TJTO - 0040901-80.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040901-80.2019.8.27.2729/TOAUTOR: LUZIA DE CARVALHO RIBEIRO BARRETOADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)DESPACHO/DECISÃOPosto isso, DETERMINO a imediata suspensão do presente feito até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC ? TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
24/06/2025 10:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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24/06/2025 10:43
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040901-80.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040901-80.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LUZIA DE CARVALHO RIBEIRO BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA DOS DÉBITOS NAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS.
EXISTÊNCIA DE REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO NACIONAL.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1300.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra Sentença proferida nos autos de Ação Revisional de valores de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A autora sustenta que, ao efetuar o saque de suas cotas em 2019, recebeu valor inferior ao devido, indicando a quantia correta como sendo R$ 13.721,39.
Requereu o pagamento da diferença e indenização por danos.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem a gestão de contas do PASEP; (ii) aferir a validade da Sentença proferida após a determinação de sobrestamento nacional vinculada ao Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do ônus da prova em saques de contas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a responsabilidade do Banco do Brasil S/A na gestão das contas do PASEP está em discussão em recurso repetitivo (Tema 1300) afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação expressa de suspensão nacional dos processos que tratam do ônus da prova referente aos lançamentos a débito dessas contas. 4. A Sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, quando já vigente a ordem de sobrestamento proferida em 03/12/2024 e publicada em 16/12/2024, em afronta direta ao disposto nos artigos 313, inciso VIII, 314 e 1.037, inciso II, todos do Código de Processo Civil. 5. A prática de ato processual durante o período de suspensão legal compromete a validade da Sentença, ainda que a matéria decidida não esgote integralmente a controvérsia afetada pelo recurso repetitivo. 6. A observância da determinação do Superior Tribunal de Justiça é obrigatória em todos os graus de jurisdição, inclusive para preservar a coerência do sistema de precedentes e garantir segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada, de ofício.
Processo de origem sobrestado até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1300.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A sentença proferida durante a vigência de ordem de sobrestamento nacional, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, padece de nulidade, impondo-se sua cassação de ofício, com o consequente sobrestamento do feito até a resolução definitiva da controvérsia. 2. A afetação de tema repetitivo com determinação de suspensão dos processos em trâmite no território nacional obriga todos os órgãos jurisdicionais, não sendo possível relativizar seus efeitos sob pena de violação à autoridade da decisão proferida pelo tribunal superior. 3. Em ações que discutem o valor de cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deve-se aguardar a definição do ônus probatório quanto aos débitos nas contas individualizadas, conforme o julgamento do Tema Repetitivo 1300, por afetar diretamente o deslinde da causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, caput; 3º, caput e §2º; 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.162.222/PE, REsp nº 2.162.223/PE, REsp nº 2.162.198/PE e REsp nº 2.162.323/PE, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 13:50
Processo Reativado - Novo Julgamento
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24/03/2025 13:50
Recebidos os autos - TO4.03NCI -> TJTO
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21/02/2024 16:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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21/02/2024 16:46
Trânsito em Julgado
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15/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2024 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/01/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/12/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/12/2023 18:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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13/12/2023 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/12/2023 15:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/11/2023 20:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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09/11/2023 20:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/11/2023 20:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/12/2020 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/12/2020 16:22
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP
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16/12/2020 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2020 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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05/12/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2020 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2020 15:20
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2020 15:20
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2020 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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11/11/2020 13:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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10/11/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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