TJTO - 0001720-54.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001720-54.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA SANTANA LOPESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): SINNDY MENDONCA DOS SANTOS (OAB TO011215) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:06/09/2023DIP:01/08/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiário:MARIA SANTANA LOPESCPF:*43.***.*92-15Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento16/05/2024Data da citação10/10/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por MARIA SANTANA LOPES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 06/09/2023, a concessão de aposentadoria rural, autuada sob o n°. 41/ 215.288.146-4, a qual foi indeferida, não obstante o preenchimento, segundo sustenta, dos requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a procedência dos pedidos com a condenação do INSS à implementação do benefício desde a DER; (iii) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais; (iv) a concessão da tutela antecipada; e (v) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a existência de coisa julgada, afirmando que a autora já havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto, a qual teria transitado em julgado.
No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea e robusta para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
Apontou, ainda, que o endereço da autora constante no Cadastro Único (CadÚnico) é urbano, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial.
Requereu a improcedência dos pedidos (evento 10).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 13).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (evento 15 e 24).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 24).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Da Coisa Julgada O INSS alegou a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a parte autora já havia ajuizado demanda anterior para o mesmo benefício, a qual teria sido julgada improcedente.
Contudo, a parte autora, tanto na petição inicial quanto na réplica, informou que o processo anterior (n.º 5000145-68.2009.8.27.2704) foi extinto sem resolução do mérito.
Os documentos apresentados pelo próprio INSS, como o "Relatório de Possível Litispendência ou Coisa Julgada" e o "Extrato de Dossiê Previdenciário", listam o processo, mas não trazem informações conclusivas sobre o seu julgamento de mérito (evento 10, RELT4 evento 10, OUT5).
De toda sorte, em consulta ao acórdão proferido pelo TRF1 evento 39, ACOR1, constata-se que o julgamento se deu com formação de coisa julgada secundam eventum litis.
Ademais, considerando o decurso de mais de dez anos desde a propositura da primeira ação, bem como o fato de a autora ter formulado novo requerimento administrativo em 06/09/2023, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idênticos à carência do benefício, exigindo-se 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural para quem implementou as condições a partir de 2011, conforme o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
No caso dos autos, a autora nasceu em 26/03/1944 (evento 1, DOC_PESS3).
Portanto, ela completou 55 anos em 26/03/1999 e 60 anos em 26/03/2004.
Em 06/09/2023, data do requerimento administrativo, a autora já contava com 79 anos, superando em muito o requisito etário de 55 anos.
Resta, portanto, analisar a comprovação da atividade rural pelo período de carência exigido.
Da Qualidade de Segurada Especial e da Atividade Rural A parte autora pleiteia o reconhecimento do período de 12/02/2005 a 07/09/2023, totalizando mais de 18 (dezoito) anos de atividade rural em regime de economia familiar.
Este período excede os 180 meses (15 anos) de carência necessários.
A comprovação da atividade rural do segurado especial é realizada por meio de autodeclaração, ratificada por entidades públicas e por informações contidas em bases governamentais, complementada por documentos contemporâneos, conforme o artigo 38-B da Lei n.º 8.213/91 (alterado pela Lei n.º 13.846/19) e os artigos 115 e 116 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022.
A jurisprudência pátria, inclusive, mitiga a exigência de prova material para todo o período de carência, admitindo-a para parte do período, desde que robustamente corroborada por prova testemunhal, conforme o Tema STJ 554 (REsp 1.354.908/SP).
Analisando o conjunto probatório, observa-se que a autora apresentou um robusto início de prova material: Certidão de casamento, datada de 10/12/2007, em que a profissão da autora e de seu esposo consta como lavradores (evento 1, PROCADM10, p.13-14).
Este documento é expressamente previsto como início de prova material no artigo 116, inciso XI, da IN INSS/PRES n.º 128/2022;Documento da terra em nome do esposo da autora, indicando-o como assentado no Assentamento Rio Caiapó e com a profissão de lavrador (evento 1, PROCADM10, p.16);Certidão de quitação eleitoral da autora, datada de 10/01/2005, constando a profissão de trabalhadora agrícola (evento 1, PROCADM10, p.17).
