TJTO - 0030433-47.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030433-47.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOSÉ MENDONÇA DE ABREUADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos proposta por JOSÉ MENDONÇA DE ABREU em face de MARCIEL JOSÉ DE FREITAS e ANA MARIA CEZARIO, na qual o autor busca o recebimento de aluguéis em atraso desde abril de 2018, cujo a soma dos alugueis acumulam o montante de R$ 61.600,00 (sessenta e um mil e seiscentos reais), uma vez que se tratam de 88 alugueis atrasados.
No caso, é imperioso discorrer que o primeiro limite à jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis reside no valor da causa, que não pode ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a hipótese de renúncia à importância que lhe sobejar ou desde que se verifique a conciliação (Lei n. 9.099/95, art. 3º).
Assume, assim, enorme relevância a matéria pertinente à valoração das demandas, devendo as partes atentarem para as orientações de ordem pública, estatuídas nos artigos 291/292 do Código de Processo Civil.
O valor da causa, por sua vez, deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora.
No caso de ação de cobrança, o valor da causa é o montante da dívida principal, somado aos encargos e correções, conforme dispõe o artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil.
O art. 292, inc.
II, VI, §2º, do CPC, não deixa dúvida sobre o critério que deve ser utilizado para a fixação do valor da causa que envolve o cumprimento de contrato: “Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."g.f Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que confirma a literalidade da lei: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
LITÍGIO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO.
VALOR DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 259, INC.
V, DO CPC. 1.
Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte.
Precedente. 2.
A jurisprudência desta Corte sedimentou que o valor da causa será, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1177947 / SC, RECURSO ESPECIAL, 2010/0016599-0, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2010). g. n.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão atinente ao valor atribuído à causa pode e deve ser analisada de ofício pelo magistrado, sempre que por ele for verificada qualquer irregularidade na fixação, mesmo na ausência de provocação da parte contrária.
Nesse sentir é a jurisprudência: “VALOR DA CAUSA.
MODIFICAÇÃO.
DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE NULIDADE DE ALGUMAS CLÁUSULAS.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
MONTANTE QUE SE PRETENDE REVISAR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CPC. O valor atribuído à causa é matéria de ordem pública a qual deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Objetivando o pedido a decretação de nulidade de apenas algumas das cláusulas e não da integralidade do contrato, inadmissível estabelecer-se como valor da causa o montante total da avença, mas aquele que se pretende revisar.” (Agravo de Instrumento Cv n. 1.0024.10.090754-2/002, Rel.
Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 03/09/2012). g. n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS.
VALORES PRETÉRITOS E FUTUROS. VALOR DA CAUSA.
ART. 260 CPC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. É de se ver que o valor da causa, em ações que possuam conteúdo econômico, deve corresponder ao quantum objetivado pela parte.
Constatando-se que o pedido tecido na exordial abarca o pagamento da integralidade dos proventos, bem como o pagamento das diferenças pretéritas e futuras, a soma de tais quantias deve ser considerada para a fixação do valor da causa.
O valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento e fixação pode se dar de ofício pelo magistrado. (Agravo de Instrumento Cv n. 1.0027.11.015015-1/001, Rel.
Des.(a) Dídimo Inocêncio de Paula, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2011, publicação da súmula em 16/12/2011). g. n.
Evidencia-se que realmente ultrapassou o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, que corresponde hoje o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais) exigido para a propositura da ação neste juízo.
A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais implica, para o autor, a renúncia ao crédito excedente ao limite legal, conforme o § 3º do art. 3º da Lei 9.099/95.
Contudo, tal renúncia deve ser expressa ou, no mínimo, decorrer de uma atribuição de valor à causa que se enquadre no teto.
Ao atribuir à causa um valor superior ao limite de competência, o autor demonstra, inequivocamente, que não pretende renunciar a qualquer quantia, buscando a satisfação integral de seu crédito.
Dessa forma, ao pleitear um benefício econômico superior ao teto legal, a parte autora elegeu uma via processual inadequada, o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
Frisa-se que a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995.
A aplicação do CPC é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico na referida lei especial.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A consequência jurídica para o reconhecimento da incompetência absoluta em razão do valor da causa, no rito dos Juizados, é a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito escolhido, ante o valor da causa. DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 4º, ART. 3º, I, E ART. 51, II, §1º DA LEI N. 9.099/95, ART. 485, IV, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com as cautelas de estilo.
Gurupi, data certificada no sistema. -
04/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/07/2025 14:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/07/2025 15:32
Conclusão para decisão
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22/07/2025 15:32
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOGURJECCJ)
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18/07/2025 16:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/07/2025 16:43
Conclusão para despacho
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11/07/2025 11:44
Protocolizada Petição
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11/07/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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