TJTO - 0004284-17.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004284-17.2024.8.27.2707/TO AUTOR: MILDRED PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MILDRED PEREIRA DA SILVA em face de CLARO S/A.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 27).
Em seguida, sobreveio sentença (evento 32), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à requerida o restabelecimento dos serviços vinculados à linha nº (63) 99200-3378, em nome da autora.
Ocorre que, após a prolação da decisão, as partes apresentaram acordo (evento 36), devidamente assinado, pleiteando sua homologação.
A parte autora também se manifestou nesse sentido (evento 38).
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo.
Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada de acordo com o instrumento acostado aos autos.
Desta forma, atendidos os pressupostos necessários para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos advogados, e disponibilidade do direito em Juízo, não há óbice para não homologação do acordo.
III. DISPOSITIVO Assim, verificado que o ajuste firmado entre as partes não ofende normas de ordem pública e encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade, bem como que promove a pacificação do litígio, homologo o acordo celebrado, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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10/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 08:30
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 20:15
Protocolizada Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/05/2025 14:16
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 11:10
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 12:12
Conclusão para despacho
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30/03/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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30/03/2025 14:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 19/03/2025 12:30. Refer. Evento 7
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19/03/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2025 09:24
Juntada - Informações
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17/03/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 17:07
Protocolizada Petição
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14/03/2025 14:16
Protocolizada Petição
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13/03/2025 16:01
Protocolizada Petição
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01/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 13:13
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/02/2025 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/03/2025 12:30
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27/01/2025 17:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/11/2024 16:17
Protocolizada Petição
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28/11/2024 13:29
Conclusão para despacho
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28/11/2024 13:29
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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