Tal documento é aceito como prova material, conforme o artigo 116, inciso XV, da IN INSS/PRES n.º 128/2022;Fichas de assistência médica de saúde, datadas de 1993 e de 2002 a 2019, nas quais constam o endereço rural (Fazenda Santo André, zona rural de Caseara–TO) e a profissão de lavradora (evento 1, PROCADM10, p.17-44).
Estes documentos são igualmente previstos no artigo 116, incisos XXIV e XXXV, da IN INSS/PRES n.º 128/2022.
Além da documentação acima, há um fato de extrema relevância: a autora é beneficiária de pensão por morte de seu cônjuge, o Sr.
Cantulino Ribeiro da Silva, na condição de segurado especial (NB 142.130.939-1, ativo desde 11/03/2008) (evento 1, ANEXOS PET INI7).
Conforme o Enunciado n.º 188 do FONAJEF, "o benefício concedido ao segurado especial, administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário".
A percepção deste benefício, por si só, já configura um forte início de prova material da qualidade de segurada especial da autora, demonstrando que ela e seu cônjuge exerciam atividade rural de forma conjunta, como parte do mesmo grupo familiar.
O INSS, em sua contestação, apontou que o CadÚnico da autora indica um endereço residencial urbano ("RUA DONA JOANINHA 665 ZONA URBANA CEP 77680000").
Contudo, como bem ressaltado pela parte autora na réplica, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a residência urbana, por si só, não é suficiente para descaracterizar o labor rural, desde que o efetivo exercício da atividade agrícola seja comprovado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
RESIDÊNCIA URBANA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas. 3.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.(TRF-4 - AC: 50042323020194049999 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 9ª Turma) – grifos acrescidos.
Ademais, os próprios documentos da autora (fichas médicas e declarações de labor) e o objeto da demanda indicam o exercício da atividade rural e o domicílio no ambiente rural, o que corrobora a tese de que a eventual anotação urbana no CadÚnico não desvirtua a realidade fática de seu labor campesino.
Outro ponto levantado pelo INSS em sua análise administrativa para indeferir o benefício foi a suposta "recebimento de aposentadoria pelo RGPS" em 28/04/2009, que teria invalidado aquele dia (evento 1, PROCADM10, p.51).
No entanto, ao analisar o extrato do benefício NB 149.196.485-2, verifica-se que se tratava de uma "APOSENTADORIA POR IDADE" com "Ramo de Atividade: 8 - RURAL" e "Forma de Filiação: 7 - SEGURADO ESPECIAL", concedida judicialmente ("CONCESSAO DECORRENTE DE ACAO JUDICIAL") e com DIB e DCB no mesmo dia (28/04/2009).
Este benefício, apesar de "Cessado", foi reconhecido como de natureza rural e de segurado especial, o que contradiz a alegação do INSS de que a autora teria recebido uma aposentadoria do RGPS que a descaracterizaria como segurada especial.
Na verdade, este registro reforça a judicialização anterior para reconhecimento de sua condição de segurada especial.
A prova testemunhal colhida na audiência de 28/05/2025 foi crucial para corroborar e ampliar a eficácia das provas documentais.
As testemunhas Nilcilene da Silva Teixeira e Antonio Craveiro Lima, de forma segura e coerente, afirmaram conhecer a autora há muitos anos e atestaram que ela sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, para a subsistência do lar, no plantio de milho, mandioca, feijão e na criação de pequenos animais.
Os depoimentos foram uníssonos em confirmar a condição de trabalhadora rural da autora ao longo do tempo - evento 24, TERMOAUD1.
Destarte, a autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural por período superior aos 180 meses exigidos em lei, mediante a apresentação de robusto início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal coesa e convincente, preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão do benefício.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (06/09/2023), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (06/09/2023) e a DIP (01/08/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 15:19
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 15:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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29/05/2025 10:34
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 17:17
Protocolizada Petição
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27/05/2025 17:17
Protocolizada Petição
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27/05/2025 17:16
Protocolizada Petição
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27/05/2025 13:21
Conclusão para despacho
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10/05/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 16:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 14:50
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16/04/2025 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 17:11
Conclusão para despacho
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11/02/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/10/2024 09:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 14:09
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 13:44
Conclusão para despacho
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30/08/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2024 14:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA SANTANA LOPES - Guia 5471816 - R$ 460,43
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16/05/2024 14:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA SANTANA LOPES - Guia 5471815 - R$ 407,95
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16/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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