TJTO - 0000330-84.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000330-84.2025.8.27.2720/TO AUTOR: GENOVEVA DIAS BARROSADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)RÉU: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) SENTENÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo em audiência, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 32). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1- DA TRANSAÇÃO O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. 2- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 32, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordo.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s)DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Para levantamento de eventuais valores depositados neste processo, acrescido das correções, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada e/ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade. PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte requerida/executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário). Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento n.º 02/2023 da CGJUSTO (se necessário). Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
29/08/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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27/08/2025 17:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/08/2025 14:14
Conclusão para decisão
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25/08/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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25/08/2025 16:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 25/08/2025 08:30. Refer. Evento 21
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22/08/2025 16:11
Juntada - Informações
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22/08/2025 09:48
Protocolizada Petição
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14/08/2025 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 12:21
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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11/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/08/2025 08:30
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08/08/2025 15:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/08/2025 16:07
Conclusão para decisão
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07/08/2025 12:09
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/07/2025 12:04
Protocolizada Petição
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29/06/2025 21:01
Lavrada Certidão
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12/05/2025 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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01/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/03/2025 16:06
Protocolizada Petição
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06/03/2025 13:56
Conclusão para despacho
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06/03/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/02/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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