TJTO - 0003672-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 06:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 0003672-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos às Contadorias Judiciais Unificadas, para certificação se houve ou não o recolhimento das custas e taxas processuais.
Caso não tenha sido efetuado o preparo ou em sendo necessário algum recolhimento remanescente, proceda a COJUN à atualização dos cálculos.
Realizados os cálculos, ainda havendo necessidade de pagamento, INTIME-SE a parte interessada, através de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) proceder ao recolhimento.
Por oportuno, ADVIRTA-SE a parte interessada que o pagamento das custas fora do prazo não obstará a devolução da missiva/deprecata.
Sem atendimento, devolva-se às origens com as devidas baixas e anotações.
Uma vez recolhidas as custas e locomoção, cumpra como se segue: Trata-se de Requerimento de Apreensão do seguinte Bem: a) um trator marca SEM, modelo SEM636D PÁ CARREGADEIRA, ano de fabricação 2019/2020, nº de série SEM00636V3D300820 A ação principal fora protocolizada na a 1ª Vara Cível de Palmas, concedido a liminar para busca e apreensão do bem.
Antes de apreciar o pedido, determinei que o Cartório certificasse se havia neste Juízo alguma carta precatória com o fim almejado nesse processo.
Pois bem, diante da ausência de carta precatória em trâmite neste Juízo para o cumprimento do referido pedido, passo à análise do requerimento de apreensão do bem.
Conforme as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14 no Decreto Lei nº 911/69, há a permissão de apreensão de bem alienado fiduciariamente em qualquer local que venha a ser encontrado, ainda que em comarca diferente daquela correspondente ao do endereço residencial do devedor, sem que haja a necessidade de expedição de carta precatória.
Para isso, basta que a instituição financeira, tão logo localize o bem, procure o judiciário daquela localidade e apresente a cópia da petição inicial e a decisão de concessão da medida liminar. É o que prescreve o §12 do artigo 3º do DL 911/69, in verbis: “ART. 3º - O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR PODERÁ, DESDE QUE COMPROVADA A MORA, NA FORMA ESTABELECIDA PELO § 2O DO ART. 2O, OU O INADIMPLEMENTO, REQUERER CONTRA O DEVEDOR OU TERCEIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, A QUAL SERÁ CONCEDIDA LIMINARMENTE, PODENDO SER APRECIADA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO §12 - A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).” In casu, a parte autora cumpriu com os requisitos legais, pois juntou, com o seu requerimento, a petição inicial e a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem.
Ante o exposto, sem maiores delongas, DEFIRO o cumprimento da decisão que deferiu a apreensão do bem acima citado.
Intime-se a parte autora para que indique fiel depositário.
Certificado o recolhimento da locomoção do Oficial de Justiça, cumpra-se no endereço informado na exordial – marca SEM, modelo SEM636D PÁ CARREGADEIRA, ano de fabricação 2019/2020, nº de série SEM00636V3D300820 ou qualquer outro endereço que o bem se encontrar nesta Comarca.
Oficie-se o Juízo originário acerca da tramitação do presente nesta Vara Fazendária, de Reg.
Púb. e de Precatórias Cíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema E-PROC. -
10/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5649794, Subguia 80926 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 812,00
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20/02/2025 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5649794, Subguia 80925 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 812,00
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20/02/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5662515, Subguia 80729 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/02/2025 09:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5662515, Subguia 5479021
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18/02/2025 09:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5662515 - R$ 50,00
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18/02/2025 09:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Cartas - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5662514 - R$ 812,00
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18/02/2025 09:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5649794, Subguia 5479020
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14/02/2025 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1FAZ
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14/02/2025 15:46
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 15:44
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5649795 - R$ 50,00
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14/02/2025 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1FAZ -> COJUN
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11/02/2025 19:55
Decisão - Outras Decisões
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11/02/2025 14:46
Conclusão para despacho
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11/02/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAI1FAZJ)
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29/01/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5649795 - R$ 50,00
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29/01/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Cartas - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5649794 - R$ 812,00
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29/01/2025 10:40
Distribuído por dependência - Número: 00316592920218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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