TJTO - 0013541-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013541-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035402-08.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ARAGUAIA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDAADVOGADO(A): FLAVIO DIAS DE ABREU FILHO (OAB DF061406) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por ARAGUAIA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0035402-08.2025.8.27.2729, ajuizada em desfavor da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS.
Na origem, a impetrante sustenta irregularidades no procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 90147/2024, destinado à contratação de serviços especializados para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos perigosos.
Alegou que a empresa BIOTEC TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS LTDA foi indevidamente habilitada no Lote 2, não obstante a apresentação de documentação com 27 inconsistências, incluindo atestados com informações inverídicas e documentos técnicos inadequados.
A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada, fundamentando-se na ausência dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.
O agravante interpôs o presente recurso sustentando que a decisão viola princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia.
Argumenta que as sucessivas diligências concedidas à empresa vencedora configuraram favorecimento indevido, permitindo a regularização de falhas que deveriam ensejar inabilitação imediata.
Aduz, ademais, que fatos supervenientes confirmam as irregularidades, incluindo declaração da fabricante de equipamentos contestando a veracidade das informações prestadas pela BIOTEC.
Alega, ainda, quebra da imparcialidade evidenciada pelo tratamento desigual entre os lotes, já que empresa do Lote 1 foi inabilitada por falha idêntica à tolerada no Lote 2.
Pontua que parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado identificou indícios robustos de irregularidades que comprometem a lisura do certame.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo licitatório referente ao Lote 2. É Relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegada prevenção em relação aos Autos nº 0010210-63.2025.8.27.2700, verifica-se que este processo tramitou perante o Tribunal Pleno, enquanto o presente feito tramita em órgão fracionário distinto.
Nesse sentido, já se manifestou esta Egrégia Corte no sentido de que "o que impede a prevenção afirmada, pois se tratam de órgãos fracionários diversos e com competências próprias", não havendo que se falar em prevenção (TJTO, Conflito de Jurisdição nº 0009100-63.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 01/08/2024).
Assim sendo, não se configura a prevenção alegada, uma vez que, tratando-se de órgãos fracionários diversos, dotados de competências próprias e distintas, inexiste o pressuposto necessário para a caracterização do instituto da prevenção.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento, (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Portanto, neste momento de cognição incipiente, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, a parte agravante almeja a suspensão da decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança, objetivando sustar o prosseguimento do certame licitatório até o julgamento definitivo da causa.
A análise da presente controvérsia revela questões juridicamente complexas que transcendem a mera discussão sobre o excesso de diligências administrativas.
O caso apresenta elementos fáticos que, quando examinados em conjunto, evidenciam potencial comprometimento dos princípios fundamentais que regem a atividade licitatória.
Os fatos descritos nos autos indicam que a empresa BIOTEC apresentou inicialmente documentação com 27 inconsistências identificadas pelo próprio órgão técnico, situação que, em condições normais, ensejaria inabilitação imediata, contudo, através de sucessivas diligências realizadas ao longo de meses, foi permitido à licitante sanar deficiências que extrapolam o conceito de meros esclarecimentos ou correções formais previsto no artigo 64, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
O instituto da diligência, conforme consolidado pela jurisprudência e pela doutrina administrativista, destina-se exclusivamente a elucidar dúvidas ou corrigir impropriedades meramente formais, jamais a viabilizar a regularização posterior de requisitos materiais essenciais à comprovação da capacidade técnica.
A utilização desvirtuada deste mecanismo compromete a igualdade entre os licitantes e vulnera o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Particularmente relevante é a circunstância temporal dos atestados apresentados.
A princípio, a documentação revela flagrante incompatibilidade entre os períodos declarados de execução de serviços (12 meses) e a vigência efetiva dos contratos correspondentes, alguns dos quais foram firmados poucos dias antes da emissão dos respectivos atestados, não comprometendo apenas a credibilidade da documentação, como, também, sugere possível prestação de informação inverídica em processo licitatório.
