:06
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - W F CONVENIENCIA LTDA - ME - Guia 5768865 - R$ 128,09
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04/08/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - W F CONVENIENCIA LTDA - ME - Guia 5768864 - R$ 242,14
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04/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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