TJTO - 0013894-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013894-06.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00055065120248272729/TO)RELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇORÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 16/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 38 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
16/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:44
Protocolizada Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2025 12:37
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 16:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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30/05/2025 15:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/05/2025 14:49
Conclusão para despacho
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29/05/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013894-06.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005506-51.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO DEVAIR RUVINAADVOGADO(A): THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB TO010749B)ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA CORREIA (OAB TO010565) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO DEVAIR RUVINA que move em face de BANCO BRADESCO S.A., onde o embargante pretende a análise da possibilidade de parcelamento das taxas judiciais.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que é cabível embargos de declaração sobre decisões judiciais.
Ocorre que o alvo dos embargos de declaração trata-se de um despacho de mero expediente (evento 14), do qual não é cabível a interposição dos acalaratórios, por inteligência do art. 1.001, do CPC e art. 203, §3º do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO.
ART. 1.001 DO CPC.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. Embargos de declaração que não merecem ser conhecidos, tendo em vista que não é cabível oposição de embargos de declaração de despacho de mero expediente.
Incidência do art. 203 e do art. 1.001 do NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*34-34, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - ED: *00.***.*34-34 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 12/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) Para além disso, ainda que fossem conhecidos, não há como acolher os referidos embargos, porquanto sequer foi apontada qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no despacho do evento 14, o qual, ao contrário do que alega do embargante, manifestou-se expressamente sobre seu pedido de parcelamento das taxas judiciais, tendo exposto que, para o seu deferimento, faz-se necessária a "efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento integral da taxa judiciária em parcela única".
Portanto, não é possível conhecer dos embargos apresentados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intime-se a parte embargante desta decisão.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo indicado no evento 16.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:54
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 15:13
Conclusão para despacho
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15/05/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO DEVAIR RUVINA - Guia 5704544 - R$ 160,00
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30/04/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 14:48
Conclusão para despacho
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28/04/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 12:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5688931, Subguia 5497625
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23/04/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/04/2025 12:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO DEVAIR RUVINA - Guia 5688932 - R$ 10.014,83
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01/04/2025 12:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO DEVAIR RUVINA - Guia 5688931 - R$ 4.315,93
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01/04/2025 12:53
Conclusão para despacho
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01/04/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 21:07
Protocolizada Petição
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31/03/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 21:03
Distribuído por dependência - Número: 00055065120248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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