Os fatos supervenientes apresentados pela agravante conferem maior densidade probatória às alegações iniciais.
A declaração da empresa ENGE APLIC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, fabricante dos equipamentos de incineração indicados pela BIOTEC, é particularmente esclarecedora.
Segundo tal manifestação, dos três incineradores relacionados no relatório técnico: (i) apenas um foi efetivamente vendido à BIOTEC; (ii) o segundo pode ter sido adquirido de terceiros, mas sofreu modificações que comprometem sua capacidade técnica original; e (iii) o terceiro sequer consta no portfólio da fabricante, evidenciando possível inveracidade das informações prestadas.
A quebra da imparcialidade administrativa se torna ainda mais evidente quando se coteja o tratamento dispensado aos diferentes lotes.
A segunda colocada do Lote 1 foi inabilitada pela ausência de comprovação de destinação de resíduos em aterro Classe I - exigência técnica fundamental segundo a ABNT NBR 10004, que classifica todos os resíduos perigosos como Classe I.
Paradoxalmente, a mesma deficiência foi tolerada em relação à BIOTEC no Lote 2, que permaneceu habilitada mediante justificativa baseada em laudo da própria interessada.
A aparente disparidade de tratamento configura evidente violação aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo, revelando a adoção de "dois pesos e duas medidas" para situações substancialmente idênticas.
A fundamentação da Administração, ao aceitar para um lote aquilo que rejeitou para outro, carece de motivação técnica suficiente e uniforme, comprometendo a objetividade que deve nortear o procedimento licitatório.
O parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, elaborado por órgão de controle independente e imparcial, confere robustez adicional às alegações da agravante.
A unidade técnica identificou múltiplos achados de auditoria, incluindo possível destinação inadequada de resíduos perigosos, operação de equipamentos sem comprovação de eficiência, funcionamento sem licenciamento ambiental adequado e manejo inadequado de resíduos.
A conclusão do órgão de controle é categórica ao apontar "indícios robustos que maculam tanto a origem do contrato quanto a sua execução, com potencial dano ao erário, ao meio ambiente e à saúde pública".
A somatória destes elementos - inconsistências documentais, tratamento desigual entre lotes, possível prestação de informação falsa e parecer técnico do órgão de controle - evidencia um quadro de irregularidades que transcende questões meramente formais e atinge o âmago da legalidade e moralidade administrativas.
No tocante aos requisitos para concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito apresenta-se caracterizada pela demonstração de múltiplas violações aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.
A documentação carreada aos autos revela não apenas vícios procedimentais, mas também possível comprometimento da própria capacidade técnica da adjudicatária para execução do objeto contratual.
O perigo de dano se manifesta tanto pela possibilidade de celebração de contrato com empresa potencialmente inadequada para prestação de serviço público essencial quanto pelos riscos ambientais e sanitários decorrentes da execução deficiente de atividades relacionadas ao tratamento de resíduos perigosos.
A natureza específica do objeto - coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de saúde - exige rigoroso cumprimento das normas técnicas e ambientais, sob pena de danos irreparáveis ao meio ambiente e à saúde pública.
Ademais, o fato de o contrato ainda não ter sido formalizado elimina o risco de dano reverso, permitindo a suspensão do certame sem prejuízo à continuidade do serviço público, que permanece sendo prestado através de outros mecanismos administrativos.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a necessidade de rigorosa observância dos princípios licitatórios, especialmente em se tratando de serviços de relevância sanitária e ambiental.
A vinculação ao edital e o julgamento objetivo constituem pilares fundamentais do regime jurídico das licitações, sendo imprescindíveis para garantia da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Neste contexto, a manutenção da decisão recorrida importaria em referendar procedimento eivado de vícios substanciais, com potencial comprometimento não apenas dos recursos públicos, mas também da segurança sanitária e ambiental da coletividade.
Posto isso, concedo a liminar pleiteada para suspender o prosseguimento do procedimento licitatório referente ao Lote 2 do Pregão Eletrônico nº 90147/2024, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. -
27/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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